TJBA - 8017681-43.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO TRÁFICO
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02/09/2025 14:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:06
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:06
Juntada de Certidão dd2g
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 18:00
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 22:49
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8017681-43.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO Advogado(s): MARIANA SILVA NASCIMENTO (OAB:MG193546), VINICIUS ALVES LACERDA (OAB:BA51852) HL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, através da Denúncia, pretende a condenação do réu LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, nos seguintes termos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, no uso de uma de suas atribuições, arrimado no inquérito policial em anexo, vem oferecer DENÚNCIA em face de LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO, vulgo "LÉO", brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o nº: *24.***.*07-59, portador do RG nº 1456196138 - SSP/BA, filho de Jerliene Alves Franca Santos e Leonardo Pereira Santos, natural de Pedra Azul/MG, nascido em 13/01/2001, residente na Rua Paulino Fonseca, nº 629, apto 204, CEP: 45005370, Bairro Candeias, Vitória da Conquista/BA, tel. (33) 99992-3877, em razão do fato a seguir descrito: Consta do incluso inquérito, que no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 21h00, em via pública, mais precisamente na Rua Vasco da Gama, Bairro Alto Maron, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, transportava, para fins de tráfico, no interior do veículo Fiat Argo, placa GIG3B91, uma sacola plástica contendo 19 (dezenove) porções da substância entorpecente análoga à "Cocaína", pesando 35,38g (trinta e cinco gramas e trinta e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado, Policiais Militares integrantes do Esquadrão Falcão realizavam rondas pelo local supracitado, quando visualizaram o acusado conduzindo seu veículo com os faróis apagados e sem o uso obrigatório do cinto de segurança.
VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA VITÓRIA DA CONQUISTA - 09ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Ao receber a ordem de parada, o acionado jogou uma sacola plástica no chão, onde posteriormente foram encontrados os entorpecentes anteriormente aludidos, além de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone XR, e a quantia de R$ 273,10 (duzentos e setenta e três reais e dez centavos) em espécie.
No momento de sua prisão em flagrante, o acusado ainda informou aos Policiais que trabalha com "delivery" de drogas.
Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual vem requerer o signatário que contra ele seja instaurada a presente ação penal, seguindo-se o procedimento traçado na legislação especial mencionada, recebendo-se a denúncia após defesa preliminar, com citação do réu para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas do rol infra, para, ao final, ser o referido julgado e condenado." Após notificação, foi apresentada Defesa Prévia (ID nº 485692695), seguindo-se recebimento da Denúncia. Auto de Exibição e Apreensão da droga às fls. 24 do ID nº 468121524 do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8017622-55.2024.8.05.0274. Laudo pericial provisório atestando ser substância entorpecente, mais conhecida como COCAÍNA no ID nº 468121525 do Auto de Prisão em Flagrante de nº 8017622-55.2024.8.05.0274 e laudo pericial definitivo, no mesmo sentido acostado no ID n° 496094021 dos mesmos Autos. Seguiu-se a audiência de instrução (ID nº 502569367) com interrogatório do réu e oitiva das testemunhas. Em alegações finais a acusação (ID nº 506273174) pugnou pela condenação do réu nos termos propostos na denúncia.
Por outro lado, a defesa, em sede de alegações finais (ID nº 506531120) , pugnou, in verbis: "JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e ABSOLVER o denunciado Leonardo Pereira Santos Filho da imputação do artigo 33, da Lei 11.343/06, com base no art. 386 do CP; b) Não sendo o entendimento pela completa absolvição do réu, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas, para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas; c) Em não sendo o entendimento de vossa Excelência, REQUER, seja a pena fixada no mínimo legal, aplicando a atenuante do art. 65, III d, do CP.
