TJBA - 8000801-78.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 21:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 11/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 17/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO J J LOPES DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:41
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:41
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:26
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:26
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 17/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:26
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 17/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:16
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 11/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:16
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 16/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:38
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 17/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO J J LOPES DE BRITO em 17/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES DOURADO em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 10/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
13/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
13/05/2024 01:43
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
13/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
26/04/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:35
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO em 11/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 15:24
Juntada de procuração
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO J J LOPES DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:12
Expedição de sentença.
-
04/04/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 19:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
03/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/03/2024 23:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
20/03/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 05:40
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
20/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA SOUSA MENDES em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:21
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 11/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:20
Decorrido prazo de Caixa Economica Federal em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:12
Outras Decisões
-
06/03/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 18:25
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 12/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:41
Outras Decisões
-
23/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:11
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8000801-78.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: A.
D.
S.
C.
C.
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Autor: D.
D.
S.
P.
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Autor: M.
A.
S.
B.
S.
Q.
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Autor: T.
C.
S.
B.
S.
Q.
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Autor: N.
L.
D.
S.
P.
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Autor: P.
D.
S.
M.
Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Reu: A.
L.
X.
L.
Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900) Terceiro Interessado: C.
E.
F.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000801-78.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA, DIOMEDES DA SILVA PEREIRA, MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ, TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ, NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA, PATRICIA DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES - BA30304 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES - BA30304 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES - BA30304 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES - BA30304 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES - BA30304 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA KARLA SOUSA MENDES - BA30304 REU: ALVARO LUIS XAVIER LEITE Advogado do(a) REU: RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO - BA61900 [Caixa Economica Federal (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Adoto como relatório o escorço fático constante da decisão do ID. 405438917, a fim de evitar repetição desnecessária.
Após a aludida decisão, a parte Autora pugnou pela produção de prova oral, arrolando testemunhas ao ID. 410246957.
Já a parte Ré, ao ID. 423534188, insiste em questionar a decisão supra, afirmando que não era possível ter acesso a lista de unidades adimplentes para fins de colheita das assinaturas, formulando pedido de tutela de urgência incidental para que seja a Síndica provisória compelida a apresentar a referida lista no prazo de até 24h, referente ao período de 01/06/2023 a 10/08/2023.
No ID. 430053485 a parte Autora, Síndica provisória nomeada por este Juízo, confirmou a negativa para o fornecimento da referida lista de adimplentes, sob o fundamento de que fornecê-la a pessoas alheias à administração afrontaria a LGPD e poderia acarretar danos ao Condomínio, afirmando que o Réu utilizaria da informação para pressionar condôminos ao adimplemento das taxas em atraso para possibilitar a participação em assembleia para defesa de seus interesses. É o breve relatório.
DECIDO.
Do segredo de justiça e sigilo de peças processuais: Inicialmente, verifico que diversas petições e documentos foram protocolados em sigilo, atentando contra o princípio da ampla defesa e do contraditório consagrado no Art. 5º, LV da Carta Magna, motivo pelo qual, determino a remoção de todo e qualquer sigilo contido nos documentos juntados aos autos, a fim de possibilitar a análise integral do feito por todos os interessados, com exceção do sigilo da lista de inadimplentes contida no ID. 386905910, por indicar informações de cunho particular como: a unidade, seu respectivo proprietário e os débitos de forma específica.
Quanto ao pedido de remoção do segredo de justiça, hei por bem deferi-lo, haja vista que a lide não se enquadra nas hipóteses previstas disposto no Art. 189 do CPC, bem como versa acerca de fatos que afetam a todos os condôminos do Condomínio JJ Lopes de Brito, inclusive questionando decisões adotadas em assembleia, com prestação de contas, além de conter vários requerimentos de habilitação neste sentido, o que geraria tumulto processual que pode ser evitado aplicando-se a regra geral, haja vista que o processo é público.
Eventuais documentos que as partes pretendam resguardar com sigilo, deverão apontar um a um, objetivamente, indicando o ID. e a descrição, a fim de ser avaliado de forma individualizada, alertando que só será mantido em sigilo o que for imprescindível, motivo pelo qual devem as partes se abster de formular requerimentos inócuos ou genéricos a fim de tumultuar o feito, sob pena de caracterização de comportamento temerário e má-fé processual, atraindo as penalidades correspondentes (Art. 79 e segs. do CPC), conduta também vislumbrada em novos protocolos de documentos em sigilo sem a devida justificativa plausível em sede de preliminar.
Deverá a Secretaria observar que o cumprimento da ordem de remoção do segredo de justiça e do sigilo dos documentos só deverá ocorrer após a avaliação por este Juízo da listagem que vier a ser apresentada pelas partes, se houver.
