TJBA - 8183274-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:07
Expedição de citação.
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09/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8183274-70.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON AVELINO MACHADO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por GELSON AVELINO MACHADO qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pugnando pela condenação da requerida em danos morais bem como, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Gratuidade de justiça deferida no id 499031644. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência no presente caso, senão vejamos. Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade da referida anotação, bem como a prévia notificação.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado percebo, numa análise perfunctória, ínsita ao momento processual, que há dúvidas sobre o envio de notificação, o que só poderá ser devidamente elucidado após a formação do contraditório a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela de urgência poderá ser reexaminado por este Juízo.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos para sua concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto n.º 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré. Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8183274-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gelson Avelino Machado Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8183274-70.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON AVELINO MACHADO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), menos de 10% do salário mínimo vigente.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8183274-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gelson Avelino Machado Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8183274-70.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON AVELINO MACHADO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), menos de 10% do salário mínimo vigente.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a GELSON AVELINO MACHADO - CPF: *03.***.*48-04 (AUTOR)
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13/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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26/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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20/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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