TJBA - 8029367-66.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 05:55
Decorrido prazo de DANILLO TORRES DE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:53
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:53
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 09:15
Decorrido prazo de DANILLO TORRES DE AMORIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:15
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:05
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 12/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:05
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 12/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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09/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029367-66.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Patricia Amorim Dos Santos Advogado: Danillo Torres De Amorim (OAB:BA19461) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Reu: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029367-66.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PATRICIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM (OAB:BA19461) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em 29/11/2023 por PATRICIA AMORIM DOS SANTOS em desfavor de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2), todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com as requeridas em 01/02/2015, todavia, em 07/10/2023, recebeu um e-mail enviado pela primeira acionada notificando a rescisão unilateral do contrato com desligamento em 29/11/2023 sendo informada a possibilidade de contratação do mesmo plano na modalidade individual a um custo inferior e sem carência.
Ao buscar a migração com base na oferta foi surpreendida com informação diversa exigindo-lhe novos cumprimento de carência e a nova modalidade seria coparticipativa com mensalidade majorada.
Requer a manutenção do plano de saúde anterior e a garantia de portabilidade nos mesmos termos ofertados, bem como indenização por danos morais.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 422637421).
No ID 423410473, restou indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré Nacional Administradora apresentou contestação (ID 427092386), defendendo a legalidade do cancelamento do plano de saúde mediante a adequada notificação e a oferta de migração para o plano individual com a portabilidade de carências, cabendo apenas a escolha da parte autora.
Por sua vez, a acionada Central Nacional Unimed ofertou defesa (ID 428846882) alegando que o plano inicialmente contratado pela autora foi rescindido legalmente após estudos técnicos-atuariais.
Defende a inexistência de danos morais.
No ID 430133419, a acionada Unimed apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, sendo que a autora foi devidamente notificada e não se encontra em tratamento médico.
A parte autora ofertou réplica (ID 431308464), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA UNIMED Em sua defesa, a acionada Unimed arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento que não comercializa mais plano de saúde.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação - incluindo a legitimidade - são averiguadas a partir das informações contidas na petição inicial, vinculadas a narrativa da relação existente entre as partes, dentro de um juízo de cognição sumária, não cabendo a análise do direito, nem tampouco daquilo que realmente fora comprovado, sendo estas questões analisadas no mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que o parte autora indica a acionada como responsáveis pela situação fática.
II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora defende que a oferta de migração do plano de saúde mantendo as carências e valores não foi respeitada.
Em suas defesas, as acionadas defenderam a regularidade do cancelamento e a concessão da possibilidade de contratação de novo plano similar em caráter individual.
Ao analisar a documentação encartada aos autos verifico que a declaração de permanência emitida pela Nacional Saúde em 23/11/2023 (ID 422413866) informa que a autora estava arcando com uma mensalidade de R$ 585,68.
Ademais, no e-mail enviado (ID 422413863) verifico que houve a seguinte informação: "(...) entendemos que a continuidade do contrato não se justifica, tendo em vista que nossos clientes poderão contratar o mesmo plano da operadora a um custo bem inferior na modalidade pessoa física ou jurídica." Seguindo a análise das informações, na contestação da acionada Nacional Saúde (ID 427092386) a empresa expõe tela sistêmica contendo os três planos de saúde na modalidade individual/grupo familiar ofertado ao perfil da autora contendo preços que variaram entre R$ 1.347,76 a R$ 1.728,62, ou seja, os valores propostos não estão condizentes com a oferta contida no e-mail remetido.
Embora tenha indicado na defesa a possibilidade de contratação de planos com outras empresas, volta-se à proposta feita à consumidora que poderia contratar plano com a mesma operadora de saúde por um custo abaixo.
Some-se a isso o fato de os réus, regularmente intimados para tanto, não terem postulado a produção de provas.
Assim, sendo ônus do réu, seja pelo art. 6º, VIII, do CDC, seja pelo art. 373, II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que não houve, minimamente, a observância de tal parâmetro.
Logo, reconheço a falha na prestação do serviço ante o desatendimento da oferta, contudo, diante da impossibilidade de restabelecimento do plano coletivo original que fora cancelado, as acionadas deverão realizar a portabilidade do plano da autora obedecendo a oferta que determina vínculo com a mesma operadora pagando uma mensalidade inicial semelhante ou igual ao plano anterior.
II.3.1- DOS DANOS MORAIS Quanto ao pleito de indenização por danos morais em virtude da falha na prestação de serviço implicando na desassistência da autora ao serviço de saúde, bem como o nítido descumprimento de oferta, vislumbro que tais situações geraram danos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, a negativação indevida, dada a responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de determinar que as acionadas realizarem a portabilidade do plano da autora obedecendo a oferta que determina vínculo com a mesma operadora pagando uma mensalidade inicial semelhante ou igual ao plano anterior, no prazo de 10 (dez) dias, bem como condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, a indenização por danos morais.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029367-66.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Patricia Amorim Dos Santos Advogado: Danillo Torres De Amorim (OAB:BA19461) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Reu: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029367-66.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PATRICIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM (OAB:BA19461) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), MURILO FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique o cartório se o endereço da acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, cadastrada nestes autos, condiz com o informado na contestação ID 428846882.
Após, voltem-me os autos conclusos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de março de 2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento Assinado Eletronicamente) J.N -
22/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA AMORIM DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DANILLO TORRES DE AMORIM em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:32
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:32
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:32
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:32
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:32
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029367-66.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Patricia Amorim Dos Santos Advogado: Danillo Torres De Amorim (OAB:BA19461) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Reu: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029367-66.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PATRICIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM (OAB:BA19461) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), MURILO FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, dando-lhes ciência de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de fevereiro de 2024.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) CCF -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8029367-66.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Patricia Amorim Dos Santos Advogado: Danillo Torres De Amorim (OAB:BA19461) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Reu: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029367-66.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PATRICIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM (OAB:BA19461) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), MURILO FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica às contestações.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
20/02/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:26
Juntada de informação
-
19/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 13:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8029367-66.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Patricia Amorim Dos Santos Advogado: Danillo Torres De Amorim (OAB:BA19461) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Reu: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029367-66.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PATRICIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM (OAB:BA19461) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), MURILO FERREIRA NUNES registrado(a) civilmente como MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica às contestações.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
07/02/2024 20:55
Decorrido prazo de DANILLO TORRES DE AMORIM em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:55
Decorrido prazo de PATRICIA AMORIM DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:33
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 16:42
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 10:18
Decorrido prazo de UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:56
Juntada de informação
-
15/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/12/2023 16:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2023 13:05
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:43
Expedição de citação.
-
07/12/2023 11:43
Expedição de citação.
-
07/12/2023 11:43
Expedição de citação.
-
07/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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