Tendo em vista o Réu ter confessado ser proprietário da droga, d) Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de drogas, e) Aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com base no art. 44 e 45 do Código Penal, porquanto o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição;" Na medida do necessário, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL Preliminarmente, no tocante a alegada ilegalidade das provas decorrente da suposta ilegalidade da abordagem, necessário trazer à baila ensinamento do ilustre jurista Francisco Sannini, Delegado de Polícia no estado de São Paulo e professor da Acadepol, em publicação no endereço eletrônico Publicado originalmente no portal JusBrasil em 29 de junho de 2023 sobre o tema, in verbis: Abordagem policial é instrumento para assegurar direitos fundamentais coletivos "Nos últimos anos o Superior Tribunal de Justiça vem se destacando por restringir a ação das agências policiais no que se refere a busca e revista pessoal na via pública, medida que, nos termos do artigo 240, §2º, do CPP, está condicionada à "fundada suspeita'' de que alguém oculte consigo arma proibida, objetos de procedência criminosa ou que sirvam de prova de infração penal. Como se pode notar, a busca pessoal, diferentemente da busca domiciliar, não está sujeita à reserva de jurisdição.
Destaque-se, todavia, que as duas situações, em maior ou menor medida, repercutem na esfera da privacidade e liberdade individual das pessoas.
Não por acaso, a Constituição da República estabelece, ao menos em regra, a inviolabilidade domiciliar como uma espécie de tutela específica da intimidade e vida privada (art.5º, inciso XI). Trata-se, inegavelmente, de previsão constitucional que limita ações do Estado que possam violar uma das esferas mais restritas da intimidade das pessoas, conferindo maior autonomia e liberdade ao indivíduo no interior de sua casa.
Sobre o tema, vale reproduzir o famoso discurso de Lord Chatam, perante o parlamento inglês: "O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar".1 Ocorre que o direito à inviolabilidade domiciliar não é absoluto, comportando limitações nas hipóteses indicadas pelo próprio texto constitucional, que inclui as situações de prisão em flagrante delito.
Isso porque em tais casos o direito fundamental intrínseco na norma penal incriminadora está sendo violado pelo delinquente, justificando, assim, a mitigação de outro direito (postulado da proporcionalidade). Sob tal perspectiva, foi bem o Supremo Tribunal Federal ao estabelecer critérios objetivos mínimos para a ação policial nas situações de flagrante delito em residências: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".2 Nesse contexto, considerando a garantia da inviolabilidade domiciliar, o ingresso da polícia em residências exige um standard probatório robusto, devendo ser demonstrado, ainda que posteriormente, os elementos objetivos que indicavam não a possibilidade, mas a probabilidade da situação flagrancial, exigindo-se quase que uma certeza visual do crime.
Por outro lado, em se tratando de buscas pessoais na via pública, não podem ser exigidos os mesmos requisitos, sobretudo porque nessas circunstâncias não há expectativa de privacidade por parte do cidadão.
Não por acaso, ao regulamentar a captação ambiental como meio de obtenção de prova (art.8-A, da Lei 9.296/96), o legislador dispensou a necessidade de ordem judicial quando o registro for feito na via pública, estabelecendo algumas condições apenas quando a medida se destina a ambientes privados. Não obstante, a jurisprudência vem limitando a ação policial e reconhecendo a ilegalidade de buscas pessoais na via pública pela ausência de "fundada suspeita" para as abordagens.
De maneira ilustrativa, o STJ já entendeu que demonstrar medo ao notar a aproximação de uma viatura policial, seguido da conduta de "dispensar" algo na via pública, não caracteriza fundada suspeita para a busca pessoal (HC 173.021/SP). Em outro julgado (HC 158.580/BA), o STJ concluiu que denúncia anônima e a intuição do policial também não servem de justificativa para a abordagem.
Em julgado mais recente, o TJ-PR decidiu que o fato de o agente estar em um "ponto de tráfico de drogas", por si só, não caracteriza "fundada suspeita" para busca pessoal (HC 0037291-13.2023.8.16.0000). Como se pode notar, os Tribunais vêm apontando situações que não justificam a ação policial, mas raramente explicam os casos em que a busca pessoal seria possível, gerando, consequentemente, uma enorme insegurança jurídica para os policiais e, o que é pior, dando ensejo à nulidade de provas e prisões que resultam na irresponsabilidade penal de criminosos detidos portando armas e drogas. Muito embora seja louvável o esforço dos Tribunais na análise da questão, o que, vale dizer, deve servir para a qualificação da atividade policial desde a formação nas escolas e academias de polícia, mitigando, assim, abordagens truculentas e preconceituosas, mas, neste estudo, o nosso objetivo é apresentar um entendimento diverso e mais protetivo ao bem jurídico, Segurança Pública. Conforme já destacado, a abordagem seguida de revista pessoal realizada na via pública não pode ser considerada ilegal porque, em tais condições, não existe expectativa de privacidade por parte do cidadão.
