TJBA - 0001092-47.2001.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari/BA, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001092-47.2001.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Requerimento de Reintegração de Posse] EXEQUENTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A EXECUTADO: MST MOVIMENTO SEM TETO REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA SANTOS, MANOEL SANILMO DOS SANTOS, MARIA SANEIDE DOS SANTOS BISPO, MARIA SANILDA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré/executada, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca dos documentos de ID 515055087, e anexos, juntados pela parte autora/exequente, requerendo o que entender por direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 3 de setembro de 2025.
POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001092-47.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA43262) EXECUTADO: Mst movimento Sem Teto e outros (4) Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR (OAB:BA30992), MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), KERCIA MASCARENHAS DE ALMEIDA (OAB:BA32688), JUVENCIO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA40532), SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO (OAB:BA2020), FELIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA46316), Gilberto Araujo da Cruz registrado(a) civilmente como Gilberto Araujo da Cruz (OAB:BA58103), HAMILTON DA SILVA FREITAS (OAB:BA14197), ANA CRISTINA LEAL SILVA (OAB:BA26011), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180), ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745), TADEU ALVES SENA GOMES (OAB:BA23725), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993), THAIS GONSALVES DOS SANTOS (OAB:BA21691), EULER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA68092), DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO (OAB:BA36086), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), ANA PAULA ARAUJO GALDINO registrado(a) civilmente como ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384), HELIO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA83325) DESPACHO A presente decisão tem força para os processos de números 0015238-15.2009.8.05.0039 e 0001092-47.2001.8.05.0039.
Processo nº 0015238-15.2009.8.05.0039 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por IDALICIO JOSE SANTANA SANTOS em face de TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A e BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença, ID 215631248, julgou improcedente os pedidos, consolidando em mãos da TERRABRAS S/A a plenitude da posse e da propriedade da área.
Despacho, ID 415600977, determinou o arquivamento do feito, uma vez que os autos principais estão em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de arquivamento ao ID 437943363.
O autor peticionou ao ID 439434810 requerendo o desarquivamento do feito. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requer o desarquivamento dos presentes autos, sob a alegação de que a presente Ação de Reintegração de Posse possui objeto e partes distintas do processo nº 0001092-47.2001.8.05.0039. Sustenta, em síntese, que enquanto aquele processo anterior teria sido ajuizado por diversos autores em face do Movimento dos Sem Teto (MST), o presente trata de demanda individual em face das empresas Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários LTDA e Terrabrás Terraplanagens do Brasil S.A., de modo que não haveria litispendência ou identidade entre as ações.
Ocorre que tais fundamentos não se prestam a justificar o desarquivamento dos autos, especialmente diante do fato de que a presente demanda foi regularmente julgada improcedente por sentença com trânsito em julgado (ID 215631248), que reconheceu a ausência de direito possessório por parte do autor, consolidando a posse e a propriedade do imóvel em favor da empresa Terrabrás Terraplanagens do Brasil S.A.
A alegação de ausência de litispendência não possui relevância processual nesta fase, considerando que a controvérsia foi apreciada e decidida de forma definitiva.
A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria nos mesmos autos, nos termos do art. 502 do CPC, e a mera divergência quanto à identidade de partes ou à causa de pedir não tem o condão de infirmar os efeitos da sentença proferida.
Conforme se extrai do despacho de ID 415600977, os autos foram arquivados por exaurimento da fase de conhecimento, não havendo pendência de cumprimento de sentença ou qualquer providência judicial remanescente.
Assim, inexiste fundamento jurídico ou situação fática superveniente que justifique o reexame da matéria ou a reabertura do feito, motivo pelo qual o pedido de desarquivamento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e DETERMINO o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Processo nº 0001092-47.2001.8.05.0039 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em face de MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra e outros.
Decisão, ID 502076260, determinou a expedição, em caráter de urgência, do mandado de reintegração de posse em relação a Ailton Oliveira dos Prazeres, estendendo-se àqueles ocupantes de áreas que a posse derivem, direta ou indiretamente, de posse de Ailton.
Mandado expedido ao ID 503302926.
Os terceiros interessados, Alberto Almeida e Damaris Assarice, opuseram embargos de declaração sob o ID 504095270.
O Município apresentou manifestação ao ID 504409163, reiterando a petição de ID 501583223.
Consta ao ID 505137760 decisão da 2ª Câmara Cível nos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por Laerte da Silva Muti, contra decisão que indeferiu a inicial em reclamação de nº 8036927-71.2024.8.05.0000.
Certidão de devolução do mandado (ID 505258353) e auto de reintegração de posse (ID 505264167).
Isto posto, determino ao cartório que certifique a tempestividade dos embargos de declaração e, sendo tempestivos, intime-se à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo da lei.
Ademais, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos documentos juntados pelo Oficial de Justiça, em especial o Auto de Reintegração de Posse ao ID 505264167, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos Embargos.
Camaçari/BA, 18 de julho de 2025 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001092-47.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA43262) EXECUTADO: Mst movimento Sem Teto e outros (4) Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR (OAB:BA30992), MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), KERCIA MASCARENHAS DE ALMEIDA (OAB:BA32688), JUVENCIO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA40532), SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO (OAB:BA2020), FELIX DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como FELIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA46316), Gilberto Araujo da Cruz registrado(a) civilmente como Gilberto Araujo da Cruz (OAB:BA58103), HAMILTON DA SILVA FREITAS (OAB:BA14197), ANA CRISTINA LEAL SILVA (OAB:BA26011), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180), ANTONIO GIL LUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745), TADEU ALVES SENA GOMES (OAB:BA23725), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993), THAIS GONSALVES DOS SANTOS (OAB:BA21691), EULER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA68092), DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO (OAB:BA36086), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), ANA PAULA ARAUJO GALDINO registrado(a) civilmente como ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384), HELIO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA83325) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A em face de MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra e outros.
A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de título executivo para reintegrar a TERRABRAS na posse de imóvel de sua propriedade.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSULTA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Compulsando os autos, e em especial a consulta apresentada pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado (ID 501565060), bem como a manifestação da parte autora (ID 502692019), verifico a necessidade de esclarecer definitivamente os parâmetros para o cumprimento da ordem de reintegração de posse, considerando a natureza dinâmica das ocupações possessórias.
DA REALIDADE DAS OCUPAÇÕES POSSESSÓRIAS É fundamental reconhecer que as ações possessórias lidam com realidades em constante transformação.
As ocupações irregulares caracterizam-se pela sua natureza dinâmica e mutável, onde: Ocupantes vendem, transferem ou cedem suas "posses" a terceiros diariamente; Novas construções surgem enquanto outras são abandonadas ou demolidas; A configuração territorial se altera constantemente, com expansões, subdivisões e reagrupamentos; Pessoas ocupam em nome de outras, criando complexas redes de alegada representação; Familiares, agregados e terceiros passam a residir ou utilizar áreas originalmente ocupadas por outros; Atividades comerciais e econômicas se instalam e se transferem dentro da área litigiosa.
