TJBA - 8001433-95.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8001433-95.2024.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Carlos Alberto Neves Da Silva Advogado: Sidnei Dos Santos (OAB:SE9099-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-95.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY APELADO: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA Advogado(s):SIDNEI DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM SALDO DO PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL (TEMA N. 1.050, STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização a título de danos materiais, pelos saques e desfalques indevidos em saldo do PIS/PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inicial é inepta; e (ii) o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelo desfalque no saldo do PIS/PASEP.
III.
Razões de decidir 3.
A inicial atendeu aos requisitos legais, com exposição clara da causa de pedir e pedido, afastando-se a preliminar de inépcia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.895.936/TO, sob o rito dos repetitivo (Tema n. 1.050), posicionou-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS-PASEP, como no caso em análise. 5.
Nesse sentido, a prova documental demonstrou saques indevidos e ausência de justificativa plausível para descontos no saldo do PIS-PASEP, caracterizando má gestão e, portanto, fundamentando a condenação do Banco ao ressarcimento dos danos materiais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento:"1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS-PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de índices de juros e correção monetária. 2.
A ausência de justificativa plausível para descontos no saldo do PIS-PASEP caracteriza má gestão e fundamenta a responsabilidade por indenização por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, 373, I; Código Civil, art. 405; Decreto nº 9.978/2019, art. 12.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 13.10.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001433-95.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR27 -
10/11/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 09:51
Juntada de informação
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11/09/2024 22:16
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/07/2024 23:59.
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28/07/2024 12:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 09:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/04/2024 23:59.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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19/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:54
Expedição de citação.
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07/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 22:18
Decorrido prazo de SIDNEI DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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01/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:40
Expedição de citação.
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20/02/2024 12:33
Expedição de Carta.
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20/02/2024 12:31
Juntada de acesso aos autos
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19/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 09:19
Expedição de intimação.
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06/02/2024 12:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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