TJBA - 0500196-03.2015.8.05.0088
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:24
Juntada de informação
-
01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:25
Juntada de Ofício
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27/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:19
Expedição de intimação.
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25/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:15
Nomeado perito
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16/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:46
Juntada de Ofício
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07/07/2024 23:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:00
Juntada de Ofício
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17/06/2023 14:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 0500196-03.2015.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Carinhanha Autor: Anderson Soares Oliveira Advogado: Josimery Dos Santos Almeida (OAB:SP248744) Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Verifica-se a existência de diversas preliminares na contestação apresentada, assim como irregularidade na procuração da parte autora, de modo que passo a analisá-las separadamente, conforme discriminado abaixo: 1.1.
Da falta de interesse de agir Não merece guarida a preliminar em análise.
Isto porque a aceitação do pagamento parcial da indenização que lhe entende devida não obsta o direito do segurado de postular, judicialmente, a complementação que considera justa.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir do apelado, porquanto apesar de ter recebido parte do pagamento na esfera administrativa, remanesce seu direito de cobrar a complementação que entende devida.
Outrossim, se há ou não complementação devida é matéria de mérito, podendo o pedido ser julgado procedente ou não.
Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa, à apresentação de laudo elaborado pelo instituto médico legal, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 4º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento instruir a inicial da ação judicial de cobrança da indenização.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Se não há nos autos comprovação de que o acidente resultou em invalidez permanente da vítima, com perda funcional completa de ambos os membros superiores, de rigor a improcedência do pedido de complementação da indenização paga administrativamente pela seguradora.
Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300238-63.2015.8.05.0079, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 03002386320158050079, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018).
Por esse motivo, REJEITO a preliminar ventilada. 1.2.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis De plano, AFASTO a presente preliminar.
Senão vejamos: O laudo do IML não é documento indispensável à propositura da ação, haja vista que a sua falta não pode ser óbice para o acesso ao judiciário, embora o art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/1974 exija no âmbito administrativo a "prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais".
Inclusive, constam dos autos ocorrência policial e laudos médicos atestando o acidente ocorrido e as lesões sofridas - documentos aptos a fundamentar a pretensão do Requerente.
Nesse sentido, segue acórdão do TJ/BA: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
HÁ INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE POSTULA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
LAUDO DO IML NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA QUE NÃO ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE PODEM SER COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
MÉRITO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DA LEI 6194 /74 COM ALTERAÇÕES DA LEI 11945 /2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
ADI 4350.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA ISENTA E IDÔNEA ACERCA DO GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DA GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
PREMISSA AFASTADA.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303300-48.2014.8.05.0079, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO.
TCE – TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO PARCIAL E INCOMPLETO, GERANDO INCAPACIDADE QUALIFICADA EM 50%.
LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL (CERVICAL, TORÁCICA E LOMBAR), PARCIAL E INCOMPLETA, MODERADA, QUALIFICADA EM 50%.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DE GRADAÇÃO DE VALORES CONTIDA NA TABELA DO ANEXO II DA LEI 6.194/74, INCLUÍDA PELA LEI 11.945/09 E DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 474 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO SUMULAR DO STJ Nº 43.
APLICAÇÃO DO INPC.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Não há cabimento em se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento supostamente indispensável à propositura da demanda, laudo do IML, eis que a necessidade da apresentação de tal documento se faz necessária no âmbito administrativo, nos termos do art. 5º, § 1º e § 4º, da Lei 6.194/74, não se podendo impedir o acesso ao Judiciário por falta de documento que, além de não ser essencial, poderá ser substituído pela prova pericial, o que de fato ocorreu nos presentes autos.
O prazo prescricional para receber indenização do seguro DPVAT é de três anos, a rigor do disposto no art. 206, § 3º, inc.
IX, do Código Civil, contado da data do acidente.
Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, pela edição da Súmula 278, que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", o que somente ocorreu, no presente caso, após a realização da prova pericial.
