TJBA - 8000693-24.2020.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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25/07/2025 08:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000693-24.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Robson Souza Lessa Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000693-24.2020.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Autor (a): ROBSON SOUZA LESSA Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se no presente caso de ação indenizatória, ajuizada por ROBSON SOUZA LESSA, contra o ESTADO DA BAHIA.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público estatutário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo sido ocupante de cargos em comissão denominados “assessor de juiz” e “diretor de secretaria”, com símbolo da função representada pela sigla TJ-FC-03, e, portanto, faz jus ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho - CET, prevista na Lei Estadual nº. 11.919/2010, em 100% do respectivo símbolo.
Informa que, em 2011, foram publicados dois decretos estaduais pelo Poder Judiciário, reduzindo o percentual da referida gratificação para 50%, mantendo-se, contudo, o percentual de 100% para os mesmos cargos e símbolos de servidores que atuam no segundo grau, violando o princípio da isonomia.
Relata que tal fato fez com que o Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia - SINTAJ ingressasse com um procedimento de controle administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, intentando a revogação dos decretos e o restabelecimento do percentual de 100% para todas as funções com símbolo TJFC03, tendo seu requerimento sido acolhido pelo CNJ, cuja decisão foi posteriormente ratificada pelo STF, o qual negou seguimento ao mandado de segurança impetrado pelo acionado, que acabou por restabelecer o pagamento da gratificação no percentual de 100% em julho de 2015, contudo, deixou de pagar as diferenças retroativas resultantes da redução.
Transcreve dispositivos legais, trechos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pugna, ao final, pela condenação do acionado ao pagamento retroativo de todas as diferenças relacionadas à redução do percentual da CET, desde a data da efetiva redução. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do réu para contestar a ação.
Devidamente citado, o réu contestou a ação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e prejudiciais de prescrição.
No mérito, informa, em síntese, que a decisão do CNJ não determinou o pagamento retroativo da gratificação, “surtindo efeitos após o centésimo vigésimo primeiro dia após a data de intimação do Tribunal de Justiça do julgamento”.
Defende que a CET no percentual de 100% restringe-se aos ocupantes do cargo comissionado de símbolo TJFC3, e que o pagamento da referida gratificação “não se trata de uma obrigação para o Tribunal, mas sim uma FACULDADE”.
Conclui, em síntese, que a redução se deu para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizando-se do seu poder de autotutela, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
O feito foi saneado, afastando-se as prejudiciais e preliminar suscitadas, e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Conforme ora relatado, objetiva o autor o pagamento de diferenças remuneratórias de gratificação por condições especiais de trabalho – CET, enquanto ocupante do cargo comissionado de assessor de juiz (símbolo TJ-FC-3), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decorrente da redução de percentual promovida pelo Decreto n.º 495/2011, ocorrida a partir de 2011 até julho de 2015.
O acionado, por sua vez, não questiona o direito do autor ao recebimento da CET no percentual de 100%, e, sim, ao pagamento retroativo das diferenças resultantes da redução do referido percentual.
A CET foi estabelecida pela Lei Estadual n.º 11.919/2010, que assim previa: Art. 1.º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário. § 1.º - A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a: I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 2.º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais: I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2; II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4; III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6 § 3.º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de: I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário; II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário Já o Decreto n.º 495/2011 estabeleceu a redução escalonada da CET, nos percentuais de 50%, 40% e 30%.
Contudo, não se verifica previsão legislativa flexibilizadora dos percentuais a serem pagos, somente prevendo o § 3º do art. 1º da Lei Estadual 11.919/2010 a necessidade de disponibilidade orçamentária para a concessão da gratificação.
E, conforme já relatado pelas partes, a matéria foi examinada pelo CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0004324-09.2013.2.00.0000, consoante ementa abaixo transcrita: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010.
DECRETO JUDICIARIO 495, DE 29 DE JULHO DE 2011.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM DETERMINAÇÕES AO TJ/BA. 1.
O Conselho Nacional de Justiça pode afastar a aplicação, feita por qualquer Tribunal em sua atuação no âmbito administrativo e financeiro, de norma que afronte a Constituição Federal.
Precedentes do CNJ.
Todavia, inocorre, no caso concreto, a alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.919/2010 sob o fundamento de ausência de critérios objetivos para concessão de gratificação.
Respeitados os limites constitucionais e orçamentários, os Estados têm autonomia para fixar a remuneração dos seus servidores. 2.
Deve-se evitar a criação de "penduricalhos", a fim de criar para o servidor e para a sociedade maior clareza na previsão de remuneração, facilitando-se inclusive um maior controle. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é vedado aos ocupantes de cargos em comissão a percepção cumulativa de gratificações, desde que previsto em lei. 4.
O Decreto Judiciário 495/2011 reduziu o percentual da CET apenas para os ocupantes do cargo comissionado de Assessor de Juiz, Símbolo TJ-FC3, sob o argumento de que o impacto causado pela criação dos referidos cargos impactaria significativamente no orçamento do órgão.