Demais disso, deve-se ponderar que a liberdade individual pode ser restringida em respeito aos interesses coletivos, o que justifica a ação policial no intuito de garantir a ordem pública e prevenir a prática de crimes. Nesse sentido, aliás, dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ao tratar do direito de circulação e de residência, destacando no seu artigo 22, item 3, que o exercício desses direitos não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. Não por acaso, a nova Lei Geral do Esporte prevê no seu artigo 158, inciso III, como condição para acesso e permanência no recinto esportivo, o consentimento para a realização de "revista pessoal de prevenção e segurança".
Evidentemente, esta previsão tem por objetivo garantir a ordem pública e evitar a prática de infrações penais, não tendo qualquer finalidade probatória. É justamente com esta perspectiva que sustentamos a possibilidade da abordagem e revista pessoal de alguém que se encontre na via pública, independentemente da existente de fundada suspeita.
Dizendo de outro modo, o artigo 240, §2º, do CPP, não poderia servir de base para a ação policial nessas circunstâncias, pois, insista-se, a ação teria caráter preventivo e não probatório.
Nota-se que quando a medida se destina, desde a sua gênese, a produção de uma prova, aí, sim, ela estaria vinculada à demonstração de justa causa para se legitimar. Contudo, em se tratando de buscas pessoais na via pública, o respaldo legal se encontra no Poder de Polícia e, sobretudo, no princípio administrativo da Supremacia dos Interesses Públicos.
Ora, assim como o empresário deve suportar o ônus de uma fiscalização em seu comércio, o cidadão deve suportar uma abordagem pessoal ou veicular realizada pela polícia, prevalecendo, nos dois cenários, o interesse da coletividade. No intuito de subsidiar as nossas conclusões, fazemos um paralelo com as normas de trânsito.
Nos termos do artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos de trânsito "cumprir e fazer cumprir" a legislação e as normas pertinentes, estabelecendo, em conjunto com a Polícia Militar, diretrizes para o "policiamento ostensivo de trânsito".
A lei determina, ademais, que as autoridades públicas executem a fiscalização do trânsito, aplicando as medidas cabíveis pelas infrações previstas no Código. Por obviedade, todo esse regramento tem por finalidade promover a segurança viária, o que é feito, inclusive, por meio da previsão de infrações penais (art.302 e seguintes do CTB).
Ao exigir a fiscalização do trânsito, a lei busca evitar acidentes, zelando, destarte, pelo interesse da coletividade. Justamente por isso, nos parece absolutamente incabível questionar a legalidade das revistas veiculares realizadas pelas polícias, que, nessas circunstâncias, estão apenas cumprindo as determinações do CTB.
A abordagem e a inspeção veicular têm previsão expressa no artigo 22, do Código e, ainda que não sejam medidas destinadas a verificação da prática de crimes, ocasionalmente podem servir para esta finalidade, hipótese em que ocorrerá o que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas" (serendipidade). Ora, se um veículo é abordado aleatoriamente pela polícia durante uma fiscalização de trânsito (reitera-se: autorizada pelo CTB), caso o policial realize uma inspeção veicular e se depare com armas de fogo, drogas ou outros ilícitos no seu interior, não poderá fechar os olhos para esta ilegalidade, aplicando-se ao caso a "teoria da visão ampla" (plain view doctrine).
