TJBA - 8000424-24.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:54
Outras Decisões
-
07/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 06:00.
-
20/02/2024 08:08
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/02/2024 23:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
16/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000424-24.2024.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Fabricio Luiz Zaniboni Pita (OAB:BA40801) Reu: Unimed Extremo Sul Cooperativa De Trabalho Medico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-24.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s): FABRICIO LUIZ ZANIBONI PITA (OAB:BA40801) REU: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO DANTAS em face de UNIMED EXTREMO SUL.
Em sua Petição Inicial (ID 430506615), o Requerente aduz que: É beneficiário do Plano de Saúde UNIMED Extremo Sul - Contrato UNIPLAN - PF de nº 224.0010.000816-00, desde 01/10/1994.
Em meados do ano de 2021, foi diagnosticado com câncer de próstata em estado gravíssimo, passando por inúmeros tratamentos, mas todos sem êxito.
Em outubro de 2023, seu médico, que o acompanha desde o início do diagnóstico, lhe apresentou o único tratamento capaz de surtir efeito diante do quadro avançado da doença: a terapia com Xofigo.
Na oportunidade, esse mesmo médico indicou a clínica em que poderia ser realizado o tratamento: a DMA - Diagnóstico Médico Avançado, situada em Teixeira de Freitas-BA e devidamente credenciada à UNIMED Extremo Sul.
Quando buscou o referido tratamento, a Requerida se negou a realizá-lo, fato que somente foi resolvido após o registro de uma reclamação junto à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Entretanto, surgiu uma surpresa: a Requerida apresentou a informação de que, em Teixeira de Freitas-BA, não haveria um prestador de serviço credenciado que pudesse realizar o tratamento.
Com isso, apresentou duas clínicas como alternativa: uma localizada na cidade de Vitória-ES e outra na cidade de Belo Horizonte-MG.
Em razão do seu grave estado de saúde, não possui condições de se deslocar para essas cidades, haja vista a distância de sua residência até elas.
Por isso, vem aos autos e postula, liminarmente: (i) o deferimento do pedido liminar - inaudita altera pars - para fins de DETERMINAR que a empresa Promovida autorize a imediata realização do tratamento com terapia 223- Radio (Xofigo) junto a clínica DMA - DIAGNÓSTICO MÉDICO AVANÇADO, situada na Avenida Cárter, n.º 63, bairro Jardim Caraípe, na cidade de Teixeira de Freitas BA, CEP: 45.990-720, telefones (73) 3291-7776 / (73) 98866-2679, sem custo algum para a parte Promovente.
Com a Inicial, vieram os documentos que comprovam as alegações apresentadas. É o breve relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Pelo breve relato apresentado, é possível constatar que o pedido se funda na extrema urgência da realização do tratamento no qual a Requerida vem impondo empecilhos à sua concessão.
Com seus 84 anos de idade, a situação do Requerente se agrava em razão do câncer de próstata diagnosticado, que se encontra em estado gravíssimo.
Com base na prescrição médica, o Requerente solicitou ao plano de saúde a autorização para realizar o tratamento, o que foi concedido pela Requerida, porém, em local muito distante de sua residência.
A Requerida justificou a realização do tratamento em lugar distante do domicílio do Autor sob o pretexto de que não haveria, na cidade de Teixeira de Freitas-BA, prestador integrante da rede de assistência, conforme se observa no teor do documento acostado em ID 430507468.
Ocorre que, a informação da Clínica (ID 430507475) contradiz a afirmação da Requerida, ao declarar que a DMA - Diagnósticos Médicos Avançados é credenciada junto ao Plano e realiza o referido tratamento.
Ademais, ainda que se tratasse de clínica não inclusa na rede credenciada, em se tratando de caso de urgência ou emergência, tendo em vista o estágio avançado do diagnóstico da doença que acomete o Requerente, a regra de atender dentro da rede credenciada pode ser mitigada.
Neste sentido, decidiu o TJSE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DO AUTOR (NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS) – EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CLÍNICA (CLINARD), NO ESTADO DE SERGIPE, NA CIDADE DE ARACAJU/SE, (AV.