Esta dinâmica diária das ocupações é uma realidade inerente aos conflitos fundiários urbanos e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário.
Decidir de forma contrária seria fechar os olhos para a realidade concreta das ocupações, que se movimentam e alteram-se em tamanho, localização e configuração todos os dias.
DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS Conforme demonstrado na fase de conhecimento e confirmado pelo laudo pericial, a área original da gleba pertencente à TERRABRAS, objeto do Loteamento Espaço Alpha (atual Parque Nascente do Capivara), possui a extensão de 7.425.823,00 m².
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que transitou em julgado, reconheceu que a TERRABRAS é legítima proprietária desta área.
O laudo pericial e seu aditamento, acolhidos por este Juízo, confirmam que a área de 865.457,00m² objeto da reintegração está completamente inserida na área maior de 7.425.823,00m² pertencente à TERRABRAS.
DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REINTEGRAÇÃO QUANTO A AILTON OLIVEIRA DOS PRAZERES Conforme o acórdão registrado sob ID 478608116, o recurso do réu Ailton Oliveira dos Prazeres foi desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a reintegração de posse da área ocupada por ele, sob o fundamento de que não demonstrou situação de vulnerabilidade que justificasse a aplicação do regime de transição da ADPF 828, utilizando a área para atividades empresariais e recreativas sem comprovação de moradia.
Portanto, não há suspensão da ordem de reintegração de posse em relação a Ailton Oliveira dos Prazeres.
DA AMPLITUDE E FORMA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM 1. Área Abrangida pela Reintegração A ordem de reintegração de posse recai sobre toda a área delimitada no laudo técnico, independentemente da metragem específica de cada ocupação individual.
A reintegração deve abranger: Toda área atualmente ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, ainda que haja alteração na configuração ou extensão dessa ocupação ao longo do tempo; Todas as áreas ocupadas por terceiros que derivem, direta ou indiretamente, da posse exercida por Ailton Oliveira dos Prazeres, incluindo mas não se limitando a: vendas, cessões, transferências, arrendamentos ou qualquer forma de transmissão da posse; Áreas ocupadas por familiares, agregados, prepostos ou terceiros que estejam na área em decorrência de autorização, aquiescência ou tolerância de Ailton Oliveira dos Prazeres. 2.
Princípio da Realidade Dinâmica das Ocupações Considerando que as ocupações possessórias são realidades em constante mutação, a ordem judicial deve ser cumprida reconhecendo esta dinâmica natural.
Assim: A movimentação e reconfiguração das ocupações dentro da área litigiosa são naturais em casos como este; O título executivo e a perícia estabeleceram os limites gerais da área a ser reintegrada (dentro da gleba de 7.425.823,00m²); A ordem se dirige a quem estiver ocupando qualquer porção desta área sob alegação de posse ligada a Ailton Oliveira dos Prazeres, ou em seu nome, no momento do cumprimento; A ordem não se restringe à exata delimitação da ocupação individualizada no momento da perícia, mas sim à área efetivamente ocupada dentro dos limites periciais da área objeto da reintegração. 3.
Casos Específicos de Terceiros Ocupantes No que se refere especificamente às áreas ocupadas por Damaris Assarice de Oliveira e Alberto Almeida de Oliveira, que conforme declarado nos próprios autos (ID 488560589) adquiriram a área diretamente de Ailton Oliveira dos Prazeres, aplica-se integralmente a presente ordem de reintegração, uma vez que: Tais ocupações derivam diretamente da posse exercida por Ailton Oliveira dos Prazeres; Não há título legítimo que justifique a permanência na área; A exclusão destes ocupantes do polo passivo (decisão ID 493909991) decorreu exclusivamente de questões processuais, não alterando a realidade material da ocupação derivada.
DETERMINAÇÕES PARA CUMPRIMENTO REFORÇO E REORDENO o cumprimento do mandado de reintegração de posse em relação a Ailton Oliveira dos Prazeres e ESTENDO expressamente a ordem a todos os ocupantes de áreas que derivem, direta ou indiretamente, de sua posse.
DETERMINO ao Cartório que reencaminhe o Mandado de Reintegração de Posse, com os seguintes esclarecimentos expressos: 1.
Amplitude da Reintegração A ordem de reintegração abrange: Toda área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, independentemente de alterações em sua configuração; Toda área ocupada por terceiros que tenham adquirido, recebido ou obtido a posse direta ou indiretamente de Ailton Oliveira dos Prazeres; Toda área ocupada em nome, por conta ou com autorização de Ailton Oliveira dos Prazeres; Todas as construções, benfeitorias e instalações existentes nas áreas acima descritas. 2.
Critério Territorial A reintegração deve ser efetivada em toda a área que esteja dentro dos limites estabelecidos no laudo pericial, que demonstrou estar a ocupação inserida na propriedade da TERRABRAS, independentemente da identificação específica de cada ocupante. 3.
Reconhecimento da Dinâmica das Ocupações RECONHEÇO expressamente que as ocupações possessórias são dinâmicas e se alteram constantemente.
Por esta razão, a ordem deve ser cumprida considerando a realidade fática encontrada no momento da execução, não se limitando à configuração existente no momento da perícia. 4.
Inexigibilidade de Identificação Individual Exaustiva NÃO é necessária a identificação exaustiva e individual de cada ocupante, bastando que: A área esteja dentro dos limites periciais estabelecidos; A ocupação derive, direta ou indiretamente, de Ailton Oliveira dos Prazeres; Seja observado o contraditório mínimo no momento da execução. 5.
Autorizações Especiais REITEREM-SE as autorizações prévias para: Uso de força policial, caso necessário ao cumprimento da ordem; Arrombamento de construções, quando indispensável; Remoção de bens e pertences, observadas as cautelas legais; Apoio logístico da parte autora, mediante contato prévio. 6.
Urgência no Cumprimento Considerando a natureza dinâmica das ocupações e o risco de consolidação de novas situações de fato, DETERMINO que o cumprimento seja realizado com caráter de URGÊNCIA.
DISPOSIÇÕES FINAIS ESCLAREÇO que a presente decisão busca conferir efetividade ao comando judicial reconhecendo a realidade concreta das ocupações irregulares, que não podem servir de subterfúgio para frustrar o cumprimento de ordens judiciais definitivas.
As possessórias são ações dinâmicas e seu cumprimento deve reconhecer essa dinâmica, sob pena de se tornarem letra morta diante da constante reconfiguração das ocupações.
DETERMINO ao Oficial de Justiça que proceda ao cumprimento integral da ordem, sem necessidade de novas consultas sobre questões já esclarecidas nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais réus remanescentes.
CAMAÇARI/BA, 29 de maio de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001092-47.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA43262) EXECUTADO: Mst movimento Sem Teto e outros (4) Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR (OAB:BA30992), MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), KERCIA MASCARENHAS DE ALMEIDA (OAB:BA32688), JUVENCIO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA40532), SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO (OAB:BA2020), FELIX DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como FELIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA46316), Gilberto Araujo da Cruz registrado(a) civilmente como Gilberto Araujo da Cruz (OAB:BA58103), HAMILTON DA SILVA FREITAS (OAB:BA14197), ANA CRISTINA LEAL SILVA (OAB:BA26011), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180), ANTONIO GIL LUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745), TADEU ALVES SENA GOMES (OAB:BA23725), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993), THAIS GONSALVES DOS SANTOS (OAB:BA21691), EULER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA68092), DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO (OAB:BA36086), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), ANA PAULA ARAUJO GALDINO registrado(a) civilmente como ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384), HELIO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA83325) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por TERRABRAS TERRAPLANGENS DO BRASIL LTDA em face de MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra.
Decisão, ID 493909991, indefere o pedido autoral de cumprimento de sentença, por ora, em face do réu GILMAR CUSTÓDIO; determina a reintegração da posse da parte autora na área ocupada pelos réus Ailton Oliveira dos Prazeres e Laerte da Silva Muti.
Determina a exclusão do polo passivo dos seguintes réus, por terem solicitado habilitação de forma extemporânea: · Tania Barreiros de Aquino (ID 412699496) - habilitação em 02/10/2023; · Andrezza Micheline V.
