TJBA - 0002617-72.2000.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0002617-72.2000.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Apelante: Maria De Lourdes Pires Lopes Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002617-72.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES PIRES LOPES Advogado(s): ROZANA GOMES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DA AUTORA.
DEFINIÇÃO DA QUANTIA POR ELA DEVIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LUZ DA REVISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REDUÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de crédito repactuado ajuizada no ano 2000, e julgada procedente com reconhecimento da abusividade da renegociação.
Sentença que determinou a revisão do contrato estabelecendo parâmetros de cálculo para a liquidação por arbitramento.
No cumprimento de sentença o juízo acolheu impugnação da instituição financeira, definindo o débito remanescente da autora em R$ 235.348,09 e fixando que o único valor devido pela instituição financeira são os honorários sucumbenciais, quantificados em R$ 12.047,42.
Recurso da autora, alegando existência de crédito em seu favor, no valor de R$ 104.036,19, e erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o cálculo do débito remanescente da autora apresentado pela instituição financeira e reputado como correto pela sentença está em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença revisional reconheceu abusividade na repactuação da dívida originária e determinou sua revisão com base em juros remuneratórios de 12% ao ano, capitalização anual, correção pelo INPC, e multa contratual de 2%.
Os cálculos apresentados pela instituição financeira ignoram a descaracterização da mora como consequência da ilegalidade dos encargos devidos no período de normalidade contratual reconhecida na sentença.
Os encargos moratórios também descritos no título judicial só incidem em caso de inadimplemento posterior à definição da quantia principal devida segundo os parâmetros estabelecidos na sentença que revisou o pacto.
O débito remanescente da autora, recalculado à luz dos parâmetros fixados na sentença revisional, foi reduzido para R$ 3.815,05, valor sobre o qual incidirão encargos moratórios apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão, caso não ocorra o pagamento voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o débito remanescente da autora à instituição financeira para R$ 3.815,05.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002617-72.2000.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES PIRES LOPES e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. -
21/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PIRES LOPES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0002617-72.2000.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Apelante: Maria De Lourdes Pires Lopes Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002617-72.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES PIRES LOPES Advogado(s): ROZANA GOMES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DA AUTORA.
DEFINIÇÃO DA QUANTIA POR ELA DEVIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LUZ DA REVISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REDUÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de crédito repactuado ajuizada no ano 2000, e julgada procedente com reconhecimento da abusividade da renegociação.
Sentença que determinou a revisão do contrato estabelecendo parâmetros de cálculo para a liquidação por arbitramento.
No cumprimento de sentença o juízo acolheu impugnação da instituição financeira, definindo o débito remanescente da autora em R$ 235.348,09 e fixando que o único valor devido pela instituição financeira são os honorários sucumbenciais, quantificados em R$ 12.047,42.
Recurso da autora, alegando existência de crédito em seu favor, no valor de R$ 104.036,19, e erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o cálculo do débito remanescente da autora apresentado pela instituição financeira e reputado como correto pela sentença está em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença revisional reconheceu abusividade na repactuação da dívida originária e determinou sua revisão com base em juros remuneratórios de 12% ao ano, capitalização anual, correção pelo INPC, e multa contratual de 2%.
Os cálculos apresentados pela instituição financeira ignoram a descaracterização da mora como consequência da ilegalidade dos encargos devidos no período de normalidade contratual reconhecida na sentença.
Os encargos moratórios também descritos no título judicial só incidem em caso de inadimplemento posterior à definição da quantia principal devida segundo os parâmetros estabelecidos na sentença que revisou o pacto.
O débito remanescente da autora, recalculado à luz dos parâmetros fixados na sentença revisional, foi reduzido para R$ 3.815,05, valor sobre o qual incidirão encargos moratórios apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão, caso não ocorra o pagamento voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o débito remanescente da autora à instituição financeira para R$ 3.815,05.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002617-72.2000.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES PIRES LOPES e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. -
15/02/2025 02:09
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:38
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PIRES LOPES - CPF: *06.***.*43-87 (APELANTE) e provido em parte
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12/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PIRES LOPES - CPF: *06.***.*43-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 17:45
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/12/2024 10:33
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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