TJBA - 8010778-94.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:05
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8010778-94.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Cafezal Palace Hotel Ltda Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010778-94.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: CAFEZAL PALACE HOTEL LTDA Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o banco demandado exiba as informações de pagamento dos contratos de empréstimos individualizados na inicial.
Preliminar de impugnação a gratuidade de justiça rejeitada, pois nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Mérito.
O ordenamento jurídico ampara a pretensão de exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de quem o detenha e recuse a sua entrega a quem de direito (arts. 396 e seguintes, do NCPC).
Portanto, presente encontra-se a razoabilidade da pretensão, razão pela qual merece sua análise em observância à garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, existe previsão legal para o fornecimento dos documentos de informações de pagamento dos contratos de empréstimos “1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRPEDITO – BB GITO FLEX Nr. 346.402.667; 2) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO Nr. 346.404.339; 3) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Nr. 346.404.702; 4) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO Nr. 346.406.221”, de modo que a recusa administrativa de fornecimento das informações requeridas configura ato ilícito, considerando que se encontram diretamente atrelados ao direito que se pretende satisfazer.
Como ponderou o Ministro Luiz Felipe Salomão, "não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido".
Não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da exibição das informações de pagamento, bem como o apelado não deve aguardar indefinidamente que o recorrente forneça documentos que permitam os esclarecimentos sobre seu capital e pagamentos realizados, referentes aos contratos objeto da lide.
Para tanto, pode ajuizar a ação que entenda oportuna, nos moldes da decisão combatida, que deve ser mantida nesse ponto.
Honorários majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010778-94.2021.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como apelado CAFEZAL PALACE HOTEL LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8010778-94.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Cafezal Palace Hotel Ltda Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010778-94.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: CAFEZAL PALACE HOTEL LTDA Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS ACORDÃO EMENTA Apelação Cível.
Ação de Produção Antecipada de Provas.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o banco demandado exiba as informações de pagamento dos contratos de empréstimos individualizados na inicial.
Preliminar de impugnação a gratuidade de justiça rejeitada, pois nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Mérito.
O ordenamento jurídico ampara a pretensão de exibição judicial de documento próprio ou comum, em poder de quem o detenha e recuse a sua entrega a quem de direito (arts. 396 e seguintes, do NCPC).
Portanto, presente encontra-se a razoabilidade da pretensão, razão pela qual merece sua análise em observância à garantia de acesso ao Judiciário.
Assim, existe previsão legal para o fornecimento dos documentos de informações de pagamento dos contratos de empréstimos “1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRPEDITO – BB GITO FLEX Nr. 346.402.667; 2) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO Nr. 346.404.339; 3) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Nr. 346.404.702; 4) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO Nr. 346.406.221”, de modo que a recusa administrativa de fornecimento das informações requeridas configura ato ilícito, considerando que se encontram diretamente atrelados ao direito que se pretende satisfazer.
Como ponderou o Ministro Luiz Felipe Salomão, "não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido".
Não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da exibição das informações de pagamento, bem como o apelado não deve aguardar indefinidamente que o recorrente forneça documentos que permitam os esclarecimentos sobre seu capital e pagamentos realizados, referentes aos contratos objeto da lide.
Para tanto, pode ajuizar a ação que entenda oportuna, nos moldes da decisão combatida, que deve ser mantida nesse ponto.
Honorários majorados.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010778-94.2021.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como apelado CAFEZAL PALACE HOTEL LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação. -
28/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 23:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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17/04/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:52
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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28/12/2022 23:47
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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06/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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26/03/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:44
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:39
Expedição de despacho.
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23/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
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12/11/2021 06:21
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 17:40
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 23:43
Conclusos para despacho
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08/10/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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