TJBA - 8001031-16.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/05/2025 23:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-16.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA FABRICIA ANDRADE SANTOS Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971) REU: VIA VAREJO S/A e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUANA LINS DE ANDRADE SILVA (OAB:AL20520), JOSE ERNANI MOURA SOUZA (OAB:SE9205), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO
Vistos.
VIA VAREJO S/A opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em desfavor da sentença retro (ID n.º 486785699), alegando erro material no pronunciamento judicial atinentes à correção monetária e aos juros moratórios, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei n.º 14.905/2024, que veio uniformizar os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios das dívidas civis; requerendo, portanto, a modificação do decisum para se adequar às modificações trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. Manifestação da embargada (ID n.º 492950798).
Sucintamente relatado.
Decido.
Historicamente, são os embargos de declaração remédio com finalidade apenas integrativa.
Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material.
In casu, a parte embargante expõe que este Juízo incorreu em erro material na prolação do decisum ao dispor que até o dia 29/08/2024 a correção monetária observará o índice INPC, e, após esta data, utilizará o IPCA, além de serem acrescidos juros de mora a partir da última citação válida, sendo devido o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/24, após pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Por outro lado, a embargada, de logo, independente de intimação, apresentou contrarrazões tempestivas, com fulcro no artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil, argumentando que foram observadas as inovações realizadas no Código Civil.
Entende-se por erro material o vício facilmente perceptível e que, aparentemente, não corresponde à vontade do magistrado.
O Superior Tribunal de Justiça compreendeu, na Jurisprudência em Teses n.º 192, que: "O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado".
No caso sub judice, verifica-se que não assiste razão à embargante, pois a sentença prolatada fixa os índices a serem considerados para atualização monetária e juros moratórios e observa as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, inclusive com referência expressas as devidas modificações e atento ao art. 5º da referida lei, notadamente no tocante a produção dos seus efeitos.
Ademais, o requerimento posto em sede de embargos está enraizado no caráter modificativo do decisum, não sendo, portanto, objeto do referido instrumento processual, mas sim matéria de recurso vertical.
O eventual erro na fixação de incidência de correção monetária e juros moratórios é matéria atinente a recurso próprio, porque caracterizaria, em tese, error in judicando. Assim sendo, não acolho os aclaratórios, visto que carece, em absoluto, de respaldo legal, bem como não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, já que não há nenhum erro material evidente na sentença prolatada.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e REJEITO-OS, por não haver erro material a ser sanado.
Persiste a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500933042
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16/05/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 08:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 05:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001031-16.2023.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Fabricia Andrade Santos Advogado: Tarcila Mariane Santana Ferreira (OAB:SE10971) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luana Lins De Andrade Silva (OAB:AL20520) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Envision Industria De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Eletronica Artvideo Plus Ltda - Me Advogado: Jose Ernani Moura Souza (OAB:SE9205) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-16.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA FABRICIA ANDRADE SANTOS Advogado(s): TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA (OAB:SE10971) REU: VIA VAREJO S/A e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUANA LINS DE ANDRADE SILVA (OAB:AL20520), JOSE ERNANI MOURA SOUZA (OAB:SE9205) DECISÃO
Vistos.
JOSEFA FABRICIA ANDRADE SANTOS, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da VIA S/A (CASAS BAHIA), ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e ELETRÔNICA ARTVIDEO PLUS LTDA. igualmente qualificadas, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que adquiriu uma Smart TV LED 43’’ Full HD AOC Rok, no site da primeira requerida, contudo após dez meses de utilização, o aparelho teve sua tela fechada inesperadamente.
Ocasião que, acionou a garantia, sendo realizada a visita de um técnico da autorizada, bem como o reparo no aparelho e troca de uma peça.
Contudo, um mês após, a TV deixou de funcionar novamente, entrando em contato junto às requeridas, que não cumpriram com as suas obrigações, tentando resolver administrativamente, porém sem êxito.
Em id. 397439034, deferiu-se a gratuidade da justiça.
Em id. 407239107, a parte ré (VIA S/A) apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir.
Em id. 407263017, a segunda requerida (ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.), apresentou contestação alegando preliminarmente da decadência.
Realizada audiência de conciliação (id. 407607974), as partes não acordaram.
Em id. 410995327, a terceira requerida (ELETRÔNICA ARTVIDEO PLUS LTDA-ME), contestou o feito, requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando preliminarmente da falta de interesse de agir, da ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou a réplica em id. 412115845, rebatendo as preliminares e refutando os seus termos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita da requerida (ELETRÔNICA ARTVIDEO PLUS LTDA-ME), eis que a alegação de ausência de recursos é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos à gratuidade da justiça, sobretudo se considerado, repita-se, referir a pessoa jurídica, à qual não há presunção legal de insuficiência.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, levando em consideração que a autora juntou RG devidamente atualizado em id. 412115848.
Em relação a preliminar da impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida pelo réu em contestação, rejeito-a, eis que a parte ré não demonstrou que a autora possuía condições de arcar com as custas processuais, de modo a alterar o quadro fático inicial, quando concedido o benefício.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que incidirá o prazo prescricional de cinco anos constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez tratar de pedido de reparação de dano causado pelo suposto vício na prestação do serviço.
REJEITO, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que também é matéria confundível como o mérito e os documentos acostados aos autos, inclusive pelo réu, comprovam o vínculo entre as partes.
Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a falta de prestação de serviço por parte das requeridas; b) ocorrência de danos morais; c) ocorrência de danos materiais.
A controvérsia diz respeito a prestação de serviços referente ao conserto da Smart TV LED 43’’ Full HD AOC Rok.
Inverto o ônus da prova, como previsto no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso já que se discute nos autos a contratação de um serviço do réu pela autora.
Isso considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica da consumidora, bem como a dificuldade de que esta produza a prova.
O feito comporta julgamento antecipado, posto que a hipótese enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia instalada dispensa qualquer prova em audiência, sendo suficiente para seu deslinde tão somente as provas já juntadas aos autos.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
23/03/2025 12:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSE ERNANI MOURA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:33
Decorrido prazo de TARCILA MARIANE SANTANA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:33
Decorrido prazo de LUANA LINS DE ANDRADE SILVA em 12/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 16:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/08/2023 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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28/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:59
Expedição de citação.
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06/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/08/2023 11:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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06/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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