TJBA - 8107191-52.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:05
Expedição de decisão.
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25/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 21:41
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8107191-52.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Renato Sequeiros Rodriguez Tanure Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8107191-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE Advogado(s): DECISÃO Após análise da documentação - nota-se que o parcelamento foi efetuado por outra pessoa, terceira pessoa estranha à lide.
Não se fazendo possível reconhecer-se a citação espontânea (em razão do acordo de parcelamento ter sido firmado por terceiro estranho à lide - patrimonial atlantida ltda), indefiro o pleito de SISBAJUD.
Ante o rompimento do acordo de parcelamento outrora firmado, torno sem efeito a suspensão do processo, determinando o prosseguimento do Feito.
Contudo, a fim de evitar ulterior arguição de nulidade por cerceamento defesa, determino a intimação do Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para fins de citação, uma vez que o ato criatório anterior restou frustrado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do Exequente, retornem-me conclusos.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
21/08/2024 21:11
Expedição de decisão.
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21/08/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 06:44
Conclusos para decisão
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21/08/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:53
Processo Desarquivado
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17/08/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:46
Decorrido prazo de RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8107191-52.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Renato Sequeiros Rodriguez Tanure Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8107191-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
07/02/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:04
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:04
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2024 23:27
Conclusos para decisão
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03/02/2024 23:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/02/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2020 20:44
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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30/09/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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