Ao discorrer sobre esta teoria, Guilherme Madeira Dezem nos ensina que "se no curso de diligência policial os policiais encontram item que esteja à vista aberta dos policiais, então poderão fazer a apreensão deste objeto".3 Como se pode notar, a doutrina da "visão ampla" pressupõe que haja uma ação policial válida (ex: fiscalização veicular no trânsito) e, no curso da diligência, seja encontrado um elemento de prova que esteja na sua vista (ex: drogas encontradas no interior do veículo). Sob outra perspectiva, deve-se destacar que se o ordenamento jurídico autoriza a fiscalização do Estado com a finalidade de assegurar a segurança viária, prevenindo acidentes, com maior razão se justifica a ação policial para promover a segurança pública, coibindo a prática de infrações penais.
Esse entendimento, aliás, vai ao encontro do postulado da proporcionalidade, pois, se a privacidade e liberdade individual podem ser mitigados para verificar eventual infração de trânsito, tais direitos também podem sofrer limitações com o objetivo de tutelar as normas penais, que, vale dizer, protegem os bens jurídicos constitucionais mais relevantes. Em conclusão, lembramos, ainda, das "teorias dos campos abertos e das buscas particulares" (Open fields doctrine e Private searches doctrine), que, em nosso sentir, justificam as abordagens e buscas pessoais na via pública, seja como forme de repressão ou de prevenção ao crime.
A teoria dos campos abertos, desenvolvida pela Suprema Corte americana (Hester vs.
United states), preconiza que a busca e apreensão realizada fora da propriedade do suspeito na viola a privacidade assegurada pela 4ª Emenda dos USA. Já a teoria das buscas privadas sustenta que sempre que o particular puder realizar uma busca sem autorização judicial, o Estado também poderá realizá-la.
De maneira ilustrativa, se é possível a busca pessoal privada em eventos esportivos (locais de acesso ao público), conforme autoriza a Lei Geral do Esporte, também deve ser admitida a busca pessoal realizada na via pública.
Isto, pois, nas duas situações não existe expectativa de privacidade, como reiteradamente pontuado neste estudo. Ao desenvolver a teoria das private searches, a Suprema Corte Americana elaborou um teste (Katz v.
EUA) com o objetivo de verificar a expectativa de privacidade em um caso concreto, tanto do ponto de vista do indivíduo, como da sociedade.
Assim, fala-se em "expectativa subjetiva de privacidade", quando o cidadão entende que, em determinada situação, ele tem privacidade, e "expectativa objetiva de privacidade", consistente no reconhecimento, por toda a sociedade, da existência de privacidade num dado contexto. Avaliando as abordagens policiais na via pública sob as premissas da teoria das buscas particulares, devemos nos questionar o seguinte: 1-) o indivíduo acredita gozar de privacidade nessa situação? 2-) a sociedade entende como legítima esta expectativa de privacidade? Para responder estas indagações, nos valemos de um exemplo concreto.
Se um cidadão carrega consigo pela via pública uma mochila contendo armas e drogas, ele acredita gozar de privacidade? Do mesmo modo, existe expectativa de privacidade no caso de um sujeito que transporta drogas ilícitas na caçamba de sua caminhonete? Ao que nos parece, nas duas situações nem o indivíduo acredita ter sua intimidade protegida e muito menos a sociedade entende como legítima qualquer expectativa nesse sentido. Frente ao exposto, considerando os argumentos fáticos e jurídicos apresentados, só podemos concluir pela licitude das abordagens e buscas pessoais realizadas pela polícia na via pública, independentemente de qualquer suspeita objetiva.
Em nosso entendimento, está havendo um excesso garantista por parte dos Tribunais Superiores na análise da matéria, o que, a toda evidência, compromete a Segurança Pública e serve de blindagem aos criminosos.
Nesse diapasão, são absolutamente pertinentes as seguintes constatações: Ao conceituar o direito garantista como uma técnica de defesa do mais fraco contra o mais forte, e estabelecer que o mais fraco, na relação processual, é o réu contra o todo-poderoso Estado, Ferrajoli toma franco partido do réu, abstraindo, na prática, o processo criminal do fato concreto que o desencadeou - assim deixando a defesa do "mais fraco" na relação fenomênica (a vítima do fato) abissalmente incomunicável com o direito.
Daí a conclusão de muitos garantistas no sentido de que a segurança pública não é problema do juiz.
