TJBA - 8003582-61.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003582-61.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: EVALDIVAN MATOS DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por EVALDIVAN MATOS DE ARAÚJO, Policial Militar do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial.
O autor narra que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 30/06/1997, exercendo suas atividades até o presente momento, totalizando 27 anos, 4 meses e 12 dias de serviço.
Afirma que, ao longo de sua carreira, atuou sob condições especiais, e, portanto, pleiteia a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.
O autor alega que, até 2019, contava com 22 anos, 4 meses e 14 dias de atividade policial, devendo esse período ser convertido, de acordo com o fator de 1,4, ou seja, cada ano trabalhado deve ser contado como 1 ano e 4 meses para fins de aposentadoria.
A conversão pleiteada visa um total de 31 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Ademais, o autor requer o reconhecimento do tempo referente às licenças-prêmios não usufruídas, que somam 450 dias e, portanto, devem ser computados em dobro para fins de reserva remunerada, o que totalizaria 900 dias (2 anos, 5 meses e 16 dias).
Ao todo, a conversão e os acréscimos pleiteados resultariam em 33 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, o autor requer que seja determinada a obrigação de apostilamento do tempo de serviço reconhecido junto à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Além disso, caso não seja reconhecido o tempo especial conforme pleiteado, o autor requer que a Fazenda Pública do Estado da Bahia forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LCAT), tendo em vista que essas informações são necessárias para o reconhecimento da atividade especial que o autor exerceu.
O autor ainda pleiteia o reconhecimento da periculosidade para fins previdenciários, por meio da aplicação análoga ao artigo 57, §4º, da Lei 8.213/91, dado que as atividades desempenhadas pelo autor são de risco, conforme as condições especiais do seu trabalho.
O autor também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho inicial, foi determinado que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência, tendo este apresentado documentos complementares, entre eles, declarações de imposto de renda. É o relatório.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).
Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Ocorre que, o exame dos autos revela que as provas produzidas não respaldam a alegação de insuficiência de recurso, capazes de comprovar a alegada ausência de recursos e ativos para custeio do processo.
No caso dos autos, o autor anexou as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, nas quais consta sua remuneração anual, no montante de R$ 91.445,46 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID. 483259123 e seguintes).
Assim, considerando-se o valor da causa (R$ 1.000,00), tem-se que os valores indicados na tabela de custas atualmente vigente no âmbito do TJBA não se revelam como exorbitantes ao ponto de retirar a capacidade de sustento da Autora, caso venha a arcar com a despesa processual aludida.
Diante do exposto, patente que se encontra a capacidade econômica para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Como cediço, o recolhimento inicial de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito, consoante dispõe o art. 290 CPC.
Desta feita, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimações e expedições necessárias.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado - 
                                            
11/07/2025 18:25
Expedição de intimação.
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003582-61.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: EVALDIVAN MATOS DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por EVALDIVAN MATOS DE ARAÚJO, Policial Militar do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na inicial.
O autor narra que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 30/06/1997, exercendo suas atividades até o presente momento, totalizando 27 anos, 4 meses e 12 dias de serviço.
Afirma que, ao longo de sua carreira, atuou sob condições especiais, e, portanto, pleiteia a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.
O autor alega que, até 2019, contava com 22 anos, 4 meses e 14 dias de atividade policial, devendo esse período ser convertido, de acordo com o fator de 1,4, ou seja, cada ano trabalhado deve ser contado como 1 ano e 4 meses para fins de aposentadoria.
A conversão pleiteada visa um total de 31 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Ademais, o autor requer o reconhecimento do tempo referente às licenças-prêmios não usufruídas, que somam 450 dias e, portanto, devem ser computados em dobro para fins de reserva remunerada, o que totalizaria 900 dias (2 anos, 5 meses e 16 dias).
Ao todo, a conversão e os acréscimos pleiteados resultariam em 33 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de serviço.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, o autor requer que seja determinada a obrigação de apostilamento do tempo de serviço reconhecido junto à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Além disso, caso não seja reconhecido o tempo especial conforme pleiteado, o autor requer que a Fazenda Pública do Estado da Bahia forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LCAT), tendo em vista que essas informações são necessárias para o reconhecimento da atividade especial que o autor exerceu.
O autor ainda pleiteia o reconhecimento da periculosidade para fins previdenciários, por meio da aplicação análoga ao artigo 57, §4º, da Lei 8.213/91, dado que as atividades desempenhadas pelo autor são de risco, conforme as condições especiais do seu trabalho.
O autor também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em despacho inicial, foi determinado que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência, tendo este apresentado documentos complementares, entre eles, declarações de imposto de renda. É o relatório.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC).
Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Ocorre que, o exame dos autos revela que as provas produzidas não respaldam a alegação de insuficiência de recurso, capazes de comprovar a alegada ausência de recursos e ativos para custeio do processo.
No caso dos autos, o autor anexou as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, nas quais consta sua remuneração anual, no montante de R$ 91.445,46 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID. 483259123 e seguintes).
Assim, considerando-se o valor da causa (R$ 1.000,00), tem-se que os valores indicados na tabela de custas atualmente vigente no âmbito do TJBA não se revelam como exorbitantes ao ponto de retirar a capacidade de sustento da Autora, caso venha a arcar com a despesa processual aludida.
Diante do exposto, patente que se encontra a capacidade econômica para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Como cediço, o recolhimento inicial de custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito, consoante dispõe o art. 290 CPC.
Desta feita, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimações e expedições necessárias.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado - 
                                            
04/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:19
Gratuidade da justiça não concedida a EVALDIVAN MATOS DE ARAUJO - CPF: *13.***.*03-49 (AUTOR).
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003582-61.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Evaldivan Matos De Araujo Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003582-61.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: EVALDIVAN MATOS DE ARAUJO Advogado(s): FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB:SP388486) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Quanto a gratuidade da justiça requerida, é cediço que a mera afirmação da parte autora acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, necessário se faz a juntada por parte da autora, de comprovante de renda e de suas duas últimas declarações de imposto de renda, para que seja analisada a ventilada impossibilidade de pagamento das custas judiciais, em obediência ao artigo 5º, LXXIV, da CF (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) ou proceder ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais, ficando, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Desta forma, INTIME-SE a autora, por seu Advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos mencionados no item anterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Demais expedientes necessários. .
SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - 
                                            
17/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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