TJBA - 8000503-06.2020.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:55
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ERMELINA ALVES ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:20
Expedição de sentença.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES SENTENÇA 8000503-06.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Votorantim Fundo De Investimento Em Acoes Autor: Ermelina Alves Rocha Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000503-06.2020.8.05.0021 AUTOR: ERMELINA ALVES ROCHA Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:BA26166) REU: VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por ERMELINA ALVES ROCHA em desfavor de VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES.
DECIDO.
DECRETO A REVELIA da parte demandada, nos termos do artigo art. 20, Lei 9.099/95, diante da ausência injustificada na audiência de Id. 196435927.
QUESTÕES PRELIMINARES Prescrição Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso prescricional aplicável no presente feito é de 5 (cinco) anos, razão pela qual DECLARO, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores descontados há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Sendo assim, a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas antes do dia 11/06/2015 está prescrita.
MÉRITO Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumerista da relação de direito material trazida ao crivo deste juízo (Súmula 297 do STJ).
Em sua inicial a parte Requerente sustenta, em síntese, que não firmou contrato de empréstimo nº 230991791 no valor de R$ 1.434,34 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) com valor emprestado de R$760,00 (setecentos e sessenta reais), com a parte Requerida, mas mesmo assim está sendo lesada em cobranças mensais, relativas ao mínimo da fatura, debitadas em seu benefício.
Extrai-se do documento de identificação juntado aos autos no Id. 60134551, que a parte Requerente é pessoa impedida de assinar.
A ré, revel, não apresentou contestação.
De acordo com a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
Assim, a parte Ré, revel, não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação, uma vez que não trouxe aos autos documentos contratuais que demonstrassem a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Diante disso, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos em dobro, conforme requerido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança se deu em contrariedade à boa-fé objetiva, sobretudo porque todo fornecedor deve adotar cautelas para que se abstenha de realizar cobranças que não correspondam aos produtos e serviços fornecidos.
Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
EAREsp 676.608/RS).
Foram comprovados nos autos (Id. 60134583) 58 (cinquenta e oito) descontos de R$24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos) cada, como os descontos tiveram início no mês 01/2012 e fim no mês 10/2016, 42 (quarenta e duas) parcelas foram alcançadas pela prescrição declarada de ofício em matéria preliminar, assim, foi descontado o valor total de R$ 395,68 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), já excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição.
Portanto, deve ser restituído pela parte demandada, para a parte demandante, o total de R$ 791,36 (setecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Por fim, quanto ao pleito respectivo aos danos morais, não tem razão a parte autora.
Segundo a orientação prevalecente, a cobrança indevida, desprovida de outros elementos concretos, não enseja a responsabilização por danos morais: "Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. [...]" (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003517-61.2020.8.05.0110, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 25/06/2021)" Faz-se necessário que a parte que se diz prejudicada faça prova concreta a respeito dos danos morais que sofreu, considerando que estes dizem respeito a uma repercussão sobre os direitos da personalidade.
No caso concreto, não ficou evidenciado esse dano.
TUTELA PROVISÓRIA.
Merece revisão a tutela provisória indeferida no Id. 60673237, nestes termos, DEFIRO o requerimento de tutela provisória pois verifico a probabilidade do direito da parte autora.
Inclusive, ficou evidente que existe o direito alegado pela parte autora a respeito das cobranças, que são indevidas.
Assim, DETERMINO que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA os(as) descontos correspondentes ao empréstimo nº 230991791 abstendo-se de realizá-los(as).
FIXO MULTA no montante de R$ 300,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da tutela de urgência, limitado a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES a restituir à parte autora ERMELINA ALVES ROCHA a quantia de R$ 395,68 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), em dobro, totalizando R$ 791,36 (setecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) devendo ser os valores atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
07/02/2024 21:57
Expedição de sentença.
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07/02/2024 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:40
Expedição de citação.
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25/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 15:06
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 19/07/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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03/05/2022 12:55
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/07/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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04/08/2021 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2021 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 08:30
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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12/07/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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01/07/2021 13:22
Juntada de informação
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01/07/2021 13:21
Desentranhado o documento
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28/06/2021 12:29
Expedição de citação.
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28/06/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/07/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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10/08/2020 08:27
Decorrido prazo de VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 04:34
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
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11/06/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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