Do pedido de tutela de urgência incidental: Cumpre observar que esta lide está tomando proporções alheias a sua finalidade, motivo pelo qual é necessário dar prosseguimento para que se possa julgar o mérito, entregando a prestação jurisdicional às partes envolvidas.
Contudo, observa-se que o pleito de tutela de urgência incidental formulado possui pertinência e deve ser deferido.
Em que pese haver certa divergência, a jurisprudência pátria majoritária possui o entendimento de que a lista de adimplentes/inadimplentes deve ser fornecida a qualquer tempo pelo Condomínio/Administrador, sempre que solicitada formalmente, bem como divulgação da lista de unidades com débitos condominiais/associativos em aberto, só poderá ocorrer em balancetes ou assembleias, sem indicação do nome do proprietário ou divulgação do valor do débito correspondente.
Desde que seguidas essas diretrizes, a divulgação da lista não pode ser traduzida como ato ilícito, mas sim exercício regular de direito do condomínio, até mesmo para dar publicidade e justificar o ajuizamento de demandas, rateio de despesas e valores cobrados dos condôminos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
CONDOMÍNIO.
DIVULGAÇÃO DE LISTA NOMINAL DE INADIMPLENTES.
DIVULGAÇÃO AMPLA VIA E-MAIL.
EXERCÍCIO IRREGULAR DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO INJUSTIFICADO.
EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Da análise do conjunto probatório acostado ao feito, notadamente a prova documental e testemunhal colhida em audiência instrutória, evidencia-se a prática de conduta capaz de ensejar o dano moral indenizável. 5.
Em primeiro lugar, verifica-se que o réu expôs o nome do autor em lista de inadimplentes divulgada via e-mail a todos os condôminos.
Em que pese a prestação de contas aos condôminos constitua dever do síndico e, em última análise, do condomínio, a exposição ampla do nome do condômino, com a unidade e o valor da dívida, extrapola o regular exercício do dever de informação e importa em constrangimento injustificado por parte do condomínio.
Difere-se, por exemplo, da situação em que há a disponibilização da lista de inadimplentes, a pedido, para fins de conferência dos votantes em assembleia, ou da hipótese de menção no balancete do condomínio da unidade inadimplente com a cota condominial.
A transparência quanto à saúde financeira do condomínio não depende da exposição exacerbada e vexatória do nome do condômino inadimplente. 6. É o que se depreende de recente julgado do e.
TJDFT: "6.
Nos termos da convenção condominial e do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, somente os condôminos adimplentes podem votar em assembleia, razão pela qual, sem a lista de adimplentes e inadimplentes utilizada na assembleia, mostra-se inviável a defesa do direito dos moradores referente ao cumprimento do disposto na convenção. 6.1 A relação dos inadimplentes, embora não deva ser amplamente exposta, deve ser disponibilizada, quando solicitada, a fim de conferir legitimidade às votações.
Dessa forma, se ao condomínio incumbe manter o registro dos inadimplentes e adimplentes na realização da assembleia, não pode ele invocar o sigilo da informação para esquivar-se de apresentá-la, sob pena tornar inviável o exercício do direito dos moradores. [...]" (Acórdão 1366245, 07221497620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 8.
Resta demonstrado, portanto, que o autor foi exposto a situação vexatória perante outros condôminos, em razão da divulgação da lista de inadimplentes da forma como realizada pelo condomínio réu, de sorte que não há falar em ausência de nexo de causalidade para fixação do dever de indenizar. (...) 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-DF 07049803320218070004 DF 0704980-33.2021.8.07.0004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Responsabilidade civil.
Condomínio.
Ação de indenização por danos morais.
Edital de convocação de assembleia do qual constou dentre os assuntos a serem debatidos o débito da unidade condominial dos autores e a informação de que esse débito é objeto de ação judicial, sem menção dos nomes dos condôminos inadimplentes.
Fixação em área comum.
Ausência de exposição vexatória.
Existência do débito incontroversa.
Exercício regular de um direito.
Ausência de ato ilícito causador de dano moral.
Indenização indevida.
Correto desfecho de improcedência.
Recurso não provido.
Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais." (TJSP; Apelação Cível 1031940-25.2021.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/21; Data de Registro: 24/9/21).
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FRAZER.
O fato da unidade da autora constar em relação de inadimplentes afixada no condomínio não configura dano moral, pois se trata de mero aborrecimento.
Exercício regular de direito do condomínio.
Indenização indevida.
Ausência de demonstração de situação vexatória vivenciada pela autora.
Utilização de vaga de garagem durante o período de inadimplência das despesas condominiais ou após a quitação do débito.
Irrelevância.
Autora não demonstrou que é proprietária de vaga de garagem no condomínio requerido.
Ausência de prova dos fatos alegados pela requerente.
Exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerente não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil." (TJSP; Apelação Cível 1003344-71.2017.8.26.0229; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais.
Não configuração, pois não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade.
Inexistindo prova de qualquer comentário e do suposto constrangimento causado, a simples informação veiculada pelos demandados, na qual sequer consta o nome dos autores, sem qualquer conteúdo discriminatório ou vexatório, não é capaz de ensejar a indenização pretendida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-49 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 10/03/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2016) DANO MORAL - Configuração - Relação de inadimplentes afixada em quadro de avisos de conjunto residencial - Lista que revela o número das unidades devedoras - Abusividade - Violação ao disposto no caput, do art. 42, do CDC - DANO MORAL - Indenização - Valor Fixação em R$ 5.000,00, que se mostra adequado, proporcional e razoável, consideradas as peculiaridades do caso - Correção monetária e juros moratórios estabelecidos em consonância com o disposto nas S. º 54 e 362, do STJ Recurso provido. (...) Não se desconhece que todo aquele que administra bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, tem o dever de prestar contas de sua gestão, porém, a título de cumprir este ônus, não pode o referido administrador extrapolar os limites do quanto suficiente e adequado para desincumbir-se de seu mister.
Para tanto, seria bastante o envio de missiva aos condôminos com a devida prestação de contas, identificando inclusive eventuais devedores, o que é lícito e inevitável.
Todavia, na hipótese dos autos foi afixada no quadro de avisos do conjunto residencial a relação das unidades devedoras do condomínio, dentre elas, a pertencente à apelante (fls. 10).
Tal conduta se revela abusiva por ser desnecessária e expor ao conhecimento geral e indiscriminado a inadimplência de certos condôminos, o que não se justifica.
Sabe-se que o quadro de avisos de um condomínio serve à veiculação de diversas informações, sendo livre o acesso ao mesmo, especialmente de empregados, prestadores de serviço, e visitantes, expondo aspecto da intimidade de eventuais inadimplentes a indefinida gama de pessoas, comprometendo a moral dos devedores, por meio de divulgação que acaba por gerar constrangimento para aqueles, estando o proceder do apelado, desta forma, em desacordo com o disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Não muda esta conclusão o fato de não haver na lista afixada no quadro em questão a identificação nominal da recorrente, na medida em que é referido de forma clara o número de seu apartamento, suficiente esta menção para chegar-se àquela outra identificação, logo, tendo sim capacidade de ensejar situação vexatória à apelante. (...) (TJSP; Apelação Cível 0287208-29.2009.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2.
VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/02/2014; Data de Registro: 17/06/2015) Em se tratando de condomínio edilício, a lista de adimplentes constante do ID. 195125710 atende a todos os requisitos legais e não pode ser considerada como abuso de direito, devendo ser utilizada como formatação para futuras divulgações que ficarão restritas à sala da administração, mediante solicitação por condômino que comprove esta condição.
Se em posse da lista o condômino desvirtua sua finalidade para constranger outros, não é há nexo de causalidade com a conduta do condomínio de disponibilizar a lista contendo os adimplentes ou inadimplentes apenas pela identificação do número da unidade, portanto, não há responsabilidade civil do Condomínio pela utilização indevida dos dados fornecidos para quem de direito, cabendo aos eventuais prejudicados ajuizar ação em face de quem de direito.
Portanto, o abuso de direito reside, na verdade, na negativa de fornecimento da lista de adimplentes/inadimplentes confessada pela parte Autora, que nitidamente vem se utilizando do cargo para se perpetuar nele.
Ademais, verifica-se que a decisão liminar deferida possui seu prazo de validade até a realização da assembleia destinada a eleição de síndico seguinte, devendo ocorrer conforme preceitua a convenção, até o final de fevereiro, com a publicação prévia do respectivo edital de convocação, oportunizando as candidaturas, conforme se verifica da convenção atualizada constante do ID. 90863500: Art. 48.
COMPETE À "A.
G.
C.
J.
J.
L.
B" ORDINÁRIA: § III - Eleger bienalmente e/ou trienalmente o síndico e subsíndico o que será decidido na cédula de eleição, bem como o salário. § V - Edital para convocação de novo sindico, com eleição até final de fevereiro; Na última decisão prolatada neste feito a questão já foi pacificada: "Sendo assim, a decisão que nomeou a síndica atual é válida até que seja revogada, proferida decisão ulterior, realizada nova eleição dentro do prazo previsto em estatuto ou, ainda, mediante requerimento de parcela da população do condomínio, em número suficiente (1/4 dos membros) e que esteja APTA a votar (conforme previsto no estatuto)." (ID. 405438917 - Pág. 13).