ANTÔNIO CARLOS LEITE FRANCO, Nº 500, JARDINS) COM POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO INDICADO, NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE - DESÍDIA DO REQUERIDO EM OFERTAR CONDIÇÕES DIGNAS PARA O DEVIDO TRATAMENTO – URGÊNCIA – PACIENTE IDOSO COM 81 anos DE IDADE – APLICABILIDADE DO CDC – PACIENTE QUE CUSTEOU TRATAMENTO EM CLÍNICA EXISTENTE NESTE MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DO REQUERIDO QUE EXISTE HOSPITAL CREDENCIADO NO ESTADO DE SERGIPE, HOSPITAL CIRURGIA, EM CONDIÇÕES DE REALIZAR O TRATAMENTO OU REDE CREDENCIADA NO ESTADO DE ALAGOAS, BAHIA OU SÃO PAULO – HOSPITAL DE CIRURGIA QUE NÃO ESTÁ APTO AO TRATAMENTO DE FORMA IMEDIATA E ININTERRUPTA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO NESTA CAPITAL CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA – RECUSA QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC – RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES JÁ PAGOS PELO AUTOR, CUSTEAR DEMAIS DESPESAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO E DANO MORAL DEVIDO - R$ 10.000 (DEZ MI REAIS) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – POR MAIORIA.
Questão preliminar no início do julgamento, acerca do falecimento do autor.
Informação confirmada, com certidão de óbito, ocorrido em 01/11/2018 e habilitação do espólio em 04/09/2020 conforme documentação.
A regra é que os usuários da rede UNIMED façam uso da rede credenciada. 2.
Tal regra somente deverá ser afastada quando ausente rede credenciada para o tratamento assegurado ao paciente ou quando na situação de urgência e emergência, nos termos do art. 12, VI, da Lei dos Planos de Saúde. 3.
No caso concreto, não há dúvidas de que o autor é portador de Neoplasia Maligna de Pâncreas III (pT4) CID C25.
No tocante ao pleito de limitação de custeio do tratamento à tabela do plano, não merece prosperar, pois não se trata de tratamento já realizado por conta do autor e por sua escolha, mas sim de obrigação de fazer, em que se está buscando a efetivação do tratamento, autorização, em razão da necessidade/urgência/indispensabilidade, ainda que de rede não credenciada, de um prestador nesta capital apto a imediata e ininterrupto tratamento.
Dano Moral arbitrado em quantia razoável, proporcional e compatível com os precedentes desta Corte. (Apelação Cível Nº 201900705481 Nº único: 0043496-16.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 15/04/2021) (TJ-SE - AC: 00434961620178250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Cabe destacar que o deslinde da tutela jurisdicional deve ser pautado através do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, existem situações excepcionais em que a decisão liminar inaudita altera pars é a medida a se impor.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado, visto que o Requerente foi diagnosticado com câncer de próstata e necessita de tratamento, sendo este fato já reconhecido pela Requerida que autorizou a realização do tratamento em Vitória/ES ou Belo Horizonte/MG (ID 430507468).
O perigo de dano ficou demonstrado na atitude da Requerida de impor que o Autor realize longas viagens de ida à Vitória-ES ou à Belo Horizonte-MG, quando seria possível a realização de tratamento em cidade próxima ao domicílio do Autor, conforme declaração da Clínica DMA.
Dessa forma, a medida que se impõe é o deferimento da liminar pleiteada pelo Requerente, sob pena de causar-lhe dano de difícil reparação.
De mais a mais, os elementos trazidos aos autos demonstram a urgência da providência requerida, concluindo-se pela desnecessidade de ouvir o Requerido previamente.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida autorize ao Requerente, sem qualquer custo adicional, a imediata realização do tratamento com a Terapia 223- Radio (Xofigo) junto à Clínica DMA - DIAGNÓSTICO MÉDICO AVANÇADO, situada no endereço Avenida Cárter, 63, Jardim Caraípe, CEP 45.990-720, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
FIXO multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC).
O feito não comporta transação, por esta razão deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o Requerido, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
INTIMEM-SE para o cumprimento da decisão.
Advirto que as partes deverão informar imediatamente o cumprimento da decisão liminar.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado-BA, 07 de Fevereiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
07/02/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000489-35.1995.8.05.0022
Mario Celso Brandao Malheiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Iracema Brandao de Lima Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/1995 00:00
Processo nº 8031141-34.2023.8.05.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudiane Silva Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 09:56
Processo nº 8000528-65.2022.8.05.0274
Zenaide Maria de Jesus Santos
Airton Goncalves Celes
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 12:14
Processo nº 8006229-07.2022.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Maria do Rosario Joaquina dos Santos Lim...
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 13:01
Processo nº 8005313-79.2020.8.05.0229
Maria Marcia de Jesus Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Pereira Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2020 11:50