Alegação que não merece prosperar, porquanto a solução adotada pelo TJBA desconsidera as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para redução de despesas quando o limite prudencial é atingido.
E considerando que os elementos carreados aos autos não indicam a adoção das providências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, é preciso reconhecer que a redução do percentual da gratificação apenas para determinado cargo viola os princípios da legalidade e da isonomia. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, determinando-se providências a cargo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004324-09.2013.2.00.0000 - Rel.
SAULO CASALI BAHIA - 25.ª Sessão Extraordinária - julgado em 15/12/2014 ).
E, da análise dos autos, sobretudo dos documentos acostados aos IDs. 50441910 e 50441951, extrai-se que o autor é, de fato, servidor público estatutário, com o cargo originário de atendente de recepção, símbolo “TJFC3”, desde 20/02/2008, passando a exercer função comissionada de assessor de juiz, a partir de 19/06/2012 a 04/02/2013, tendo a sua gratificação sido paga de maneira reduzida no referido período.
Assim, faz jus o autor à percepção das diferenças remuneratórias equivalentes ao que foi reduzido do percentual da CET de 100% incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, durante a vigência do Decreto n. 495/2011.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TJFC-3 (ESCRIVÃES E SECRETÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS) PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
LEI N. 11.919/2010.
INVALIDADE DA REDUÇÃO DE PERCENTUAIS PELO DECRETO N. 495/ 211 e 37/2011.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EDIÇÃO DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 495/2011 e RESOLUÇÃO 07/2011 EM DISSONÂNCIA COM A LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.919/10 À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 169, § 1º, INCISOS I E II, DA CF/88.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ente sindical ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, enquanto ocupantes do cargo comissionado de Escrivães e Secretários dos Juizados especiais, decorrentes da redução de percentual promovida pelo Decreto n. 495/2011. 2.
O Decreto n. 495/2011 e a Resolução 07/2011 estabeleceram a redução escalonada da CET, nos percentuais de 50%, 40% e 30%.
Ocorre que a não existe previsão legislativa flexibilizadora dos percentuais a serem pagos, somente prevendo o § 3º do art. 1º da Lei Estadual n. 11.919/2010 a necessidade de disponibilidade orçamentária para a concessão da gratificação. 3.
Além disso, o pagamento fracionado não encontra amparo nas medidas dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, representando violação ao princípio da legalidade (art. 37), haja vista a ausência de autorização normativa. 4.
Ademais, a matéria foi examinada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0004324-09.2013.2.00.0000, cujo acórdão foi mantido mesmo após a impetração do Mandado de Segurança n. 33.480/DF perante o Supremo Tribunal Federal. 5.
Diante do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o apelado faz jus à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da redução ilícita do percentual da CET. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05275110520178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0565285-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GILBERTO PEREIRA DE LIMA e outros (4) Advogado (s):RAFAEL DE JESUS GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
CARGO TJFC-3 - ASSESSOR DE JUIZ E DIRETOR DE SECRETARIA.
LEI N.º 11.919/2010.
PERCENTUAL DE 100% PREVISTO NA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVIAMENTE ESTABELECIDA.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELOS DECRETOS N.º 37/2011 E N.º 495/2011.
SUPOSTA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCOERÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença acolheu a pretensão autoral e condenou o Estado da Bahia ao pagamento, em favor das recorridas, dos valores não pagos em razão da redução do percentual de CET, de 100% para 30%, no período de 2011 a 2015, operada pelos Decretos Judiciários n.º 37/2011 e n.º 495/2011, determinando, ainda, o pagamento das diferenças devidamente corrigidas. 2.
O ente estatal não promovia o pagamento aos apelados da CET no percentual de 100%, em afronta à norma legal, Lei n.º 11.919/2010, circunstância que restou devidamente apreciada pelo magistrado primevo no comando vergastado. 3.
Os servidores ocupantes de cargo símbolo TJFC-3, fazem jus à percepção da mencionada gratificação no percentual fixo de 100%. 4.
Para a emissão dos diplomas legislativos suso citados, a dotação orçamentária estava previamente estabelecida, do contrário, esta conduta por si só afrontaria o art. 16, inc.
I e II, da Lei Complementar n.º 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A LRF, regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, não pode servir de substrato para afastar o direito dos servidores públicos na percepção de vantagem assegurada por lei. 6.
Os Decretos Judiciais n.º 37/2011 e n.º 495/2011 demonstraram nítida afronta ao princípio da legalidade, posto que estes estabeleceram redução do percentual de 100%, para 30%, 40% e 50%, sobre o vencimento básico ou sobre o valor do símbolo, com motivação discrepante com os termos insculpidos na LRF. 7.
Considerando-se que a Lei n.º 11.919/10 foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, nota-se, por óbvio, que o referido diploma, que acarretou aumento de despesa, passou pela análise de disponibilidade orçamentária, com o estudo do respectivo impacto financeiro, de modo que a redução de percentuais por meio de Decretos Judiciais revela-se, no mínimo, contrário à legalidade.
Sentença integrada em remessa necessária.
Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Remessa Necessária n.º 0565285-60.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e, como Apelados, Gilberto Pereira de Lima e Outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e integrar a sentença em sede de Remessa Necessária, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2020.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 05652856920178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0544284-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: BRUNO CALDEIRA MARINHO DE QUEIROZ Advogado (s):RAFAEL DE JESUS GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
TJFC-3.
LEI N. 11.919/2010.
INVALIDADE DA REDUÇÃO DE PERCENTUAIS PELO DECRETO N. 495/211.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1.
O autor ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, enquanto ocupante do cargo comissionado de Assessor de Juiz (símbolo TJ-FC-3), decorrentes da redução de percentual promovida pelo Decreto n. 495/2011. 2. o Decreto n. 495/2011 estabeleceu a redução escalonada da CET, nos percentuais de 50%, 40% e 30%.
Ocorre que a não existe previsão legislativa flexibilizadora dos percentuais a serem pagos, somente prevendo o § 3º do art. 1º da Lei Estadual n. 11.919/2010 a necessidade de disponibilidade orçamentária para a concessão da gratificação. 3.
Além disso, o pagamento fracionado não encontra amparo nas medidas dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, representando violação ao princípio da legalidade (art. 37), haja vista a ausência de autorização normativa. 4.
Ademais, a matéria foi examinada pelo Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0004324-09.2013.2.00.0000, cujo acórdão foi mantido mesmo após a impetração do Mandado de Segurança n. 33.480/DF perante o Supremo Tribunal Federal. 5.
Diante do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o apelado faz jus à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da redução ilícita do percentual da CET. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em remessa necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544284-91.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado BRUNO CALDEIRA MARINHO DE QUEIROZ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em remessa necessária nos termos do voto do relator.
JR16 (TJ-BA - APL: 05442849120188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CET DE ASSESSOR DE MAGISTRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
APELO DO RÉU.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010 QUE ESTIPULOU PERCENTUAL DE 100%.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 427/2011 QUE REDUZIU O PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA PELO CNJ E STF.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OFENSA.
GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI.
EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE POSTERIORMENTE RETORNOU AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA NO PERÍODO QUE HOUVE A REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF.
APURAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%.
ART. 85, § 11 DO CPC.
PRECEDENTES TJBA.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568214-41.2018.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05682144120188050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
ASSESSOR DE JUIZ - SÍMBOLO TJFC3, VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI.
REDUÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO INFRALEGAL.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Verificada a ilegalidade do ato administrativo infralegal que reduziu o percentual da gratificação em destaque, imperativo o pagamento dos valores devidos retroativamente, razão pela qual deve ser mantido o decreto de procedência lançado em primeiro grau. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565342-24.2016.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05653422420168050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Por oportuno, vale registrar que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo ente administrativo.
Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público.
Vale anotar, ainda, que eventual alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.
Nesta senda, a submissão da Administração Pública Estadual ao princípio da legalidade constitui-se como uma das principais garantias aos direitos individuais dos administrados, na medida em que “ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade” (in Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 17ª edição- São Paulo: Atlas, 2004, pag 67).
Nesse sentido, ao negar o pagamento da indenização estabelecida por lei, o Ente Estadual não observou o princípio da legalidade.
E no que concerne aos juros de mora e correção monetária, impende alguns esclarecimentos.
Os juros de mora devem passar a fluir da citação, consoante promana o art. 405 do Código Civil.
E a correção monetária a partir de cada gratificação paga a menor, desde que não alcançada pela prescrição, esta que, inclusive, foi afastada na decisão de saneamento, já que o autor requereu administrativamente o pagamento retroativo da diferença das parcelas pagas a menor de julho de 2012 a janeiro de 2013 em 30/05/2016, quando faltava cerca de 1 ano e 2 meses para alcançar a prescrição, a qual foi interrompida, em virtude do requerimento, e tendo o indeferimento sido publicado em 18/11/2019, voltou a correr a partir de tal data por dois anos e meio, nos termos da Súmula 383 do STJ.
E quanto ao índice de correção monetária, de acordo com a orientação fixada pelo STF, em caráter vinculante, incidirá correção monetária pelo IPCA-E.
Quanto aos juros de mora, serão calculados conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nesse sentido: STJ-0984427) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Recurso Especial nº 1.492.221/PR (2014/0283836-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 20.03.2018).
Contudo, vale mencionar, por oportuno, que entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021.
DISPOSITIVO Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento retroativo da diferença apurada advinda da redução da CET de 100% para 50%, observada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo formulado em 30/05/2016), ou seja das parcelas relativas a julho de 2012 a janeiro de 2013, com juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até dezembro de 2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento a menor, até dezembro de 2021, quando, então, passará a incidir apenas a taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, até o dia da atualização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Outrossim, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, diante de sua sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
Sem custas.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
07/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 23:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
19/09/2023 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 16/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:11
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/10/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
23/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:33
Expedição de citação.
-
31/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:06
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
01/03/2022 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 17:47
Expedição de citação.
-
24/02/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
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23/07/2020 12:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 07:57
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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02/06/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:06
Declarada suspeição
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12/05/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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