TJBA - 8001009-51.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001009-51.2017.8.05.0226 AUTOR: JOSE ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA Representante(s): LUCIANA DE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA57456), WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: E.
F.
DA SILVA VARIEDADES - ME Representante(s): JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA (OAB:CE5124) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2025-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SANTALUZ/BA, 22 de setembro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
22/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:35
Decorrido prazo de WALKER RAMOS DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MATOS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001009-51.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOSE ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANA DE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA57456), WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: E.
F.
DA SILVA VARIEDADES - ME Advogado(s): JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA (OAB:CE5124) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança fundada em Cheque. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de cobrança em que afirma ser titular de direito de crédito objeto do cheque emitido pela parte ré, nº 001449, no valor de R$ 1.375,00(Um mil, trezentos e setenta e cinco reais), com vencimento para a data de 30 de agosto de 2016, o qual foi inadimplido.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor dos títulos de crédito, com acréscimos legais.
Junta documentos e planilha.
A parte ré devidamente intimada, não compareceu à audiência. MÉRITO. Inicialmente, diante da ausência da parte ré a audiência designada, reputo como verdadeiro os fatos narrados na exordial, que a parte Autora é credora da Ré em relação ao cheque juntado a inicial. O instituto da revelia se apresenta quando o réu não contesta a ação, tendo como efeito principal a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Resta caracterizado tal instituto para julgamento da presente demanda.
Nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Sabe-se que a presunção da revelia é apenas relativa.
Na lição de FREDIE DIDIER JR: "O simples fato da revelia não tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos" (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464). Analisando os autos, resta demonstrado que o Cheque nº 001449, ID 7791698, emitido em 30/08/2016, no valor original de R$ 1.375,00, fora devolvido pelo Banco.
Juntada planilha de atualização do débito.
Reconheço devido o valor atualizado do cheque, montante de R$ 1.470,40(mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos), valor atualizado até 22/03/2017, Id 7791686.
O Código Civil dispõe em seu Art. 389 que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA SUFICIENTE PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONFIRMOU COMO SENDO DO RÉU AS ASSINATURAS NA NOTA PROMISSÓRIA.
PRÍNCIPIOS REGENTES DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
MERAS ALEGAÇÕES.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0022090-71.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.03.2022)(TJ-PR - APL: 00220907120168160017 Maringá 0022090-71.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 14/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) Deste modo, deve o requerente receber o valor devidamente atualizado, vez que está comprovado que a ré não cumpriu com sua obrigação. Do exposto e por tudo mais que consta dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar a parte autora o valor de R$ R$ 1.375,00(mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data da apresentação, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Santaluz, 15 de maio de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500762641
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19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001009-51.2017.8.05.0226 AUTOR: JOSE ADILSON SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: E.
F.
DA SILVA VARIEDADES - ME ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO/JULGAMENTO - UNA por videoconferência, para o dia 25 (VINTE E CINCO) de ABRIL de 2025 às 08:15 hs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesize.com/3837048, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 3837048, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida FICA A REQUERIDA INTIMADA para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como do DESPACHO do MM Juiz ID 407031309 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
16/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491846532
-
16/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491846532
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16/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 08:31
Audiência Una realizada conduzida por 25/04/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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21/03/2025 13:01
Audiência Una designada conduzida por 25/04/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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21/03/2025 13:00
Expedição de citação.
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21/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:51
Expedição de citação.
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10/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2019 12:26
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2019 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras) e Petição (outras)
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17/06/2019 14:17
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 10:50.
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10/06/2019 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2019 02:15
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 12:32
Expedição de citação.
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09/05/2019 12:32
Expedição de intimação.
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09/05/2019 12:30
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 10:50.
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09/05/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 13:58
Juntada de ata da audiência
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21/05/2018 16:35
Expedição de citação.
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21/05/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 10:00.
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21/05/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 16:04
Conclusos para decisão
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06/09/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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