Santos (ID 291722450) - habilitação em 25/03/2021; · Suzana da Silva S.
Pereira (ID 369272942) - habilitação em 01/03/2023; · Josefa Oliveira Neves (ID 369272942) - habilitação em 01/03/2023; · Claudiane Nunes dos Santos (ID 369272942) - habilitação em 01/03/2023; · Maria Samila Ferreira dos Santos (ID 465011736) - habilitação em 20/09/2024; · Fidelcina Almeida Souza (ID 469456669) - habilitação em 17/10/2024; · Alberto Almeida de Oliveira (ID 488560589) - habilitação em 27/02/2025; · Damaris Assarice de Oliveira (ID 488560589) - habilitação em 27/02/2025. Mantém CLÁUDIO FERREIRA SANTOS no polo passivo da ação.
Defere o pedido de habilitação dos seus sucessores de Antonio Ferreira dos Santos: Manoel Sanilmo dos Santos, Maria Saneide dos Santos Bispo e Maria Sanilda dos Santos.
Ao cartório, que expeça ofício à Procuradoria do Município de Camaçari/BA, considerando a informação previamente fornecida pelo Município, de que não havia unidades habitacionais livres para acomodar as famílias da área objeto do litígio, que aguardava os empreendimentos aprovados, e que poderia atribuir preferência na realização do cadastro para o programa Minha Casa Minha Vida, desde que preenchidos os requisitos obrigatórios constante na lei do programa, solicita-se que a Procuradoria informe, à luz das circunstâncias atuais, se há condições de incluir os ocupantes do presente caso em programas habitacionais ou se há alternativas viáveis dentro da política urbana vigente.
Tal manifestação deverá também considerar o parecer do Ministério Público, que requereu a intimação da Procuradoria para apresentar a solução apropriada com relação à política urbana no local.
Ao cartório, que expeça ofício à 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari, com atribuição em habitação, urbanismo e meio ambiente, para avaliação de eventuais medidas possíveis no presente caso.
Ofícios expedidos, IDs 497619389/497619398.
Mandado de reintegração de posse expedido, ID 497607638.
O réu Laerte Muti opõe embargos de declaração, ID 498208925.
Alega que no bojo do Agravo, o Embargante requereu e obteve sua habilitação como interessado, haja vista que detém posse direta sobre imóvel localizado na área objeto da lide e seria diretamente atingido pela decisão agravada; que o cumprimento da ordem de desocupação ficou suspenso em relação a todos os ocupantes atingidos pela decisão, inclusive o embargante; que a decisão desconsiderou que Laerte da Silva Muti já se encontrava abrangido pelos efeitos da decisão de segundo grau; que há contradição na conclusão lógica do julgado, uma vez que excluiu a condição do Embargante enquanto réu habilitado nos autos do agravo que foi parcialmente provido, o qual traz a obrigatoriedade de cumprimento do regime de transição da ADPF 828.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para suprir a omissão e contradição.
Junta decisão da Relatora no Agravo de Instrumento que deferiu a habilitação de Laerte Muti no recurso como terceiro interessado, ID 498208931.
O réu Ailton Oliveira opõe embargos de declaração, ID 498297448.
Alega que ocupa área maior daquela noticiada pelo Laudo Pericial e nesse ponto a decisão dá razão a dúvida quanto a área a ser reintegrada, se toda área ocupada será reintegrada ou se a reintegração recairá sobre os lotes citados pelo Sr.
Perito e delimitados por decisões anteriores.
Requer que seja sanada a presente omissão/contradição. Alega ainda que foi determinada a reintegração da área ocupada pelo embargante embora a reintegração esteja suspensa em face de todos os possuidores, mesmo aqueles desprovidos do amparo da APFF 828. Ministério Público manifesta ciência, ID 498660970. Ailton dos Prazeres informa interposição de agravo de instrumento, ID 498927122. Decisão do agravo de instrumento, ID 499082114, concede o efeito suspensivo em face do réu Laerte da Silva Muti. A autora peticiona, ID 499182179, apresenta contrarrazões aos embargos de Larte.
Alega que o TJBA além de julgar improcedente o agravo do embargante, extinguiu sua reclamação sem julgamento de mérito e não conheceu seus embargos de declaração na instância superior.
Requer: O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Laerte da Silva Muti, ou, subsidiariamente, que sejam integralmente rejeitados por carecerem de qualquer vício na decisão embargada; A aplicação de multa por litigância de má-fé; O prosseguimento da expedição e cumprimento do mandado de reintegração com apoio policial, como já determinado nos autos, abrangendo a área ocupada por Laerte Muti, sem qualquer distinção ou exceção indevida.
A autora apresenta contrarrazões aos embargos de Ailton, ID 499182185.
Alega que a área de 865.457,00m² foi adequadamente delimitada com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos; que o embargante não demonstrou qualquer condição de vulnerabilidade social que pudesse justificar o tratamento excepcional previsto na ADPF 828.
Requer: o não conhecimento dos embargos ou que julgue improcedente os embargos de declaração, por serem infundados e com caráter meramente protelatório; Aplique multa por litigância de má-fé; o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, em especial quanto à área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, já definitivamente reconhecida como de direito da Exequente.
A Defensoria Pública se manifesta, ID 500057601, informa que se limita a aguardar o cumprimento integral das diligências, ou eventual nova decisão do juízo, para apresentar manifestação.
A autora peticiona, ID 500840201, alega que tomou conhecimento, após contato direto com o Oficial de Justiça designado para o cumprimento da respeitável decisão de reintegração de posse proferida por este Juízo que o mesmo possui dúvidas quanto a área a ser reintegrada; que ante as dúvidas suscitadas pelo o referido servidor judicial no que diz respeito à área total ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, o cumprimento da reintegração está alicerçado na perícia judicial realizada, alcançando todos que se encontre na delimitada judicialmente, independente de identificação.
Requer: a) Que se digne a determinar providências imediatas e necessários esclarecimentos para assegurar o cumprimento integral da ordem judicial para reintegração na posse na área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, conforme coordenadas e informações constantes na Perícia Judicial realizada em fase de cumprimento de sentença e acolhida integramente pelo Juízo; b) Julgar os Embargos de Declaração opostos, negando-lhes provimento, haja vista o caráter meramente protelatório; c) E, por fim, seja oficiado à Central de Mandados para ciência e acompanhamento das providências, inclusive com reforço da autorização de uso de força policial, se necessário ao cumprimento. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LAERTE MUTI: O réu Laerte Muti opõe embargos de declaração, ID 498208925.
Alega que no bojo do Agravo, o Embargante requereu e obteve sua habilitação como interessado, haja vista que detém posse direta sobre imóvel localizado na área objeto da lide e seria diretamente atingido pela decisão agravada; que o cumprimento da ordem de desocupação ficou suspenso em relação a todos os ocupantes atingidos pela decisão, inclusive o embargante; que a decisão desconsiderou que Laerte da Silva Muti já se encontrava abrangido pelos efeitos da decisão de segundo grau; que há contradição na conclusão lógica do julgado, uma vez que excluiu a condição do Embargante enquanto réu habilitado nos autos do agravo que foi parcialmente provido, o qual traz a obrigatoriedade de cumprimento do regime de transição da ADPF 828.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para suprir a omissão e contradição.
Junta decisão da Relatora no Agravo de Instrumento que deferiu a habilitação de Laerte Muti no recurso como terceiro interessado, ID 498208931.
Em contrapartida, a autora peticiona, ID 499182179, apresenta contrarrazões aos embargos de Larte.
Alega que o TJBA além de julgar improcedente o agravo do embargante, extinguiu sua reclamação sem julgamento de mérito e não conheceu seus embargos de declaração na instância superior.
Requer: O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Laerte da Silva Muti, ou, subsidiariamente, que sejam integralmente rejeitados por carecerem de qualquer vício na decisão embargada; A aplicação de multa por litigância de má-fé; O prosseguimento da expedição e cumprimento do mandado de reintegração com apoio policial, como já determinado nos autos, abrangendo a área ocupada por Laerte Muti, sem qualquer distinção ou exceção indevida.
