TJBA - 8000965-05.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
16/04/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:55
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 05:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:43
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 06:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000965-05.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Willis Jose De Souza Junior Registrado(a) Civilmente Como Willis Jose De Souza Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000965-05.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pleito de citação do executado por meio eletrônico, tendo em vista a sua inadmissibilidade neste momento.
Neste sentido, é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2)" Quanto ao novo endereço indicado para citação pessoal do executado, disposto na petição ID nº. 405789992, DEFIRO o pedido.
Assim, cite-se o executado no endereço citado, ao teor do despacho ID nº. 204387666.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.
Publique-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 12 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto -
09/02/2024 22:44
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 13:05
Outras Decisões
-
24/01/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
27/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
18/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
14/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 09:04
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
28/11/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 19:04
Expedição de despacho.
-
28/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:55
Expedição de despacho.
-
11/06/2022 20:02
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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