Para o garantismo, portanto, só os bandidos têm direitos humanos a serem observados na relação processual.
A vítima, desprotegida, perde no momento do fato e perde, de novo, no processo. De fato, parece faltar uma pouco sensibilidade aos Tribunais na análise dessa questão, pois, se por um lado, existem argumentos favoráveis a limitação das buscas, por outro, também encontramos fundamentos relevantes para justificar a ação policial.
Nesse cenário, perguntamos: não seria o caso de focar na proteção da sociedade? Se existem abusos por parte de alguns policiais, tais condutas devem ser coibidas quando evidentes, sendo imprescindível uma constante qualificação do trabalho da polícia em âmbito institucional.
O que não se pode fazer é "matar" a atividade policial sob o pretexto de corrigir os seus excessos, afinal, como diz o ditado, a diferença entre o remédio e o veneno está na dose." Publicado originalmente no portal JusBrasil em 29 de junho de 2023 Endossando o afirmado pelo ilustre jurista, acima citado, afirma-se se dispensável a demonstração de justa causa para embasar abordagem policial a qualquer indivíduo que esteja em via pública, diante da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
No confronto de princípios constitucionais, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o interesse do indivíduo. Nesse sentido O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, afirmando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, in verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A PANDEMIA DE COVID-19.
APROVAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL DAS AGRAVANTES.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
NATUREZA MANDAMENTAL DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE PREJUÍZO DO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PELO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, extinta a comissão parlamentar de inquérito pela conclusão dos trabalhos, tem-se prejudicado o mandado de segurança pela perda superveniente do objeto.
Precedentes. 2.
Ainda que se pudesse admitir a prevalência do interesse recursal, razão jurídica não assistiria às agravantes, pois as justificativas para a adoção das medidas questionadas valeram-se de indícios hígidos, que situam as empresas, ligadas à condução do investigado Ricardo José Magalhães Barros, ocupante de cargo político e em momento estratégico, na apuração de "suposta negociata, com possível negociação de propina, para uma pretensa aquisição de vacinas, envolvendo a empresa Precisa Medicamentos, bem como pessoas físicas e jurídicas (aí incluídos os Impetrantes).
Portanto, tudo dentro do escopo da Comissão que nesta linha explora ações ou omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19, incluindo ainda possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinaturas de contratos, entre outros ilícitos". 3.
Não há interesses particulares oponíveis a razões de relevante interesse público.
A adoção de medidas constritivas, respeitados, na espécie, os termos estabelecidos pela Constituição da República, na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, pode ser justificada pelo interesse público demonstrado e é legítima no sistema democrático. 4.
Agravo regimental prejudicado pela perda superveniente do objeto da impetração." (MS 38180 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Ainda o Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Supremo Tribunal Federal "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
LIMITAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 37, CAPUT, CB/88.
OFENSA INDIRETA.
ARTIGO 92, § 2º, LC N. 53/01 DO ESTADO DE RORAIMA.
APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
As alegações de desrespeito aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal consubstanciam ofensa reflexa à Constituição do Brasil, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária.
Precedentes. 2.
Inexistem garantias e direitos absolutos.
As razões de relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais ou coletivas.
Não há, portanto, violação do princípio da supremacia do interesse público. 3.
Eventual ofensa ao caput do artigo 37 da CB/88 seria apenas indireta, vez que implica o prévio exame da legislação infraconstitucional, não permitindo a interposição do apelo extremo. 4.
A questão referente à suposta inconstitucionalidade do artigo 92, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 53/01 não foi arguida perante as instâncias precedentes, o que impede sua apreciação por este Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 455283 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02231-05 PP-00947) Assim, a atuação policial pautada no interesse público, consubstanciada na garantia da ordem social, não está restrita a demonstração de "fundada suspeita".
Muito pelo contrário, a Constituição Federal expressamente fez a reserva da atuação estatal referente a casa utilizada para moradia, no Inc.
XI do art. 5º, deixando evidente, não estar o cidadão investido da aludida garantia em via pública. Dito isto, tenho a abordagem como dentro dos parâmetros constitucionais. No mérito, a materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão da droga apreendida e laudos periciais citados no relatório da R.