MÉRITO A decisão apelada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que justa a condenação das apeladas ao pagamento de indenização no montante de de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com art. 3º, II e § 1º, II da Lei 6.194/74.
No que tange à aplicação da correção monetária desde a data do evento danoso, não merece reforma a sentença invectivada, eis que em consonância com o Enunciado sumular do STJ nº 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", sendo aplicável o INPC como fator de correção, como já decidido por esta Quarta Câmara Cível.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0539042-93.2014.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) (TJ-BA - APL: 05390429320148050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017). “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Por sua vez, o STJ afirma que “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3.ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011)". 1.3.
Da ausência de comprovante de residência O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial indique a residência do autor e do réu, mas não impõe a apresentação de comprovante nesse sentido.
Entretanto, ainda que fosse exigido, não se poderia promover o arquivamento do feito sem possibilitar a correção do suposto vício pela parte autora (CPC, art. 321). À vista disso, verifica-se no processo administrativo juntado com a contestação o comprovante de residência do demandante (Id 85866925).
Sendo assim, AFASTO a presente preliminar. 1.4.
Da irregularidade da procuração Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora não está datada (Id 81026689).
Dessa forma, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente instrumento de mandato, nos termos do art. 654, §1º, do CC, e arts. 76 e 104, do CPC, aplicáveis à espécie, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, a parte autora narra ter sofrido acidente de trânsito em 6.3.2014, que lhe provocou politraumatismo com fratura de perna e fíbula direitas, demais lesões não especificadas.
Aduz que tem direito a receber a quantia de R$ 13.500,00, todavia, a requerida pagou apenas R$ 2.362,50.
Desse modo, pleiteia a complementação da indenização do seguro DPVAT.
Por sua vez, a requerida defende a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, assim como a ausência de comprovação da existência de lesões mais graves que as apuradas no processo administrativo.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (Id 85866910).
Observando os autos, identifiquei os seguintes pontos controvertidos na presente demanda: (a) a existência de sequelas definitivas no autor em grau maior que o apurado no processo administrativo da requerida. (b) a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão.
Em respeito ao princípio da cooperação, as partes poderão requerer inclusão de outros pontos controvertidos que entenderem pertinentes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. 3.
DO ÔNUS DA PROVA A invalidez e a causalidade entre o acidente e a lesão são fatos constitutivos do direito da parte autora, que poderá valer-se de provas documental e pericial para tanto.
DETERMINO a realização de perícia judicial para melhor apurar os fatos descritos na inicial.
Nomeio o médico Maurício Alves da Silva, [...], para apresentar avaliação acerca da suposta incapacidade laboral do requerente.
O perito deverá se atentar aos quesitos do formulário anexo.
Em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus financeiro da prova pericial a fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte demandada, financeiramente superior à parte demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte ré para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Fixo desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais deverão ser depositados pela requerida em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes, para que possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I a III), em 15 dias.
Decorrido o prazo esse, intime-se o perito para o cumprimento o encargo que lhe foi cometido e para designar local, data e hora da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, que se seguirá com o prazo de 30 dias para apresentação de relatório. 4.
DOS REQUERIMENTOS DAS PROVAS As partes devem informar que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após os requerimentos, se existentes, voltem os autos à conclusão para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito -
14/06/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 21/12/2020.
-
04/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
20/06/2021 20:33
Publicado Intimação automática de migração em 12/11/2020.
-
20/06/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
02/05/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA em 12/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
16/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
04/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 15:58
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA não-realizada para 02/03/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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01/03/2021 21:00
Conclusos para despacho
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01/03/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 11:15
Juntada de intimação
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11/02/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
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23/12/2020 06:33
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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18/12/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 15:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 13:46
Juntada de termo
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16/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2020 17:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/11/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 17:10
Audiência audiência videoconferência designada para 02/03/2021 09:45.
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12/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 08:56
Conclusos para decisão
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11/11/2020 08:56
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 08:23
Juntada de Outros documentos
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11/11/2020 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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