TJBA - 8013026-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara das Garantias de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/06/2025 15:59
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de 8013026_37.2025.8.05.0001_Manifestação Ofício
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02/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:03
Comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
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27/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8013026-37.2025.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Noticiante: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Renato Dilly Campos (OAB:MG166263) Representado: Lucas Santos Ramos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8013026-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR NOTICIANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): RENATO DILLY CAMPOS (OAB:MG166263) REPRESENTADO: LUCAS SANTOS RAMOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de representação criminal/notícia de crime registrada, tendo como noticiante a empresa Localiza Rent a Car S.A. e como representado o Sr.
Lucas Santos Ramos, na qual são pleiteadas a instauração de inquérito policial e busca e apreensão.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, id.486833996.
Decido.
Segundo o requerente, o representado celebrou contrato de locação com a empresa noticiante do veículo VW/TCROSS CL TSI, Placa PZB8G71, Chassi 9BWBH6BF1R4035597, em 17/11/2024, com devolução prevista para 19/11/2024.
Contudo, na data aprazada o veículo não foi restituído à noticiante.
Verifico a possibilidade, em tese, da existência do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, II, do Código Penal), o que justifica a instauração de inquérito policial para a apuracão dos fatos.
Contudo, quanto ao pedido de busca e apreensão, anoto que, na seara penal, cuida-se de medida cautelar, cujo escopo é apreender pessoas ou objetos para a colheita de provas.
Assim, a busca e a apreensão são mecanismos que servem para instruir uma investigação ou um processo através da procura e colheita de provas.
Além dos indícios da prática delitiva, "fumus comissi delicti" é preciso demonstrar o periculum in mora" .
Como já pontuado anteriormente, o Código de Processo Penal prevê duas modalidades de busca: a domiciliar e a pessoal (art. 240, caput, do Código de Processo Penal).
Em ambos os casos, a busca encontra limites em direitos fundamentais do indivíduo, resguardados pela ordem constitucional, como a intimidade e a vida privada (art. 5º, X, da CF) e a incolumidade física e moral do indivíduo (art. 5º, XLIX, da CF ).
A busca domiciliar deve ser baseada em provas, que devem existir em momento anterior à realização da diligência.
Trata-se de satisfação do requisito das “fundadas razões” inserida no art. 240 do CPP.
Por outro lado, para a expedição do mandado de busca domiciliar é necessária a indicação, o mais precisa possível, do endereço da realização da diligência Essa exigência de elevada especificação se justifica não apenas pelo resguardo constitucional à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI), mas também pelo gravíssimo risco de incursões domiciliares ilegais e desarrazoadas com base em mandados genéricos.
A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias.
E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados. (HC 416.483/RJ) Verifica-se que não há indicação de um endereço do suspeito para a realização da medida de busca e apreensão, não sendo possível o deferimento de tal medida quando não se tem certeza do local do cumprimento da diligência.
Ademais, como pontuado pelo Ministério Público, não foram empreendidas investigações policiais, sequer a parte autora providenciou o registro de um boletim de ocorrência, tendo ingressado na seara penal apenas com a finalidade de satisfazer interesse meramente patrimonial, o que pode e deve ser perseguido na seara cível.
Dito isto, na esteira do parecer ministerial, fundado no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 5º, XI, da CF/88, indefiro o pedido de busca e apreensão formulado na petição de id. 483312709.
Extraia-se cópia dos autos encaminhando-as para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos da Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de fevereiro de 2025.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/02/2025 11:48
Expedição de decisão.
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24/02/2025 11:47
Juntada de termo de remessa
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20/02/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer DO MP
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03/02/2025 11:51
Expedição de despacho.
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29/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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