A assembleia questionada na exordial se realizou em 12/03/2020 (ID. 90863489), com mandato de 02 (dois) anos, portanto, deveria ter sido realizada nova assembleia para eleição de síndico e subsíndico em fevereiro de 2022 (Art. 48, §III e V - ID. 90863500), haja vista que a condição de Síndica provisória já perdeu sua validade, pois deveria apenas exercer o cargo até o fim do mandato eletivo citado, entretanto, a fim de evitar que o condomínio fique acéfalo, sem representação, é necessário que a parte Autora permaneça no cargo até a nova eleição, mas ciente de sua condição irregular atual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo Acionado para determinar que: a) a parte Autora, Síndica provisória nomeada por este Juízo, forneça prontamente a qualquer condômino, ou procurador por ele regularmente habilitado, a lista de adimplentes/inadimplentes, no formato da lista constante do ID. 195125710, apenas com a informação do número da unidade e, apenas para a finalidade de verificação em assembleias agendadas ou já realizadas, ou a requerimento para obtenção de quórum para sua convocação, com a informação do nome de seu proprietário a fim de averiguar quem está apto para voto, conforme a lista contida no ID. 210837660, indicando APENAS OS ADIMPLENTES, para todos os períodos que forem solicitados, inclusive o de 01/06/2023 a 10/08/2023, como pleiteado; sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência. b) tendo em vista que já foi superado o período especificado pela convenção para realização da assembleia, deverá a a Síndica provisória nomeada convocá-la imediatamente, em 24h (vinte e quatro horas), contadas da intimação dessa decisão, publicando edital com a convocação para as candidaturas, que devem respeitar os requisitos contidos na convenção (Art. 27), com eleição a ser realizada em data compreendida entre os 10 (dez) dias corridos seguintes (Art. 39, § II), respeitando o prazo mínimo previsto em convenção para sua designação (Art. 39, §II do ID. 90863500), a fim de possibilitar o conhecimento de todos os condôminos, devendo comprovar a ampla divulgação e o cumprimento da decisão liminar ora deferida em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, pessoal, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e destituição do cargo. c) Fica a parte Autora provisoriamente mantida no cargo até a realização da assembleia referida, quando deverá transmitir, se for o caso, todas os documentos, senhas e informações que estejam à sua disposição em razão do cargo, como rege a convenção.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
07/02/2024 21:33
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 18:09
Expedição de decisão.
-
07/02/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 12:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
16/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:55
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 09:38
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:52
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:52
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:52
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:59
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
-
22/12/2022 22:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 19/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:37
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
03/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/09/2022 11:38
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:38
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:15
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:15
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2022 00:50
Mandado devolvido Positivamente
-
26/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:27
Expedição de ofício.
-
24/08/2022 14:35
Expedição de despacho.
-
24/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:18
Despacho
-
04/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:00
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:00
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:00
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 06:00
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 04:07
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:39
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:06
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 16:36
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
10/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
08/04/2022 01:01
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2022 05:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:01
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:18
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
16/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:51
Despacho
-
14/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:30
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:30
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 05:30
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 07/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 13:31
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
17/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:12
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
13/12/2021 10:56
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:34
Expedição de decisão.
-
10/12/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:50
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 13/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:50
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 13/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 15/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 15/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 14/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 06:37
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
25/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 10:28
Expedição de despacho.
-
20/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2021 12:49
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
01/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
27/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 08:54
Despacho
-
18/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:37
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 10:34
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
26/07/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIS XAVIER LEITE em 23/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 15:04
Expedição de intimação.
-
12/07/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/06/2021 10:26
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:26
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:26
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:26
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 23/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:43
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:43
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:43
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 17/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 17:49
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
29/05/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 14:37
Expedição de despacho.
-
21/05/2021 14:37
Expedição de despacho.
-
21/05/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 09:24
Despacho
-
02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de NORMA LUCY DA SILVA PIMENTA em 27/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de TAISE CRISTINA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 27/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SANTA BARBARA SILVA QUEIROZ em 27/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS CARNEIRO CORREIA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MIRANDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:37
Decorrido prazo de DIOMEDES DA SILVA PEREIRA em 27/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:17
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
24/03/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:43
Expedição de despacho.
-
22/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 09:42
Despacho
-
04/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001112-14.2020.8.05.0142
Maria Lidia de Jesus
Agenor de Andrade
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2020 18:37
Processo nº 8000396-86.2018.8.05.0067
Barbara Pereira dos Santos
Advogado: Cibelle Costa Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2018 09:54
Processo nº 0504837-08.2016.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
L M Lopes Sicupira - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2016 10:20
Processo nº 0514969-81.2019.8.05.0001
Condominio Hangar Business Park
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2019 10:24
Processo nº 0502124-31.2014.8.05.0150
Banco do Brasil SA
Daniel Moraes Rocha
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2014 15:07