TJBA - 0000112-30.1996.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000112-30.1996.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: B.B.
FINANCEIRA S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: EDELVAN PIRES DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.B.
FINANCEIRA S/A contra a sentença proferida nos autos de execução movidos em face de EDELVAN PIRES DOS SANTOS e outro.
O embargante alega contradição e obscuridade na sentença, sustentando que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito previsto no art. 485, §1º do CPC, não se caracterizando assim o abandono processual. Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 129862833. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Inicialmente, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/04/2021 e os presentes embargos opostos em 12/04/2021, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos.
Quanto ao mérito, verifico a procedência dos embargos.
A extinção do processo por abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias; e (ii) a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Da análise dos autos, constata-se que não houve intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, requisito indispensável para a configuração do abandono, conforme preceituado no art. 485, §1º, do CPC.
Portanto, verifica-se contradição na sentença embargada, uma vez que não observou o disposto no art. 485, §1º, do CPC, ao extinguir o feito por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal.
Reconhecida a contradição e considerando que a correção do vício importa, necessariamente, em alteração do julgado, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que faço nesta oportunidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por B.B.
FINANCEIRA S/A, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 98769059 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Determino à Secretaria que proceda à análise da petição de ID 36275011, referente à regularização da representação processual, e, em seguida, à intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
11/06/2025 14:52
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:47
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:47
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000112-30.1996.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: B.B.
FINANCEIRA S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: EDELVAN PIRES DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.B.
FINANCEIRA S/A contra a sentença proferida nos autos de execução movidos em face de EDELVAN PIRES DOS SANTOS e outro.
O embargante alega contradição e obscuridade na sentença, sustentando que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito previsto no art. 485, §1º do CPC, não se caracterizando assim o abandono processual. Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 129862833. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Inicialmente, verifico que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/04/2021 e os presentes embargos opostos em 12/04/2021, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos.
Quanto ao mérito, verifico a procedência dos embargos.
A extinção do processo por abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias; e (ii) a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do mesmo artigo.
Da análise dos autos, constata-se que não houve intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, requisito indispensável para a configuração do abandono, conforme preceituado no art. 485, §1º, do CPC.
Portanto, verifica-se contradição na sentença embargada, uma vez que não observou o disposto no art. 485, §1º, do CPC, ao extinguir o feito por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal.
Reconhecida a contradição e considerando que a correção do vício importa, necessariamente, em alteração do julgado, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que faço nesta oportunidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por B.B.
FINANCEIRA S/A, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 98769059 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Determino à Secretaria que proceda à análise da petição de ID 36275011, referente à regularização da representação processual, e, em seguida, à intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre possível prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
16/05/2025 08:38
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500759496
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16/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500759496
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16/05/2025 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2021 23:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 07:05
Decorrido prazo de B.B. FINANCEIRA S/A em 14/04/2021 23:59.
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04/05/2021 07:05
Decorrido prazo de JOSÉ MARTINS DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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04/05/2021 07:05
Decorrido prazo de EDELVAN PIRES DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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12/04/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2021 17:45
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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10/04/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2021 20:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2020 15:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 22:35
Devolvidos os autos
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17/09/2019 09:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/08/2019 10:28
CONCLUSÃO
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15/03/2019 13:27
PETIÇÃO
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12/06/2017 14:04
CONCLUSÃO
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12/06/2017 14:02
DOCUMENTO
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15/02/2016 10:19
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:57
Baixa Definitiva
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30/12/2015 22:57
DEFINITIVO
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21/01/2015 13:33
MERO EXPEDIENTE
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24/02/2014 12:44
PETIÇÃO
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13/09/2011 15:06
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1996
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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