Analisando os autos, observa-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 499082114) concedeu efeito suspensivo especificamente em relação ao réu Laerte da Silva Muti, reconhecendo que a ele se aplicam os efeitos da decisão que determinou a observância do regime de transição previsto na ADPF 828, nos seguintes termos: Isso porque, como se infere dos autos do agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, o ora agravante foi, de fato, admitido como terceiro interessado no referido recurso, como se infere da decisão de ID 67275400, razão pela qual a ele se estendem os efeitos do quanto decidido naquele feito, o qual teve o seguinte dispositivo (ID 74187655) (...) (grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista a suspensão da ordem de reintegração quanto ao réu Laerte da Silva Muti por força de decisão do Tribunal de Justiça, reconhecendo que a ele se estendem os efeitos do quanto decidido no agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, no qual foi determinado que a desocupação do imóvel somente deve ocorrer após garantido, aos ocupantes em situação de vulnerabilidade, o cumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, resta prejudicado o exame do mérito dos embargos de declaração por perda superveniente de objeto. 2 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AILTON DOS PRAZERES: O réu Ailton Oliveira opõe embargos de declaração, ID 498297448.
Alega que ocupa área maior daquela noticiada pelo Laudo Pericial e nesse ponto a decisão dá razão a dúvida quanto a área a ser reintegrada, se toda área ocupada será reintegrada ou se a reintegração recairá sobre os lotes citados pelo Sr.
Perito e delimitados por decisões anteriores.
Requer que seja sanada a presente omissão/contradição.
Alega ainda que foi determinada a reintegração da área ocupada pelo embargante embora a reintegração esteja suspensa em face de todos os possuidores, mesmo aqueles desprovidos do amparo da APFF 828.
Ailton dos Prazeres informa interposição de agravo de instrumento, ID 498927122.
Em contrapartida, a autora apresenta contrarrazões aos embargos de Ailton, ID 499182185.
Alega que a área de 865.457,00m² foi adequadamente delimitada com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos; que o embargante não demonstrou qualquer condição de vulnerabilidade social que pudesse justificar o tratamento excepcional previsto na ADPF 828.
Requer: o não conhecimento dos embargos ou que julgue improcedente os embargos de declaração, por serem infundados e com caráter meramente protelatório; Aplique multa por litigância de má-fé; o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, em especial quanto à área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, já definitivamente reconhecida como de direito da Exequente. Observo que a decisão de ID 493909991 destacou o trecho do Acórdão registrado sob ID 478608116, o qual destaco novamente: III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A área objeto da reintegração de posse foi delimitada de forma adequada, com base em laudo técnico que especifica a metragem de 865.457,00 m² e identifica os lotes pertencentes ao Loteamento Espaço Alpha, excluindo outras áreas não compreendidas no pedido original. 4.
A Primeira Câmara Cível já confirmou a delimitação da área em decisão anterior, rejeitando argumentos de que a sentença teria sido extra petita e mantendo a procedência da Ação de Reintegração de Posse, assegurando à agravada a posse da área em questão. 5.
O regime de transição da ADPF 828 não se aplica ao caso, pois o agravante não demonstrou situação de vulnerabilidade que justificasse o tratamento especial.
Relatório técnico anexado aponta que o agravante utiliza a área para atividades empresariais e recreativas, sem comprovação de uso para moradia ou de condição socioeconômica vulnerável. 6.
A ausência de comprovação de vulnerabilidade social afasta a incidência da ADPF 828, que protege apenas ocupantes em situação de risco social.
As atividades recreacionais e comerciais desenvolvidas pelo agravante na área de proteção ambiental reforçam a inaplicabilidade das medidas de transição estabelecidas para desocupações coletivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a reintegração de posse da área ocupada pelo agravante. Tese de julgamento: 8.
A expedição de mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença deve observar a delimitação da área estabelecida no processo originário, quando devidamente identificada nos autos. 9.
O regime de transição previsto na ADPF 828 aplica-se exclusivamente a ocupantes em situação de vulnerabilidade social, não sendo aplicável a pessoas que utilizam a área para fins empresariais ou recreacionais. (grifo nosso) Sendo assim, não assiste razão o réu ao alegar que a reintegração está suspensa em face de todos os possuidores, mesmo aqueles desprovidos do amparo da APFF 828, bem como, acerca da dúvida quanto a área a ser reintegrada.
A área objeto da lide encontra-se delimitada com base em laudo técnico que especifica a metragem de 865.457,00 m² e identifica os lotes pertencentes ao Loteamento Espaço Alpha.
Assim, não subsiste a alegação de omissão ou contradição quanto à área a ser reintegrada.
A metragem e os limites foram fixados judicialmente com base em elementos técnicos, e a reintegração incidirá sobre toda a área identificada no laudo pericial, independentemente da exata conformação da ocupação individualizada de cada réu.
Ressalte-se que as ocupações possuem natureza dinâmica, não sendo necessária perfeita sobreposição entre o espaço ocupado atualmente por Ailton Oliveira dos Prazeres e aquele descrito em perícia anterior, bastando que sua ocupação esteja compreendida dentro do perímetro judicialmente reconhecido como de titularidade da autora.
No mais, não há nos autos decisão judicial que suspenda os efeitos da reintegração de posse em relação a Ailton Oliveira dos Prazeres, o qual, inclusive, não logrou demonstrar situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a incidência da ADPF 828.
Ademais, observo que não há notícia nos autos acerca de decisão prolatada no agravo de instrumento que modifique o quanto determinado por este Juízo.
No que se refere ao pedido da autora de aplicação de multa por litigância de má-fé, INDEFIRO o quanto requerido por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 80, do CPC. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; Não havendo omissão na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo.
Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão.
Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015. 3 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da rejeição dos embargos e da inexistência de óbice judicial, DETERMINO o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido sob ID 497648895, em favor da autora, quanto à área atualmente ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres.
Fica expressamente consignado que, ainda que haja alteração na configuração ou extensão da área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, desde que a ocupação esteja inserida na área delimitada no laudo técnico de 865.457,00 m² e reconhecida como de propriedade da autora, deverá ser promovida a reintegração.
Autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário ao cumprimento da ordem, a critério do oficial de justiça.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Ao Cartório, expeça-se ofício de esclarecimento à Central de Mandados, comunicando a determinação de cumprimento urgente do mandado de reintegração de posse (ID 497648895), quanto à área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, com autorização expressa de uso de força policial, caso necessário. o Esclareça-se que, mesmo havendo alteração na configuração da ocupação, deve ser efetivada a reintegração de toda área ocupada por Ailton que esteja inserida nos limites definidos pela perícia judicial. o Caso necessário ao cumprimento da diligencia, o autor poderá entrar em contato com a Central de Mandados através do telefone/WhatsApp: 3621-8718. 2. Ao Cartório, que promova o envio do ofício referido no item anterior por meio físico e eletrônico, tanto à Central de Mandados quanto ao oficial de justiça responsável. 3. Ao Cartório, que diligencie o retorno dos ofícios expedidos nos IDs 497619389 e 497619398, conforme já determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 15 de maio de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001092-47.2001.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA (OAB:BA11061), IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA43262) EXECUTADO: Mst movimento Sem Teto e outros (4) Advogado(s): FABIANO RICARDO PORTO CESAR (OAB:BA30992), MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), KERCIA MASCARENHAS DE ALMEIDA (OAB:BA32688), JUVENCIO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA40532), SERGIO DE CAMPOS VIEIRA (OAB:BA10428), FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO (OAB:BA2020), FELIX DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como FELIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA46316), Gilberto Araujo da Cruz registrado(a) civilmente como Gilberto Araujo da Cruz (OAB:BA58103), HAMILTON DA SILVA FREITAS (OAB:BA14197), ANA CRISTINA LEAL SILVA (OAB:BA26011), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180), ANTONIO GIL LUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745), TADEU ALVES SENA GOMES (OAB:BA23725), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993), THAIS GONSALVES DOS SANTOS (OAB:BA21691), EULER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA68092), DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO (OAB:BA36086), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), ANA PAULA ARAUJO GALDINO registrado(a) civilmente como ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384), HELIO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA83325) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por TERRABRAS TERRAPLANGENS DO BRASIL LTDA em face de MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra.
