TJBA - 0700316-13.2021.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
26/09/2025 10:15
Juntada de Petição de CR EM RESP_0700316_13.2021.8.05.0004
-
19/09/2025 05:03
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0700316-13.2021.8.05.0004 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMARA M.
V.
DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA RECORRIDO: DJALMA DE MELO SANTOS ADVOGADA: SILVIALETÍCIA COSTA PORTUGAL - OAB/BA 17.247 ASSUNTO: HOMICÍDIO E IMPUTABILIDADE DESPACHO O Ministério Público e a Defesa interpuseram Recursos em Sentido Estrito em ID nº 84411398 e 84411400, respectivamente.
No Acórdão de ID nº 86898125, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDARAM para CONHECER e PROVER o recurso ministerial, para reformar a sentença e absolver Djalma de Melo Santos, impondo-lhe medida de segurança de internação e para NÃO CONHECER o recurso interposto pela defesa, em face da sua prejudicialidade.
Concedeu-se o direito de Djalma de Melo Santos recorrer em liberdade.
Posteriormente, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e não providos por unanimidade no Acórdão de ID nº 89179676.
Considerando a petição protocolada pela Defesa na ID nº 89870134, requerendo que "o Recorrente seja imediatamente posto em LIBERDADE SEM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ante o seu reconhecido e incontroverso direito de recorrer em liberdade, sendo para este fim expedido o competente Alvará de Soltura"(sic) , abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos.
Salvador,BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
17/09/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/09/2025 07:56
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:50
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
03/09/2025 01:10
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0700316-13.2021.8.05.0004 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA EMBARGANTE: DJALMA DE MELO SANTOS ADVOGADA: SILVIALETÍCIA COSTA PORTUGAL - OAB/BA 17.247 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMARA M.
V.
DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA ASSUNTO: HOMICÍDIO E IMPUTABILIDADE EMENTA: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
ALEGA QUE O COLEGIADO DEVERIA TER APLICADO A MEDIDA DE SEGURANÇA DO TRATAMENTO AMBULATORIAL, INVÉS DA INTERNAÇÃO.
REQUER REDUÇÃO DO PRAZO MÍNIMO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA E AJUSTE NO PRAZO MÁXIMO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 2 - CONCLUSÃO: EMBARGOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0700316-13.2021.8.05.0004, tendo como Embargante DJALMA DE MELO SANTOS, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
01/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:52
Conhecido o recurso de DJALMA DE MELO SANTOS - CPF: *61.***.*23-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/09/2025 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 14:54
Deliberado em sessão - julgado
-
23/08/2025 17:43
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 17:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:00
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:43
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
17/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:07
Solicitado dia de julgamento
-
12/08/2025 07:52
Conclusos #Não preenchido#
-
11/08/2025 19:22
Juntada de Petição de ED_0700316_13.2021.8.05.0004_
-
07/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:14
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
26/07/2025 01:17
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de DJALMA DE MELO SANTOS - CPF: *61.***.*23-72 (RECORRENTE) e provido
-
24/07/2025 14:39
Não conhecido o recurso de DJALMA DE MELO SANTOS - CPF: *61.***.*23-72 (RECORRENTE)
-
24/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e provido
-
24/07/2025 13:32
Deliberado em sessão - julgado
-
22/07/2025 19:09
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:09
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:35
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:35
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:43
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:43
Decorrido prazo de DJALMA DE MELO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:32
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
14/07/2025 13:57
Solicitado dia de julgamento
-
27/06/2025 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de 0700316_13.2021.8.05.0004
-
18/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a interposição do recurso, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR -
16/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:33
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
12/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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