TJBA - 0331259-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0331259-92.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Maria De Fatima Dos Santos Lopes Advogado: Lucas Carneiro Dos Prazeres Pacheco Estrela (OAB:BA36302) Advogado: Danilo Lima Alves (OAB:BA19232) Embargado: Graciele Barreto De Santana Santos Advogado: Ailton Cardozo Da Silva Junior (OAB:BA13935) Advogado: Joao Carlos Dos Santos Sena (OAB:BA13922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331259-92.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOPES Requerido(a) EMBARGADO: GRACIELE BARRETO DE SANTANA SANTOS Vistos, etc...
A parte autora ajuizou à execução, objetivando o que está descrito na inicial (ID. 233107782).
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN -
01/10/2022 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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11/09/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Documento
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23/03/2021 00:00
Documento
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23/03/2021 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Recurso
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28/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/01/2019 00:00
Publicação
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08/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2018 00:00
Mero expediente
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21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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