Decisão, ID 493909991, indefere o pedido autoral de cumprimento de sentença, por ora, em face do réu GILMAR CUSTÓDIO; determina a reintegração da posse da parte autora na área ocupada pelos réus Ailton Oliveira dos Prazeres e Laerte da Silva Muti.
Determina a exclusão do polo passivo dos seguintes réus, por terem solicitado habilitação de forma extemporânea: · Tania Barreiros de Aquino (ID 412699496) - habilitação em 02/10/2023; · Andrezza Micheline V.
Santos (ID 291722450) - habilitação em 25/03/2021; · Suzana da Silva S.
Pereira (ID 369272942) - habilitação em 01/03/2023; · Josefa Oliveira Neves (ID 369272942) - habilitação em 01/03/2023; · Claudiane Nunes dos Santos (ID 369272942) - habilitação em 01/03/2023; · Maria Samila Ferreira dos Santos (ID 465011736) - habilitação em 20/09/2024; · Fidelcina Almeida Souza (ID 469456669) - habilitação em 17/10/2024; · Alberto Almeida de Oliveira (ID 488560589) - habilitação em 27/02/2025; · Damaris Assarice de Oliveira (ID 488560589) - habilitação em 27/02/2025. Mantém CLÁUDIO FERREIRA SANTOS no polo passivo da ação.
Defere o pedido de habilitação dos seus sucessores de Antonio Ferreira dos Santos: Manoel Sanilmo dos Santos, Maria Saneide dos Santos Bispo e Maria Sanilda dos Santos.
Ao cartório, que expeça ofício à Procuradoria do Município de Camaçari/BA, considerando a informação previamente fornecida pelo Município, de que não havia unidades habitacionais livres para acomodar as famílias da área objeto do litígio, que aguardava os empreendimentos aprovados, e que poderia atribuir preferência na realização do cadastro para o programa Minha Casa Minha Vida, desde que preenchidos os requisitos obrigatórios constante na lei do programa, solicita-se que a Procuradoria informe, à luz das circunstâncias atuais, se há condições de incluir os ocupantes do presente caso em programas habitacionais ou se há alternativas viáveis dentro da política urbana vigente.
Tal manifestação deverá também considerar o parecer do Ministério Público, que requereu a intimação da Procuradoria para apresentar a solução apropriada com relação à política urbana no local.
Ao cartório, que expeça ofício à 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari, com atribuição em habitação, urbanismo e meio ambiente, para avaliação de eventuais medidas possíveis no presente caso.
Ofícios expedidos, IDs 497619389/497619398.
Mandado de reintegração de posse expedido, ID 497607638.
O réu Laerte Muti opõe embargos de declaração, ID 498208925.
Alega que no bojo do Agravo, o Embargante requereu e obteve sua habilitação como interessado, haja vista que detém posse direta sobre imóvel localizado na área objeto da lide e seria diretamente atingido pela decisão agravada; que o cumprimento da ordem de desocupação ficou suspenso em relação a todos os ocupantes atingidos pela decisão, inclusive o embargante; que a decisão desconsiderou que Laerte da Silva Muti já se encontrava abrangido pelos efeitos da decisão de segundo grau; que há contradição na conclusão lógica do julgado, uma vez que excluiu a condição do Embargante enquanto réu habilitado nos autos do agravo que foi parcialmente provido, o qual traz a obrigatoriedade de cumprimento do regime de transição da ADPF 828.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para suprir a omissão e contradição.
Junta decisão da Relatora no Agravo de Instrumento que deferiu a habilitação de Laerte Muti no recurso como terceiro interessado, ID 498208931.
O réu Ailton Oliveira opõe embargos de declaração, ID 498297448.
Alega que ocupa área maior daquela noticiada pelo Laudo Pericial e nesse ponto a decisão dá razão a dúvida quanto a área a ser reintegrada, se toda área ocupada será reintegrada ou se a reintegração recairá sobre os lotes citados pelo Sr.
Perito e delimitados por decisões anteriores.
Requer que seja sanada a presente omissão/contradição. Alega ainda que foi determinada a reintegração da área ocupada pelo embargante embora a reintegração esteja suspensa em face de todos os possuidores, mesmo aqueles desprovidos do amparo da APFF 828. Ministério Público manifesta ciência, ID 498660970. Ailton dos Prazeres informa interposição de agravo de instrumento, ID 498927122. Decisão do agravo de instrumento, ID 499082114, concede o efeito suspensivo em face do réu Laerte da Silva Muti. A autora peticiona, ID 499182179, apresenta contrarrazões aos embargos de Larte.
Alega que o TJBA além de julgar improcedente o agravo do embargante, extinguiu sua reclamação sem julgamento de mérito e não conheceu seus embargos de declaração na instância superior.
Requer: O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Laerte da Silva Muti, ou, subsidiariamente, que sejam integralmente rejeitados por carecerem de qualquer vício na decisão embargada; A aplicação de multa por litigância de má-fé; O prosseguimento da expedição e cumprimento do mandado de reintegração com apoio policial, como já determinado nos autos, abrangendo a área ocupada por Laerte Muti, sem qualquer distinção ou exceção indevida.
A autora apresenta contrarrazões aos embargos de Ailton, ID 499182185.
Alega que a área de 865.457,00m² foi adequadamente delimitada com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos; que o embargante não demonstrou qualquer condição de vulnerabilidade social que pudesse justificar o tratamento excepcional previsto na ADPF 828.
Requer: o não conhecimento dos embargos ou que julgue improcedente os embargos de declaração, por serem infundados e com caráter meramente protelatório; Aplique multa por litigância de má-fé; o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, em especial quanto à área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, já definitivamente reconhecida como de direito da Exequente.
A Defensoria Pública se manifesta, ID 500057601, informa que se limita a aguardar o cumprimento integral das diligências, ou eventual nova decisão do juízo, para apresentar manifestação.
A autora peticiona, ID 500840201, alega que tomou conhecimento, após contato direto com o Oficial de Justiça designado para o cumprimento da respeitável decisão de reintegração de posse proferida por este Juízo que o mesmo possui dúvidas quanto a área a ser reintegrada; que ante as dúvidas suscitadas pelo o referido servidor judicial no que diz respeito à área total ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, o cumprimento da reintegração está alicerçado na perícia judicial realizada, alcançando todos que se encontre na delimitada judicialmente, independente de identificação.
Requer: a) Que se digne a determinar providências imediatas e necessários esclarecimentos para assegurar o cumprimento integral da ordem judicial para reintegração na posse na área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, conforme coordenadas e informações constantes na Perícia Judicial realizada em fase de cumprimento de sentença e acolhida integramente pelo Juízo; b) Julgar os Embargos de Declaração opostos, negando-lhes provimento, haja vista o caráter meramente protelatório; c) E, por fim, seja oficiado à Central de Mandados para ciência e acompanhamento das providências, inclusive com reforço da autorização de uso de força policial, se necessário ao cumprimento. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LAERTE MUTI: O réu Laerte Muti opõe embargos de declaração, ID 498208925.
Alega que no bojo do Agravo, o Embargante requereu e obteve sua habilitação como interessado, haja vista que detém posse direta sobre imóvel localizado na área objeto da lide e seria diretamente atingido pela decisão agravada; que o cumprimento da ordem de desocupação ficou suspenso em relação a todos os ocupantes atingidos pela decisão, inclusive o embargante; que a decisão desconsiderou que Laerte da Silva Muti já se encontrava abrangido pelos efeitos da decisão de segundo grau; que há contradição na conclusão lógica do julgado, uma vez que excluiu a condição do Embargante enquanto réu habilitado nos autos do agravo que foi parcialmente provido, o qual traz a obrigatoriedade de cumprimento do regime de transição da ADPF 828.
Requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para suprir a omissão e contradição.
Junta decisão da Relatora no Agravo de Instrumento que deferiu a habilitação de Laerte Muti no recurso como terceiro interessado, ID 498208931.
Em contrapartida, a autora peticiona, ID 499182179, apresenta contrarrazões aos embargos de Larte.
