TJBA - 8003527-16.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 19:04
Decorrido prazo de LILIANE ARAUJO LOPES em 15/09/2025 23:59.
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07/09/2025 09:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003527-16.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTERESSADO: LOURICE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LILIANE ARAUJO LOPES (OAB:BA69704), JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA (OAB:BA68172) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORREÇÃO SALDO PASEP - ajuizada por LOURICE DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A Foi determinada a emenda à petição inicial, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência da parte autora, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre sua condição econômica, apta a justificar o pedido de gratuidade da justiça, ID nº 487377259.
Houve o cumprimento da determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência, mediante a juntada do extrato do aviso de crédito, constante no ID nº 491607899.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr.
Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário - conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino a INTIMAÇÃO da parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
04/09/2025 12:09
Expedição de intimação.
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04/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a LOURICE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-00 (INTERESSADO).
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03/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8003527-16.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Interessado: Lourice Dos Santos Oliveira Advogado: Liliane Araujo Lopes (OAB:BA69704) Advogado: Joao Pedro Santana Da Silva (OAB:BA68172) Interessado: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003527-16.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LOURICE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LILIANE ARAUJO LOPES (OAB:BA69704), JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA (OAB:BA68172) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória danos materiais e morais, correção saldo pasep, ajuizada por LOURICE DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA em face da BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora busca indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta ocorrência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, ora ré, atinente a correção monetária do PASEP.
Distribuída a causa pelo rito do juizado especial.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, verifica-se que deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para conhecimento da presente ação, face a complexidade que envolve a matéria e a necessidade de prova pericial.
Oportuno ressaltar que a prova a ser realizada, é de grande complexidade, o que inviabiliza sua realização no Juizado Especial Cível, conforme o enunciado nº 54 do FONAJE, in verbis: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Em síntese, busca a promovente a revisão/correção dos valores referentes a PIS/PASEP.
Tal alegação demanda realização de perícia contábil, sendo incompatível com o procedimento que rege o juizado especial.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Estaduais: Recurso inominado – Ação indenizatória – PASEP – Alegação de desfalques indevidos na conta do autor – Impugnação específica apresentada pela ré quanto à regularidade dos cálculos – Controvérsia que deve ser elucidada por prova pericial, incompatível com o procedimento do Juizado Especial – Enunciado n. 6 do FOJESP – Incompetência – Extinção sem resolução do mérito – Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004499-60.2021 .8.26.0297 Jales, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/03/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/03/2024). (g.n) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
PIS /PASEP .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0056681-92 .2021.8.16.0014 Londrina, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024). (g.n) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP .
EXTRATOS E PLANILHA APRESENTADOS NOS AUTOS.
CAUSA COMPLEXA QUE REFOGE DA ATUAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9 .099/95.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PE - RI: 00003792520208178235, Relator.: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) (g.n) Desta forma, ante o exposto e pela fundamentação supra, CONVERTO o procedimento para o RITO COMUM.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
ATO CONTÍNUO, compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte Autora, aduzindo, entre outros argumentos, não possuir nenhuma condição econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo de modo que a imposição ao pagamento das custas iniciais importaria em verdadeiro obstáculo à jurisdição.
Pois bem.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pela Autora, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE a parte Requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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