TJBA - 8000003-10.2025.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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12/07/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000003-10.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO SOUZA Advogado(s): VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA67433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por MARIA DE ASSUNCAO SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora que foi cobrada indevidamente em R$ 8,10(-) pela emissão de 2ª via de cartão de débito, substituído apenas por vencimento, sem que fosse informada da cobrança, e pede a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. (ID-480908653).
A Demandada, por sua vez, sustenta que a autora possui conta corrente comum, sujeita a tarifas pela solicitação de serviços, como a 2ª via de cartão, e afirma que a cobrança foi legítima, cabendo à autora provar a ilicitude, pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 501355616) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Alicerçado nos fatos elucidados, constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, uma pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto há, no polo passivo, uma pessoa jurídica prestadora de bancários e creditícios.
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ademais, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Pois bem.
O ponto controvertido da lide reside na legitimidade da cobrança da tarifa pela emissão da segunda via do cartão de débito.
Inicialmente, cabe destacar que a cobrança de tarifa para a emissão de segunda via de cartão é permitida como contraprestação pelos serviços fornecidos pela administradora, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
No entanto, nos termos da referida norma, especificamente em seu artigo 2º, inciso I, alínea "a" e "b", é vedada a cobrança de tarifa pela emissão de segunda via de cartão de débito, salvo nos casos de perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos atribuíveis ao cliente.
Vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; No caso concreto, restou incontroverso que a substituição do cartão ocorreu exclusivamente em razão do vencimento do plástico, circunstância que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da cobrança de tarifa e detalhadas acima.
Portanto, é indevida a cobrança realizada pela instituição financeira, razão pela qual se impõe a declaração de inexistência do débito.
Ademais, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela Demandante de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo,( ID- 501355618), constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Registre-se que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. (...) 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (grifo nosso) No presente caso, verifica-se que o desconto ocorreu posteriormente à publicação do acórdão mencionado, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento então consolidado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se impõe a repetição do indébito de forma dobrada para os descontos efetuados após esse marco, fixado em 30 de março de 2021.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a ocorrência de prejuízos de ordem subjetiva não restou demonstrada no caso concreto.
Isso porque a situação envolve apenas um desconto indevido na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), conforme se observa mp ID-480913610.
Neste contexto, o montante reduzido e a ausência de outros elementos que demonstrem impacto significativo não permitem concluir que tal cobrança tenha ocasionado lesão grave a atributos da personalidade da consumidora.
Ressalte-se que, para que se justifique a reparação por danos morais, é necessário evidenciar sofrimento concreto, constrangimentos relevantes ou impactos substanciais na esfera íntima do ofendido, o que não se verifica na presente demanda.
Ressalte-se, ainda, que apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da Postulante, á teor do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e: a) DECLARO a inexistência do débito referente à tarifa "2ª via cartão de débito" no valor de R$ 8,10(-); b) CONDENO a requerida a proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade da parte requerente, sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade", totalizando o montante de R$ 16,20, já considerada a dobra legal, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ e dos artigos 405 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado -
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA - ITUBERÁ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000003-10.2025.8.05.0135 Requerente: MARIA DE ASSUNÇÃO SOUZA DOS SANTOS - Rua Antônio Oliveira e Silva, n.º 80, Jaqueiral Ituberá-BA Requerido: BANCO BRADESCO SA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De ordem do MM.
Juiz de Direito Designado, desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 21/05/2025, às 10:00hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento.
Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 - Extensão: 5711817 Eu, Márcia Santos Almeida, Técnica Judiciário, digitei.
Eu, Rozely da Silva Cunha, Técnica Judiciária, subscrevi. -
18/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:01
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:33
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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24/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ CITAÇÃO 8000003-10.2025.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria De Assuncao Souza Advogado: Vitor Nascimento Dos Santos (OAB:BA67433) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000003-10.2025.8.05.0135 Nome: MARIA DE ASSUNCAO SOUZA Endereço: Rua Antônio Oliveira e Silva, 80, Jaqueiral, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: , ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 DESPACHO Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Inclua-se em pauta de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Michele Costa Leite Estagiária de Pós-Graduação -
23/03/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000003-10.2025.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria De Assuncao Souza Advogado: Vitor Nascimento Dos Santos (OAB:BA67433) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000003-10.2025.8.05.0135 Nome: MARIA DE ASSUNCAO SOUZA Endereço: Rua Antônio Oliveira e Silva, 80, Jaqueiral, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: , ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 DESPACHO Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Inclua-se em pauta de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado Michele Costa Leite Estagiária de Pós-Graduação -
24/02/2025 09:01
Expedição de citação.
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21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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