Alega que o TJBA além de julgar improcedente o agravo do embargante, extinguiu sua reclamação sem julgamento de mérito e não conheceu seus embargos de declaração na instância superior.
Requer: O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por Laerte da Silva Muti, ou, subsidiariamente, que sejam integralmente rejeitados por carecerem de qualquer vício na decisão embargada; A aplicação de multa por litigância de má-fé; O prosseguimento da expedição e cumprimento do mandado de reintegração com apoio policial, como já determinado nos autos, abrangendo a área ocupada por Laerte Muti, sem qualquer distinção ou exceção indevida.
Analisando os autos, observa-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 499082114) concedeu efeito suspensivo especificamente em relação ao réu Laerte da Silva Muti, reconhecendo que a ele se aplicam os efeitos da decisão que determinou a observância do regime de transição previsto na ADPF 828, nos seguintes termos: Isso porque, como se infere dos autos do agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, o ora agravante foi, de fato, admitido como terceiro interessado no referido recurso, como se infere da decisão de ID 67275400, razão pela qual a ele se estendem os efeitos do quanto decidido naquele feito, o qual teve o seguinte dispositivo (ID 74187655) (...) (grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista a suspensão da ordem de reintegração quanto ao réu Laerte da Silva Muti por força de decisão do Tribunal de Justiça, reconhecendo que a ele se estendem os efeitos do quanto decidido no agravo de instrumento nº 8000980-53.2023.8.05.9000, no qual foi determinado que a desocupação do imóvel somente deve ocorrer após garantido, aos ocupantes em situação de vulnerabilidade, o cumprimento do regime de transição estabelecido pelo STF na ADPF 828, resta prejudicado o exame do mérito dos embargos de declaração por perda superveniente de objeto. 2 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AILTON DOS PRAZERES: O réu Ailton Oliveira opõe embargos de declaração, ID 498297448.
Alega que ocupa área maior daquela noticiada pelo Laudo Pericial e nesse ponto a decisão dá razão a dúvida quanto a área a ser reintegrada, se toda área ocupada será reintegrada ou se a reintegração recairá sobre os lotes citados pelo Sr.
Perito e delimitados por decisões anteriores.
Requer que seja sanada a presente omissão/contradição.
Alega ainda que foi determinada a reintegração da área ocupada pelo embargante embora a reintegração esteja suspensa em face de todos os possuidores, mesmo aqueles desprovidos do amparo da APFF 828.
Ailton dos Prazeres informa interposição de agravo de instrumento, ID 498927122.
Em contrapartida, a autora apresenta contrarrazões aos embargos de Ailton, ID 499182185.
Alega que a área de 865.457,00m² foi adequadamente delimitada com base no laudo pericial e nas provas constantes dos autos; que o embargante não demonstrou qualquer condição de vulnerabilidade social que pudesse justificar o tratamento excepcional previsto na ADPF 828.
Requer: o não conhecimento dos embargos ou que julgue improcedente os embargos de declaração, por serem infundados e com caráter meramente protelatório; Aplique multa por litigância de má-fé; o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, em especial quanto à área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, já definitivamente reconhecida como de direito da Exequente. Observo que a decisão de ID 493909991 destacou o trecho do Acórdão registrado sob ID 478608116, o qual destaco novamente: III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A área objeto da reintegração de posse foi delimitada de forma adequada, com base em laudo técnico que especifica a metragem de 865.457,00 m² e identifica os lotes pertencentes ao Loteamento Espaço Alpha, excluindo outras áreas não compreendidas no pedido original. 4.
A Primeira Câmara Cível já confirmou a delimitação da área em decisão anterior, rejeitando argumentos de que a sentença teria sido extra petita e mantendo a procedência da Ação de Reintegração de Posse, assegurando à agravada a posse da área em questão. 5.
O regime de transição da ADPF 828 não se aplica ao caso, pois o agravante não demonstrou situação de vulnerabilidade que justificasse o tratamento especial.
Relatório técnico anexado aponta que o agravante utiliza a área para atividades empresariais e recreativas, sem comprovação de uso para moradia ou de condição socioeconômica vulnerável. 6.
A ausência de comprovação de vulnerabilidade social afasta a incidência da ADPF 828, que protege apenas ocupantes em situação de risco social.
As atividades recreacionais e comerciais desenvolvidas pelo agravante na área de proteção ambiental reforçam a inaplicabilidade das medidas de transição estabelecidas para desocupações coletivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a reintegração de posse da área ocupada pelo agravante. Tese de julgamento: 8.
A expedição de mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença deve observar a delimitação da área estabelecida no processo originário, quando devidamente identificada nos autos. 9.
O regime de transição previsto na ADPF 828 aplica-se exclusivamente a ocupantes em situação de vulnerabilidade social, não sendo aplicável a pessoas que utilizam a área para fins empresariais ou recreacionais. (grifo nosso) Sendo assim, não assiste razão o réu ao alegar que a reintegração está suspensa em face de todos os possuidores, mesmo aqueles desprovidos do amparo da APFF 828, bem como, acerca da dúvida quanto a área a ser reintegrada.
A área objeto da lide encontra-se delimitada com base em laudo técnico que especifica a metragem de 865.457,00 m² e identifica os lotes pertencentes ao Loteamento Espaço Alpha.
Assim, não subsiste a alegação de omissão ou contradição quanto à área a ser reintegrada.
A metragem e os limites foram fixados judicialmente com base em elementos técnicos, e a reintegração incidirá sobre toda a área identificada no laudo pericial, independentemente da exata conformação da ocupação individualizada de cada réu.
Ressalte-se que as ocupações possuem natureza dinâmica, não sendo necessária perfeita sobreposição entre o espaço ocupado atualmente por Ailton Oliveira dos Prazeres e aquele descrito em perícia anterior, bastando que sua ocupação esteja compreendida dentro do perímetro judicialmente reconhecido como de titularidade da autora.
No mais, não há nos autos decisão judicial que suspenda os efeitos da reintegração de posse em relação a Ailton Oliveira dos Prazeres, o qual, inclusive, não logrou demonstrar situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a incidência da ADPF 828.
Ademais, observo que não há notícia nos autos acerca de decisão prolatada no agravo de instrumento que modifique o quanto determinado por este Juízo.
No que se refere ao pedido da autora de aplicação de multa por litigância de má-fé, INDEFIRO o quanto requerido por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 80, do CPC. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; Não havendo omissão na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo.
Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão.
Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015. 3 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da rejeição dos embargos e da inexistência de óbice judicial, DETERMINO o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido sob ID 497648895, em favor da autora, quanto à área atualmente ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres.
Fica expressamente consignado que, ainda que haja alteração na configuração ou extensão da área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, desde que a ocupação esteja inserida na área delimitada no laudo técnico de 865.457,00 m² e reconhecida como de propriedade da autora, deverá ser promovida a reintegração.
Autorizo, desde já, o uso de força policial, se necessário ao cumprimento da ordem, a critério do oficial de justiça.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Ao Cartório, expeça-se ofício de esclarecimento à Central de Mandados, comunicando a determinação de cumprimento urgente do mandado de reintegração de posse (ID 497648895), quanto à área ocupada por Ailton Oliveira dos Prazeres, com autorização expressa de uso de força policial, caso necessário. o Esclareça-se que, mesmo havendo alteração na configuração da ocupação, deve ser efetivada a reintegração de toda área ocupada por Ailton que esteja inserida nos limites definidos pela perícia judicial. o Caso necessário ao cumprimento da diligencia, o autor poderá entrar em contato com a Central de Mandados através do telefone/WhatsApp: 3621-8718. 2. Ao Cartório, que promova o envio do ofício referido no item anterior por meio físico e eletrônico, tanto à Central de Mandados quanto ao oficial de justiça responsável. 3. Ao Cartório, que diligencie o retorno dos ofícios expedidos nos IDs 497619389 e 497619398, conforme já determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 15 de maio de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR - 
                                            
