TJBA - 8016876-86.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 22:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 22:41
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 22:28
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 22:28
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv.
Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8016876-86.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as contra razões . 11 de setembro de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Tecnica Judiciária -
11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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01/09/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 07:58
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 11:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
AMANDA LAIS GONDIM FARIAS e mais outros 20 (vinte) alunos, nominados e qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face da IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Aduzem os autores, em suma, todos alunos do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que esta vem praticando aumentos sucessivos e desproporcionais nas mensalidades do curso de medicina desde o ano de 2022, desrespeitando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, sobretudo no tocante à apresentação e publicidade da planilha de custos exigida.
Sustentam que o reajuste de 2025 foi fixado em 10%, embora os índices de inflação (INPC e IPCA) para o período tenham girado em torno de 4,84%, sem justificativa plausível para o aumento superior.
Ressalta, ainda, que o valor reajustado foi aplicado de forma uniforme e automática, sem observar decisões judiciais anteriores que limitaram os reajustes nos anos anteriores.
Diante dos fatos narrados, postulam provimento judicial antecipatório que determine a declaração de nulidade do reajuste aplicado em 2025, e, no mérito, a confirmação do provimento antecipatório com a suspensão do reajuste aplicado no ano de 2025, bem como a devolução de forma dobrada dos valores pagos a mais pelos autores.
Com a inicial juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 480857819).
Citada, a IES apresentou contestação (ID 480857819), por meio da qual, em preliminar, impugnou a assistência judiciária e a arguiu incompetência territorial.
No mérito, refuta a tese dos discentes de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência, tampouco a normas contratuais, asseverando não merece prosperar o argumento de que não houve a publicização de reajuste para 2025 em período mínimo de antecedência na sua divulgação, sendo que a planilha de custos para o ano de 2025 foi divulgada em 01/12/2024, respeitando o dever de transparência e publicidade. A IES ré sustenta que a unidade de Juazeiro "enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%", "diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis", havendo um "aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo", apontando, a título de exemplo, que somente com pagamento de aluguel houve um aumento de 4.555.091,00 para 5.319.988,00 em 2024, correspondendo a um acréscimo de 11,6%.
Ao fim, pugnou a IES demandada pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelos autores.
Com a contestação colacionou documentos.
Os autores informaram o descumprimento da decisão liminar (ID 486318615).
Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem irresignação das partes. É o relatório.
Decido.
De início, atento à boa técnica processual, antes de adentrar no mérito, apreciar as preliminares.
Da impugnação a justiça gratuita No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), deve-se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, os autores são estudantes e se dizem sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.
A ré arguiu em sua contestação a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, alegando que a competência é da Comarca de São Paulo/SP, em razão do foro eleito no instrumento contratual.
A relação contratual entre as partes, diversamente do sustentado pela IES demandada, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é facultado ao consumidor a escolha do foro onde ajuizar a ação, de modo que fica rejeitada a arguição de incompetência do juízo.
Passo a análise do mérito.
Os alunos autores direcionam sua insurgência em face do reajuste anual praticado pela IES para o ano letivo 2025.
Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99.
A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), estando regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, que deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. É relevante anotar que tramitam neste juízo mais de uma centena de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vem sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.
Nada obstante tal fato, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade.
Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste.
Nesse sentido, este juiz já tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019 a 2025, a saber: Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2019, de 7,03%, foi o mesmo reduzido para 4,03%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2020, de 9,03%, foi o mesmo reduzido para 4,48% Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2021, de 2,00%, foi o mesmo considerado legítimo.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2022, de 8,25%, foi o mesmo considerado legítimo.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2023, de 11,43%, foi o mesmo reduzido para 5,93%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, de 7,44%, foi o mesmo reduzido para 3,71%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2025, de 9,99%, foi o mesmo reduzido para 4,77%.
Assim, os percentuais de reajuste anual que têm sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.
No caso específico destes autos, os autores questionam o reajuste anual aplicado pela IES no ano de 2025.
No que diz respeito ao reajuste anual aplicado no ano de 2025, de 9,99%, observo que a planilha encartada nestes autos (ID 485908132) traz informações que permitem extrair as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 1027 para 1082 (aumento de 5,35%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 11.186,39, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 145.244.088,00 ao ano e não de R$ 143.798.117,00, como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 60 (2024) para uma projeção de 86 em 2025; - Os "gastos" saltaram de R$ 55.930.643,00/ano (2024) para uma projeção em 2025 de R$ 68.850.746,00/ano. - O faturamento líquido da IES em 2024 foi de R$ 89.313.445,00 (R$ 145.244.088,00 - R$ 55.930.643,00) para uma projeção em 2025 de R$ 86.140.306,00 (R$ 154.991.052,00 - R$ 68.850.746,00) - O custo por aluno para o ano de 2024 foi de R$ 133.619,21 ao ano (R$ 145.244.088,00/1087) ou de R$ 11.134,93 por mês, tendo o valor da última mensalidade do ano 2024 sido de R$ 11.186,39 e pretendendo a IES, com o reajuste de 9,99%, aumentar a mensalidade no ano de 2025 para R$ 12.303,91.
Por outro lado, importante destacar que o acumulado do INPC no ano de 2024 fechou em 4,77%, o que é indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela IES para viger neste ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra razoável, de modo que o reajuste de 9,99% aplicado pela IES no ano de 2025 deve ser reduzido para 4,77%.
Cobrado valor maior dos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2025 (9,99%), determinando que o mesmo seja reduzido para 2025 (4,77%); b) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se. Juazeiro/BA, 07 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
R.
H. À vista do quanto alegado na petição de ID 486318615, intime-se a demandada, pessoalmente, para atender a determinação judicial contida na decisão de ID 480857819, em relação a todos os autores desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, concluso para sentença. JUAZEIRO/BA, 15 de maio de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 06:17
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
25/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
R.
H. À vista do quanto alegado na petição de ID 486318615, intime-se a demandada, pessoalmente, para atender a determinação judicial contida na decisão de ID 480857819, em relação a todos os autores desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, concluso para sentença. JUAZEIRO/BA, 15 de maio de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500729423
-
16/05/2025 05:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
12/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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