Sentença, acima descritos. Restou fartamente demonstrada a autoria do delito já que todo o material, acima citado foi encontrado em poder do réu nos termos dos depoimentos das testemunhas, policiais, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase do contraditório, não sendo atípica a conduta, como pretende a defesa em alegações finais.
Ademais, o réu confessou em fase policial, na presença da sua advogada, que estava praticando o delito tipificado no art. 33 da lei de drogas na modalidade de "delivery" alegando que havia pego uma quantia com um rapaz de prenome Juliano e que estava fazendo as entregas para pagar. Posto isto, no tocante à autoria do delito, é perfeitamente possível responsabilizar penalmente o réu, considerando os elementos probatórios obtidos nos autos.
Vejamos. Segundo prova testemunhal, SD PM MIRAEL JOSÉ RAMOS, que estava em ronda de rotina quando observou um carro em via pública com os faróis apagados e o condutor sem cinto de segurança.
Que ao se aproximar do veículo o condutor dispensou uma sacola pela janela do veículo.
Que procedeu a abordagem constatando tratar-se de substância entorpecente contida na sacola.
Que entrevistando o réu no local o mesmo afirmou que trabalhava como Uber e aproveitando-se desta condição entregava droga a terceiros no sistema conhecido como "delivery".
Que conduziu o réu, a droga e o carro para a delegacia diretamente.
No mesmo sentido testemunha SD PM THALITA SILVA DIAS.
O réu em interrogatório negou o delito imputado na denúncia afirmando que a droga era para uso próprio, não se mostrando procedente a alegação, diante da ausência de respaldo probatório nos autos.
Como já dito, além do depoimento das testemunhas acima citadas, consta confissão do réu perante delegado de polícia na presença da sua advogada MARIANA SILVA NASCIMENTO OAB/MG 193546 esclarecendo a prática do crime imputado na denúncia nos termos: "Que neste ato está repersentado neste ato está representado por sua advogada, Dra.
Mariana Silva Nascimento,OAB/MG 193546.
Que lhe foi garantido o direito de informar um familiar sobre a sua prisão ligando para sua advogada, que também é a sua namorada.
Que sobre os fatos narrados neste procedimento, esclarece que pegou um dinheiro emprestado com com um rapaz chamado Juliano.
Que como não teve condições de pagar, combinou com esse Juliano de fazer umas entregas de entorpecente para ele, como forma de pagamento.
Que Juliano entregou 20 (vinte) porções de cocaína ao interrogado, tendo entregado 01 (uma) delas, sendo apreendido com as 19 (dezenove) porções que foram apreendidas na data de hoje.
Que cada porção que entregava abatia R$ 20,00 (vinte reais) da dívida que tem com Juliano.
Que conheceu Juliano em um bar, e dizendo que estava precisando de dinheiro, ele ficou de emprestá-lo.
Que Juliano emprestou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao interrogado.
Que no momento em que foi abordado pelos policiais militares estava conduzindo FIAT/ARGO 1.0, placa GIG3B91, cor preta.
Que o carro apreendido é da sua namorada, advogada que o acompanha neste procedimento.
Que não é verdade que no momento da abordagem estava com o veículo de faróis apagados e sem o uso obrigatório do cinto de segurança.
Que as 19 (dezenove) porções de cocaína foram encontradas no interior do veículo.
Que o celular apreendido, um iPhone XR, é da sua propriedade.
Que o dinheiro apreendido também é da sua propriedade e estava no interior do veículo, sendo R$ 273,10 (duzentos e setenta e três reais e dez centavos).
Que sobre a abordagem realizada pelos policiais militares, ao sentar no chão, foi agredido pelo policiais militares.
Que todos os policiais militares envolvidos na abordagem o agrediram com tapas e chutes.
Que todos os policiais militares que o agrediram estavam fardados.
Que as agressões não deixaram lesões aparentes, mas é esclarecido pela autoridade policial que passará por exame de corpo de delito para verificação dos fatos e que as suas alegações serão comunicadas ao Poder Judiciário.