14/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
 - 
                                            
07/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
 - 
                                            
29/09/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2022 12:58
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 23:14
Devolvidos os autos
 - 
                                            
04/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 00:00
Correção de Classe
 - 
                                            
12/07/2022 00:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
 - 
                                            
03/06/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
10/05/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
10/05/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
26/03/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
26/03/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
26/03/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2022 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/03/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
16/03/2022 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/10/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
29/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
28/09/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
17/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
17/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
17/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
13/09/2021 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
24/08/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
17/08/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/08/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/08/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/07/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
13/07/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
13/07/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
13/07/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
08/07/2021 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
06/07/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
01/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/06/2021 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/06/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
17/06/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
01/06/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
01/06/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
01/06/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
29/03/2021 00:00
Mandado
 - 
                                            
24/03/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
22/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
 - 
                                            
05/03/2021 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/02/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
04/02/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
23/01/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2021 00:00
Remessa
 - 
                                            
15/01/2021 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
17/12/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
 - 
                                            
17/12/2020 00:00
Correção de Classe
 - 
                                            
15/12/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
15/12/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
15/12/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
03/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
09/10/2020 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
26/09/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
 - 
                                            
18/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
10/09/2020 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/07/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
11/03/2020 00:00
Conclusão
 - 
                                            
11/03/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
04/03/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
 - 
                                            
14/02/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2020 00:00
Outras Decisões
 - 
                                            
06/02/2020 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/02/2020 00:00
Conclusão
 - 
                                            
05/02/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
31/01/2020 00:00
Conclusão
 - 
                                            
31/01/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
31/01/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
29/01/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
23/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
15/01/2020 00:00
Remessa
 - 
                                            
10/01/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
08/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/12/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/12/2019 00:00
Outras Decisões
 - 
                                            
16/12/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
 - 
                                            
28/11/2019 00:00
Conclusão
 - 
                                            
26/11/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
26/11/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
26/11/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
20/11/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
20/05/2019 00:00
Desapensado
 - 
                                            
02/04/2016 00:00
Procedência
 - 
                                            
02/04/2016 00:00
Reativação
 - 
                                            
30/12/2015 00:00
Definitivo
 - 
                                            
21/07/2015 00:00
Remessa
 - 
                                            
25/11/2014 00:00
Desapensado
 - 
                                            
22/01/2014 00:00
Publicação
 - 
                                            
17/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/01/2014 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
15/01/2014 00:00
Conclusão
 - 
                                            
08/01/2014 00:00
Recebimento
 - 
                                            
01/11/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
23/10/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
16/10/2013 00:00
Mandado
 - 
                                            
08/10/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
04/10/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
03/10/2013 00:00
Mandado
 - 
                                            
01/10/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
01/10/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
26/09/2013 00:00
Remessa
 - 
                                            
26/09/2013 00:00
Mandado
 - 
                                            
20/09/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
19/09/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
17/09/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
11/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/08/2013 00:00
Remessa
 - 
                                            
23/08/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
23/08/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
21/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2013 00:00
Decisão anterior
 - 
                                            
19/08/2013 00:00
Remessa
 - 
                                            
23/07/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
19/07/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
17/06/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
14/06/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
14/06/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
07/06/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
26/04/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
24/04/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
02/04/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
27/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
25/03/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
27/02/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
27/02/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
22/02/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2013 00:00
Mandado
 - 
                                            
22/02/2013 00:00
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
30/01/2013 00:00
Remessa
 - 
                                            
30/01/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
28/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2013 00:00
Procedência
 - 
                                            
25/01/2013 00:00
Registro de Sentença Realizado
 - 
                                            
25/01/2013 00:00
Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/12/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
17/12/2012 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
17/12/2012 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
14/12/2012 00:00
Conclusão
 - 
                                            
14/12/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
07/12/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
04/12/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
27/11/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
27/11/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
23/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2012 00:00
Remessa
 - 
                                            
22/11/2012 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
06/11/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
31/10/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
30/10/2012 00:00
Remessa
 - 
                                            
