TJBA - 8002177-15.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:22
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:22
Expedição de Acórdão.
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13/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 06:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002177-15.2018.8.05.0142 Divórcio Consensual Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Manoel Messias Caldeira Dos Reis Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185) Requerente: Valdereis Vieira Dos Santos Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002177-15.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: MANOEL MESSIAS CALDEIRA DOS REIS e outros Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA registrado(a) civilmente como MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Manoel Missias Caldeira dos Reis e Valdireis dos Santos Reis, ambos já qualificados na petição inicial, através de procurador regularmente constituído, propuseram Ação de Divórcio Consensual, na qual alegam que, contraíram matrimônio em 29 de Setembro de 1995, e, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecerem a vida conjugal.
Possuem filhos menores.
Não possuem bens a partilhar.
O casal dispensa reciprocamente o recebimento de pensão alimentícia.
Com a inicial, vieram documentos.
Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id nº 226807765).
Vieram-me os autos concluso. É o relatório.
Decido A presente ação visa a dissolução do vínculo matrimonial existente entre os divorciandos acima nominados, oriundos do seu casamento ocorrido na data de 29 de Setembro de 1995.
O matrimônio restou comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos.
Ante a existência de filhos menores, os requerentes acordaram na petição inicial quanto aos termos referente a guarda, visitas e alimentos.
Ante a inexistência de bens a partilhar, desnecessário manifestação.
Ante a alteração de nome por ocasião de casamento, deverá a divorcianda voltar a usar o nome de solteira.
Com a nova redação dada ao art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ficou dispensada a demonstração do lapso temporal de separação nas ações de dissolução da sociedade conjugal, outrora exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil Brasileiro.
Fundamentado neste novo entendimento legal, que se adequa ao caso vertente, e não se tendo mais notícias de que os divorciandos tenham restabelecido o convívio conjugal, a decretação do divórcio se impõe.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, com amparo legal nos artigos 2º, inc.
IV, 24, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 6.515/77, e art. 226, § 6º, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, e decreto o divórcio de Manoel Missias Caldeira dos Reis e Valdireis dos Santos Reis, dissolvendo, por fim, os laços matrimoniais existentes entre ambos, de modo que conste que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, como sendo Valdireis Vieira dos Santos.
Em consequência, julgo extinto o processo, resolvendo o seu mérito, nos termos do art. 487,I do CPC/2015.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jeremoabo-BA, Subdistrito de Pedro Alexandre-BA, proceder a averbação do divórcio junto ao assento de casamento de Manoel Missias Caldeira dos Reis e Valdireis dos Santos Reis, lavrado sob o Termo nº 2.123, livro B-08, fls. 137, de modo que conste que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, como sendo Valdireis Vieira dos Santos.
Custas se pendentes e sem honorários advocatícios a deliberar.
Sequencialmente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
20/01/2023 16:12
Expedição de intimação.
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20/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:08
Expedição de intimação.
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19/01/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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27/12/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:46
Expedição de intimação.
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09/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 05:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 09:50
Conclusos para despacho
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30/05/2019 09:49
Juntada de Certidão
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29/05/2019 20:22
Decorrido prazo de VALDEREIS VIEIRA DOS SANTOS em 15/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 20:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CALDEIRA DOS REIS em 15/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 01:06
Publicado Despacho em 23/04/2019.
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23/04/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 18:10
Expedição de despacho.
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16/04/2019 18:06
Juntada de Certidão
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19/03/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 08:20
Conclusos para despacho
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20/11/2018 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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