TJBA - 8007708-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:31
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MIZAEL MARCOS ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MIZAEL MARCOS ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Feira de Santana 3ª Vara Criminal em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:14
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:59
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/04/2024 17:23
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 16:01
Deliberado em sessão - julgado
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15/04/2024 16:14
Incluído em pauta para 16/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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15/04/2024 16:11
Solicitado dia de julgamento
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12/04/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MIZAEL MARCOS ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MIZAEL MARCOS ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Feira de Santana 3ª Vara Criminal em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/02/2024 20:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 11:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8007708-13.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Paciente: Mizael Marcos Almeida De Figueiredo Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007708-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA74054-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
PEDRO CESAR GUIMARÃES DOS SANTOS, oab/ba 74.054, em favor de MIZAEL MARCOS ALMEIDA DE FIGUEIREDO, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito do Plantão Regional da Comarca de Feira de Santana -bA.
Relata que o paciente “fora preso em suposto flagrante no dia 10/02/2024, por prepostos da PRF, por volta das 08:55 horas, BR 116 SUL/ KM 429 no Posto da PRF, N, Feira de Santana/BA, por supostamente ter incorrido na pratica do artigo 180, c/c 311, ambos, do Código Penal.” Acrescenta que, “após ser conduzido à autoridade policial judiciária o mesmo fora flagranteado e em seguida encaminhado ao plantão judiciário local, onde fora condicionado ao Requerente o pagamento de 04 (quatro) salários mínimos como requisito para a concessão da Liberdade Provisória”.
Sustenta que “o Flagranteado é pessoa simples, que faz presumir que não dispõe de recursos para arcar com o ônus da fiança", bem como que o paciente "é pedreiro, possui 02 (dois) filhos menores impúberes, sendo um deles autista grau máximo e ambos dependem totalmente do mesmo para sua subsistência e o mesmo encontra-se desempregado há mais de um ano”.
Neste diapasão, “requer seja dispensada a fiança anteriormente arbitrada, nos moldes do artigo 325, §1º, inciso I, c/c artigo 350, do Código de Processo Penal, comprometendo-se desde já a cumprir quantas medidas cautelares diversas da prisão”.
Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela dispensa do pagamento da fiança e pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou aos autos os documentos constantes nos IDs 57226321 a 57226332.
Consoante certidão constante no ID 57226231, na data de hoje, 12/02/2024, às 09:36h, houve a impetração de outra ordem de Habeas Corpus em favor do mencionado paciente, também no Plantão Judiciário de 2º Grau, impugnando o mesmo ato ora inquinado de ilegal, de modo que o presente Writ é mera reiteração do Habeas Corpus tombado sob o nº 8007669-16.2024.8.05.0000, no qual a Juíza Plantonista de Segundo Grau NARTIR DANTAS WEBER decidiu: “In casu, o impetrante pugna pela dispensa da fiança arbitrada pela autoridade impetrada no importe de 4 (quatro) salários mínimos, sustentando que o paciente está desempregado e não tem condições de arcar com a fiança arbitrada sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que estaria submetido a constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do presente writ, em sede liminar.
Apesar de suas alegativas, o impetrante olvidou-se de acostar a prova pré-constituída necessária para embasar os seus argumentos, tendo em vista que juntou aos autos somente procuração, comprovante de residência e documento de identificação pessoal do paciente e o decreto constritor, deixando de trazer ao processo as demais peças do APF ou elementos que permitam analisar a alegada hipossuficiência do paciente, de modo que se mostra inviável a análise da existência do constrangimento ilegal aventado.
Apesar de suas alegativas, o impetrante olvidou-se de acostar a prova pré-constituída necessária para embasar os seus argumentos, tendo em vista que não juntou com a inicial qualquer peça do processo originário, nem mesmo o decreto constritor, demais peças do APF ou elementos que permitam analisar a alegada hipossuficiência do paciente, de modo que se mostra inviável a análise da existência do constrangimento ilegal aventado ou, ainda, se a prestação jurisdicional requerida enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA.
Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem o impetrante, que é advogado, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, o que não restou demonstrado nos autos.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador. 2.
O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desse modo, considerando que é inviável a apreciação do mérito deste Habeas Corpus, pelos motivos acima expostos, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT, com fulcro no art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.” Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h nos dias úteis e, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.
Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (18:17:50), constato que a pretensão se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe: “O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Isto porque, verifiquei que não há a indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.
Outrossim, verifica-se no Termo de Depoimento da testemunha MPDSB, constante às fls. 07 do ID 57226331, que o paciente trabalha com "compra e venda de veículo", o que demonstra, desde já, a falta de verossimilhança da alegação de hipossuficiência constante na presente Impetração.
Desse modo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 12 de fevereiro de 2024. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista A04-DB -
12/02/2024 23:04
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
12/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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