29/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/10/2012 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
25/10/2012 00:00
Conclusão
 - 
                                            
25/10/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
25/10/2012 00:00
Recebimento
 - 
                                            
15/10/2012 00:00
Petição
 - 
                                            
12/10/2012 00:00
Publicação
 - 
                                            
10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2012 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
10/10/2012 00:00
Expedição de Alvará
 - 
                                            
10/10/2012 00:00
Expedição de Alvará
 - 
                                            
09/10/2012 00:00
Remessa
 - 
                                            
09/10/2012 00:00
Recebimento
 - 
                                            
10/05/2012 15:54
Conclusão
 - 
                                            
10/05/2012 15:53
Petição
 - 
                                            
10/05/2012 15:52
Apensamento
 - 
                                            
09/05/2012 11:49
Remessa
 - 
                                            
09/05/2012 09:04
Protocolo de Petição
 - 
                                            
02/05/2012 07:19
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
27/04/2012 14:30
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
30/01/2012 12:09
Conclusão
 - 
                                            
30/01/2012 12:08
Petição
 - 
                                            
26/01/2012 13:53
Remessa
 - 
                                            
18/01/2012 10:38
Protocolo de Petição
 - 
                                            
13/01/2012 14:45
Protocolo de Petição
 - 
                                            
10/01/2012 15:44
Protocolo de Petição
 - 
                                            
10/01/2012 13:08
Conclusão
 - 
                                            
10/01/2012 13:02
Documento
 - 
                                            
06/12/2011 09:16
Mandado
 - 
                                            
05/12/2011 15:55
Expedição de documento
 - 
                                            
05/12/2011 08:50
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
02/12/2011 16:55
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
24/11/2011 16:24
Remessa
 - 
                                            
24/11/2011 16:14
Documento
 - 
                                            
24/11/2011 16:13
Mandado
 - 
                                            
24/11/2011 09:54
Mandado
 - 
                                            
23/11/2011 17:48
Mandado
 - 
                                            
23/11/2011 17:46
Expedição de documento
 - 
                                            
21/11/2011 07:10
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
18/11/2011 17:25
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
17/11/2011 10:10
Remessa
 - 
                                            
07/10/2011 16:47
Conclusão
 - 
                                            
07/10/2011 16:38
Petição
 - 
                                            
07/10/2011 08:48
Protocolo de Petição
 - 
                                            
07/10/2011 08:47
Recebimento
 - 
                                            
27/09/2011 16:36
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
27/09/2011 16:35
Recebimento
 - 
                                            
27/09/2011 16:34
Petição
 - 
                                            
27/09/2011 16:33
Protocolo de Petição
 - 
                                            
27/09/2011 15:22
Remessa
 - 
                                            
26/09/2011 07:10
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
23/09/2011 17:07
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
23/09/2011 12:23
Mero expediente
 - 
                                            
22/09/2011 11:40
Conclusão
 - 
                                            
22/09/2011 11:39
Documento
 - 
                                            
21/09/2011 12:39
Documento
 - 
                                            
20/09/2011 10:38
Ofício
 - 
                                            
19/09/2011 10:51
Remessa
 - 
                                            
16/09/2011 11:33
Expedição de documento
 - 
                                            
14/09/2011 10:59
Remessa
 - 
                                            
17/08/2011 15:34
Conclusão
 - 
                                            
17/08/2011 15:33
Petição
 - 
                                            
16/08/2011 14:06
Protocolo de Petição
 - 
                                            
09/08/2011 10:20
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
08/08/2011 11:55
Remessa
 - 
                                            
08/08/2011 00:10
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
05/08/2011 17:14
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
03/08/2011 08:35
Mero expediente
 - 
                                            
26/03/2010 11:29
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2010 11:29
Conclusão
 - 
                                            
24/03/2010 16:28
Recebimento
 - 
                                            
09/03/2010 09:32
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
22/02/2010 15:44
Remessa
 - 
                                            
25/01/2010 09:19
Conclusão
 - 
                                            
25/01/2010 09:16
Petição
 - 
                                            
18/01/2010 10:59
Remessa
 - 
                                            
12/01/2010 13:23
Protocolo de Petição
 - 
                                            
14/12/2009 06:34
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
11/12/2009 14:01
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
11/12/2009 13:16
Mero expediente
 - 
                                            
10/12/2009 10:10
Conclusão
 - 
                                            
10/12/2009 10:08
Petição
 - 
                                            
10/12/2009 09:07
Protocolo de Petição
 - 
                                            
25/11/2009 14:50
Conclusão
 - 
                                            
31/08/2009 11:37
Concluso para Sentença
 - 
                                            
31/08/2009 11:36
Petição
 - 
                                            
28/08/2009 16:51
Protocolo de Petição
 - 
                                            
29/04/2009 11:24
Documento
 - 
                                            
28/04/2009 16:57
Ofício
 - 
                                            
23/04/2009 16:40
Ofício
 - 
                                            
23/04/2009 08:41
Remessa
 - 
                                            
14/04/2009 13:59
Expedição de documento
 - 
                                            
13/04/2009 08:56
Remessa
 - 
                                            
08/04/2009 13:46
Despacho do juiz
 - 
                                            
07/04/2009 15:48
Remessa
 - 
                                            
26/02/2009 16:07
Remessa
 - 
                                            
16/02/2009 14:08
Despacho do juiz
 - 
                                            
16/02/2009 13:55
Conclusão
 - 
                                            
16/02/2009 13:54
Documento
 - 
                                            
13/02/2009 13:50
Recebimento
 - 
                                            
09/02/2009 14:10
Expedição de documento
 - 
                                            
06/02/2009 16:39
Despacho do juiz
 - 
                                            
23/01/2009 08:37
Conclusão
 - 
                                            
22/01/2009 15:54
Recebimento
 - 
                                            
08/01/2009 17:37
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
17/12/2008 17:36
Remessa
 - 
                                            
15/12/2008 15:16
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
05/12/2008 09:41
Remessa
 - 
                                            
05/12/2008 09:41
Remessa
 - 
                                            
17/11/2008 13:19
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
13/11/2008 10:36
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
12/11/2008 14:35
Despacho do juiz
 - 
                                            
11/11/2008 14:18
Conclusão
 - 
                                            
11/11/2008 14:16
Petição
 - 
                                            
07/11/2008 17:47
Protocolo de Petição
 - 
                                            
14/08/2008 15:38
Baixa de carga de advogado
 - 
                                            
04/08/2008 16:39
Carga ao advogado
 - 
                                            
29/07/2008 11:23
Juntada
 - 
                                            
29/05/2008 09:44
Despacho do juiz
 - 
                                            
28/04/2008 16:34
Juntada
 - 
                                            
28/04/2008 15:18
Baixa de carga de advogado
 - 
                                            
15/04/2008 14:23
Carga ao advogado
 - 
                                            
15/04/2008 14:19
Juntada
 - 
                                            
08/01/2008 09:50
Juntada
 - 
                                            
19/12/2007 17:00
Baixa de carga de advogado
 - 
                                            
24/04/2007 15:27
Carga advogado - autor
 - 
                                            
26/07/2005 14:58
Para publicação dpj
 - 
                                            
21/05/2001 11:53
Processo autuado
 - 
                                            
21/05/2001 00:00
Processo distribuido manualmente
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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