TJBA - 8000567-55.2022.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:06
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2024 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:03
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000567-55.2022.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Lucia Santos Longuinho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000567-55.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA LUCIA SANTOS LONGUINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas.
Requer a parte exequente o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do acordo firmado nos autos da ação coletiva de nº 0102836-92.2007.8.05.0001.
Acostou documentos sob o ID 185387720 e seguintes.
Despacho inicial em evento de ID. 240417001.
Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição acostada sob ID. 276889455, alegando, em suma, excesso de execução, ao argumento de que diferentemente do valor apresentado pela parte adversa, reconhece o débito no importe de R$ 144.944,35 , até junho de 2021.
Juntou documentos nos IDs. 276889456 usque 276889458.
Na réplica, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pela homologação (ID. 398306512). É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Não obstante o regramento, tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva (0102836-92.2007.8.05.0001), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enraizou-se no sentido que “os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.” (Acódão 1382300, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021).
Vejamos o que foi definido pela Corte Cidadã em julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo (Resp: 1243887/PR): Tema 480 – “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” In casu, observo que o feito está instruído com documentos suficientes à demonstração da titularidade do crédito, bem como que a planilha acostada pelo executado no evento ID. 276889457, com a concordância do exequente, apresenta valores obtidos por meio de simples operação aritmética, o que autoriza a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, confira: [..] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [...] Na mesma esteira, extrai-se do art. 786, § único, do mesmo diploma processual: [..] Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. […] Dessa forma, entendo que o cumprimento da obrigação de fazer pode ser efetuado independente de liquidação.
Voltando ao caso em comento, se infere dos autos que houve oposição à execução pela parte executada, que alegando excesso de execução, informou o valor total devido como sendo R$ 144.944,35 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), até junho de 2021, tendo o exequente apresentado concordância expressa com o valor informado na planilha acostada no ID. 276889457, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa, razão pela qual deve ser homologado os cálculos apresentados pelo executado.
Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, as requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
Vejamos o que dispõe o § 1º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106/2023, de 28/02/2013, in verbis: “§ 1º Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.” Sendo o executado o ESTADO DA BAHIA e tendo em vista que o § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os entes públicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs, deve ser observado que o Ente Estatal Estado da Bahia, através da Lei nº 14.260/2020, vinculou o valor referente ao pagamento de RPV a 10 (dez) salários mínimos, atualmente, R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Assim, verifica-se que o crédito em montante superior ao teto fixado na Lei Estadual será processado via precatório.
Diante do exposto, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para condenar a impugnante/executada a pagar à impugnada/exequente a verba executada, nos termos da sentença de ID. 185387721 e no valor apresentado nos termos da planilha de ID 276889457, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base na SELIC, observando-se como data base para atualização de valores aquela da distribuição da execução: 10/03/2022.
Por conseguinte, HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados no ID 276889457, determinando o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal.
Definido o valor e homologado os cálculos, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento por meio de precatório, dirigido ao D.
Presidente do TJ/BA (art. 910, §§ 1º e 3º e art. 535 § 3º, I, ambos do CPC), juntamente com as peças indicadas nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), Decreto Judiciário nº 106/2023, de 28/02/2013 (Dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências) e Resolução nº 115 do CNJ, de 29/06/2010 (Dispõe sobre a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário).
Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019.
Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Por fim, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se conhecimento às partes da referida expedição.
Efetuado o pagamento, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de agosto de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 19:15
Expedição de intimação.
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07/02/2024 19:15
Expedição de Precatório.
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28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 11:26
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:08
Expedição de intimação.
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07/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:50
Expedição de intimação.
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04/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 11:26
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 13:12
Expedição de intimação.
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03/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:34
Expedição de intimação.
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03/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
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08/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:36
Expedição de intimação.
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19/12/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 04:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 08:03
Expedição de intimação.
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28/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:44
Juntada de decisão
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11/09/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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29/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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19/07/2022 08:23
Expedição de intimação.
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19/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 07:45
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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15/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA SANTOS LONGUINHO - CPF: *70.***.*57-49 (REQUERENTE).
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10/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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