Que no momento da sua apresentação no DISEP não L informou as agressões ao investigador da Polícia Civil que registrou a ocorrência acerca das agressões que sofreu dos policiais militares, porque estava temeroso diante da situação.
Que nunca foi preso anteriormente." Dessa forma verifica-se provas robustas em desfavor do réu na comprovação do crime narrado na inicial, não sendo hipótese de desclassificação para uso como também pretende a defesa em alegações finais.
Frise-se que a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito.
Aliás, não há como acolher a argumentação de que o réu é mero usuário de drogas, uma vez que não foram produzidas provas neste sentido. O delito do art. 33 da lei 11.343/2006 restou demonstrado pela apreensão da droga e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. Não há razão para contestar a validade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, vez que prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se tais testemunhos prova idônea a fundamentar uma condenação. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL - PROVA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - IDONEIDADE - RECONHECIMENTO. É idônea a prova testemunhal colhida, constituída dos depoimentos de policiais que atuaram na diligência. (993050320677 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 12/01/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2010)". "PENAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE COMPROVAM A MERCANCIA.
IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.1.
A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE NA POSSE DE PORÇÕES DE 'CRACK', ACONDICIONADAS EM TROUXAS TÍPICAS DE MERCANCIA ILÍCITA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL APURADA DE 99,66G (NOVENTA E NOVE GRAMAS E SESSENTA E SEIS CENTIGRAMAS), CORROBORADA PELO DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.2.
DESCABE COGITAR DE SUSPEIÇÃO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, PELO SÓ FATO DE SUA CONDIÇÃO FUNCIONAL, COM ATUAÇÃO DIRETA NA DILIGÊNCIA QUE ENCETOU A PRISÃO DO RECORRENTE.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(71857120108070001 DF 0007185-71.2010.807.0001, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 05/08/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/08/2010, DJ-e Pág. 118)". "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.1.
INVIÁVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, SE A CONDENAÇÃO ESTÁ LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, APONTANDO O RÉU COMO AUTOR DO DELITO DE TRÁFICO.2.
OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE EFETIVARAM O FLAGRANTE TÊM VALOR PROBATÓRIO, SENDO MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE SE NÃO SE APONTA QUALQUER MOTIVO QUE POSSA COLOCAR EM DÚVIDA A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(362828220118070001 DF 0036282-82.2011.807.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/04/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/05/2012, DJ-e Pág. 377)".
Grifos nossos. Dessa maneira, observa-se que os depoimentos das testemunhas de acusação são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o acusado. Por fim, tendo em vista que o réu é primário, não possui maus antecedentes (não ostenta condenações definitivas anteriores), não há provas nos autos de que se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, perfeitamente possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Desta forma, impõe-se a condenação do réu. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO, antes qualificado, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP e 42 da Lei 11.343/06) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito "conduta social", vislumbra-se a conduta social do "homem médio", ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do "homem médio", ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: pagamento de dívida, na forma de trabalho para o tráfico; Circunstâncias do crime: favoráveis, pois surpreendido com reduzida quantidade de substância entorpecente (menos de meio quilo); As consequências do crime: não foram graves, na medida em que o Estado conseguiu apreender o bem criminoso, evitando seu uso em sociedade; Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu.
Assim, adotando o princípio do "in dubio pro reo", considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação. Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Não existem circunstâncias agravantes, atenuantes e nem causa de aumento de pena. Em face da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade do tóxico apreendido e, por lhe terem sido favoráveis as circunstâncias judiciais alinhadas no artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, entendo que a redução há que se dar em 1/2 (metade) o que perfaz, nesta fase, uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Causas de aumento de pena: não existem. No tocante à possibilidade de substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos para o crime de tráfico de entorpecentes, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO PLENÁRIO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses relacionadas aos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes previstos na Lei 11.343/2006. 2.
Em 1º de setembro de 2010, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o HC 97.256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. 3.
O mencionado óbice legal, que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes, foi removido para determinar que o Juízo de origem competente proceda, no caso concreto, à avaliação das condições objetivas e subjetivas do art. 44 do Código Penal. 4.
Por ocasião do julgamento, posicionei-me contrariamente à tese vencedora. 5.
