TJBA - 8010228-60.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:06
Decorrido prazo de OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010228-60.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a requerente, professora da rede estadual, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, para que possa acompanhar seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega a autora que é professora da rede estadual de ensino da Bahia desde 02 de julho de 2002, submetida à jornada de 40 horas semanais, e que é genitora de DARIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA, nascido em 16/01/2007, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual e TDAH do subtipo combinado, conforme laudos médicos e relatórios de diversos profissionais acostados aos autos. Aduz que seu filho necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo tratamentos com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo, psicomotricista, dentre outros profissionais, o que torna incompatível a jornada de trabalho atual da autora com os cuidados exigidos pela condição de seu filho. Informa que já requereu administrativamente a redução da carga horária, porém teve seu pedido negado pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de inexistência de previsão legal específica na legislação estadual para tal finalidade. Requer, assim, em tutela de urgência, a determinação para que o Estado da Bahia proceda à imediata redução da sua carga horária em 50%, ou seja, para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho diagnosticado com TEA. O Estado da Bahia apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse processual e incompetência dos Juizados Especiais por se tratar de causa de maior complexidade que demandaria perícia técnica.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando ausência de previsão legal estadual específica, além de argumentar que a redução sem proporcional diminuição da remuneração configuraria aumento salarial disfarçado. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial, mencionando a decisão do STF no Tema 1097 de Repercussão Geral, bem como juntando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem o direito pleiteado. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, verifico que a alegação de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois o reconhecimento de direito à redução de jornada sem redução salarial, à luz do Tema 1097 do STF, configura pedido juridicamente possível e interesse de agir, especialmente considerando a negativa administrativa prévia. No que tange à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, também não prospera, uma vez que a documentação médica juntada aos autos é suficiente para a análise do caso, sem necessidade de perícia complexa.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de nomeação de pessoa habilitada para exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o que não se confunde com a realização de perícia complexa incompatível com o rito sumaríssimo. Superadas as preliminares, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: 1.
A autora é servidora pública estadual (professora) da rede de ensino do Estado da Bahia, conforme documentação comprobatória juntada aos autos; 2.
O filho da autora, DARIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual e TDAH, conforme atestam os laudos médicos e relatórios de diversos profissionais da saúde acostados aos autos; 3.
Há expressa recomendação médica de necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, o que demanda tempo e disponibilidade da genitora; 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1097), fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/1990". Com efeito, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assim dispõe: "Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." Quanto ao perigo de dano, este se encontra configurado pela necessidade urgente e atual de que a autora possa acompanhar seu filho em tratamentos e terapias essenciais ao seu desenvolvimento e bem-estar, o que se mostra incompatível com a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
A demora na prestação jurisdicional pode comprometer o acesso do menor aos tratamentos necessários, gerando prejuízos potencialmente irreversíveis ao seu desenvolvimento. A fundamentação jurídica do pedido encontra amparo robusto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a fixação da tese de repercussão geral pelo STF no Tema 1097, que pacificou a questão, determinando a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais. Também a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece no seu § 2º do art. 1º que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Conforme demonstrado, o arcabouço normativo brasileiro ampara a pretensão da autora, não havendo justificativa para que a ausência de previsão específica na legislação estadual seja óbice à concessão do direito, especialmente após a fixação da tese pelo STF no Tema 1097. Importante ressaltar que a concessão da medida não configura aumento salarial disfarçado, como alega o Estado réu, mas sim uma adaptação razoável da jornada de trabalho para permitir que a servidora exerça seu dever constitucional de cuidado em relação ao filho com deficiência, sem prejuízo de sua subsistência digna.
Por outro lado, a negativa do pleito, com base em mera ausência de previsão legal específica no âmbito estadual, representaria afronta às diretrizes e garantias constitucionais de proteção à pessoa com deficiência e ao melhor interesse da criança e do adolescente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda à imediata redução da carga horária da autora ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
A falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir provas e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
17/07/2025 10:58
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:02
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010228-60.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09. 2 - Tendo em vista pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se o Réu para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela parte ré, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de designar audiência de conciliação. 4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito - 1o substituto -
10/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:28
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010228-60.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09. 2 - Tendo em vista pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se o Réu para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela parte ré, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de designar audiência de conciliação. 4 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito - 1o substituto -
16/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500493603
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15/05/2025 11:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/06/2025 14:30 em/para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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15/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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