TJBA - 8013650-14.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013650-14.2023.8.05.0274 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Fabricia De Moura Neves Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Exequente: Em Segredo De Justiça Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Executado: Fabio Junio Barros Freitas Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento (OAB:BA50963) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL PELO RITO DA PENHORA movido por JULIA NEVES FREITAS, representada por sua genitora, FABRICIA DE MOURA NEVES, em face de FABIO JÚNIOR BARROS FREITAS, todos nos autos qualificados.
O feito teve seu andamento normal, tendo as partes noticiado acordo em petitório de ID 458137154.
O órgão Ministerial também foi chamado a oficiar nos autos, vide ID 479863016, manifestando-se pela intimação da parte exequente para informar se o pacto foi integralmente cumprido e se o Executado vem pagando regularmente a pensão alimentícia, em caso positivo, manifestou-se pela extinção da execução, por considerar a dívida satisfeita.
A parte exequente informou no ID 482441870 que o acordo foi devidamente cumprido, não restando valores pendentes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 924, II, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, sendo justamente essa a hipótese dos autos, visto que o débito foi quitado.
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro por sentença, extinta a presente execução, diante da satisfação da dívida, com base nos art. 924, II, do CPC.
Custas processuais pelo executado, ficando, destarte, isento do respectivo recolhimento, uma vez que lhe estendo, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, bem como cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 28 de janeiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
02/03/2025 20:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
02/03/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 22:00
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 10:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 18:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
12/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
12/01/2025 18:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
12/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
02/01/2024 19:48
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
02/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
07/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:10
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 13:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
18/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005503-15.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Tv Transportes Eireli - ME
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 12:24
Processo nº 8005503-15.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Tv Transportes Eireli - ME
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 14:45
Processo nº 8000274-73.2025.8.05.0020
Rogerio Ramos Rosa
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Emerson Lira Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 20:08
Processo nº 8001153-62.2023.8.05.0081
Municipio de Formosa do Rio Preto
It Sistemas Construtivos S.A. em Recuper...
Advogado: Gabriela Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2023 15:57
Processo nº 8003170-10.2021.8.05.0124
Condominio Porto Santo
Igor Simoes Campos
Advogado: Natalia Santos Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 08:12