Entretanto, não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria, que, ao julgar o HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação legal que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráficos de entorpecentes (§ 4º do art. 33 e parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/06). 6.
Ordem parcialmente concedida para, removendo o óbice previsto no § 4º do art. 33 e na parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, determinar que o Juízo de origem competente aprecie a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.(HC 106200, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011)." Ainda, por oportuno, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA.1. É possível a fixação do regime semi-aberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado,consoante orientação da Sexta Turma desta Corte.
No caso em tela, o regime mais brando mostra-se adequado, tendo em vista tratar-se de pena inferior a 4 anos (1 ano e 8 meses de reclusão), levando-se em conta que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.11.3432.
Desde o julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas.Nova Lei de Drogas 3.
Confirmando esse entendimento, no julgamento do HC nº 97.256/RS,o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas.
HC nº 97.256/RS11.3434.
Habeas corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.(191305 MS 2010/0216386-9, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FORMA PRIVILEGIADA.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1.
Reconhecida a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e sendo o privilégio uma contraditio in terminis com especial gravidade - hediondez - do delito, o tratamento há de ser diferenciado, inclusive permitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível com a sanção aplicada, desde que satisfeitos os demais requisitos legais.
Inocorrência de violação ao artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, mas, sim, de interpretação dele em conformidade com o restante do ordenamento jurídico-penal, em especial com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, de modo a emprestar a máxima eficácia possível aos princípios da igualdade e da individualização da pena. 2.
Precedentes do STF.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*36-14, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/08/201, Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2011)." Assim, considerando que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respeitando-se o princípio da individualização da pena, não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se a determinação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada em 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em 01 (uma) pena de prestação pecuniária, que fixo em 01 (um) salário mínimo nacional, e 01(uma) pena de prestação de serviço à comunidade, esta última nos termos do art. 46 do citado Diploma Legal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Sendo a condenação em regime aberto, cabível recurso em liberdade, nos termos do requerido pela defesa. Após trânsito em julgado da ação, comunique-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia. P.R.I.C.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
07/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
29/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum Municipal João Mangabeira - Praça Estevão Santos, 41 -Centro,Vitória da Conquista - BA, 45000-435 Fone: 77 3425-8961 Email: [email protected] Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: 8017681-43.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à Defesa para apresentação de alegações finais via memoriais, no prazo de 10 dias, conforme Termo de Audiência de id 502573434.
Vitória da Conquista/BA, 25 de junho de 2025.
Joanderson Paranhos Santos Teles de Menezes Subescrivão -
25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de MEMORIAIS ACUSAÇÃO TRÁFICO TRANSPORTAR DELIVERY
-
17/06/2025 16:23
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:21
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8017681-43.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO Advogado(s): MARIANA SILVA NASCIMENTO (OAB:MG193546), VINICIUS ALVES LACERDA (OAB:BA51852) HL DESPACHO Vistos, etc.
Em face da proximidade da audiência designada, aguarde-se a realização da mesma.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de maio de 2025. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501695422
-
21/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/03/2025 11:46
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:43
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8017681-43.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Leonardo Pereira Santos Filho Advogado: Mariana Silva Nascimento (OAB:MG193546) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum Municipal João Mangabeira - Praça Estevão Santos, 41 -Centro,Vitória da Conquista - BA, 45000-435 Fone: 77 3425-8961 Email: [email protected] Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: 8017681-43.2024.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público e Defesa, da Decisão de ID 485805715, designação de Audiência de Instrução e Julgamento para dia 27 de maio de 2025, às 14:30 horas, na forma presencial (física), para comparecimento de todos os participantes do ato processual na sala de audiências da 3ª Vara Criminal, situada no 3º andar do Fórum João Mangabeira, na Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Vitória da Conquista/BA, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELE DE LIMA SOUSA Escrevente de Cartório -
16/03/2025 20:09
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
08/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
28/02/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/05/2025 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:07
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:08
Recebida a denúncia contra LEONARDO PEREIRA SANTOS FILHO - CPF: *24.***.*07-59 (REU)
-
12/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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