TJBA - 8005287-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA RIBEIRO em 28/04/2024 06:00.
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25/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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16/04/2024 11:56
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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22/03/2024 14:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA OLIVEIRA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8005287-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Flavia Oliveira Ribeiro Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:BA20658-S) Advogado: Crislane Pereira Nogueira Ferreira (OAB:BA51241-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005287-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIA OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA20658-S), CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA (OAB:BA51241-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo tombado sob o nº 8001177-05.2024.8.05.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela antecipada de urgência.
Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões (id. 57074310) que estariam presentes os requisitos autorizados à concessão da tutela antecipada perquirida, a fim de que seja a adequação do percentual de insalubridade da parte Agravante em 40% (quarenta por cento), sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Da detida análise dos autos originários e da peça recursal, o feito originário tramita junto a 1a Vara do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o rito das Lei nº 9.099/95 e nº 12.153/09, nas quais se prevê não só a possibilidade de manuseio de recurso voltado a impugnar decisão denegatória de tutela provisória, mas também que a instância recursal competente não é o Tribunal de Justiça, mas as Turmas Recursais, vide parágrafo único, do art. 107, da Lei Estadual nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária): Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais.
Assim, existe norma que expressamente estabelece a competência da Turma Recursal para processamento deste recurso.
Assim, declaro a incompetência desta Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso, e DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso, oriundo de demanda que tramita perante os Juizados Especiais, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR -
07/02/2024 16:55
Declarada incompetência
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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