TJBA - 8000711-79.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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26/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:12
Expedição de sentença.
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26/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de MAJ PM COMANDANTE DA 6ª CIPM RIO REAL em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 04:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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13/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:05
Expedição de sentença.
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27/03/2025 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000711-79.2023.8.05.0216 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Rio Real Impetrante: Mauricio Alves Do Nascimento Advogado: Hilton Da Silva Ribeiro (OAB:BA41672) Impetrado: Maj Pm Comandante Da 6ª Cipm Rio Real Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000711-79.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL IMPETRANTE: MAURICIO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA41672) IMPETRADO: MAJ PM COMANDANTE DA 6ª CIPM RIO REAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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24/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:11
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:18
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:21
Expedição de intimação.
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02/01/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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30/10/2023 14:46
Expedição de intimação.
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24/10/2023 13:34
Juntada de Ofício
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08/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:27
Expedição de intimação.
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21/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 13:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 13:17
Expedição de intimação.
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25/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*08-38 (IMPETRANTE).
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25/05/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 01:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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