TJBA - 8095270-62.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8095270-62.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.
Salvador, 9 de setembro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
09/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095270-62.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA registrado(a) civilmente como ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI registrado(a) civilmente como CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) DECISÃO A sentença de mérito proferida no ID 470857769, encerrou a atividade jurisdicional deste juízo. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
16/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499796191
-
16/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499796191
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15/05/2025 10:43
Determinado o arquivamento definitivo
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27/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
30/10/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 17:33
Homologada a Transação
-
25/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2024 19:31
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
24/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2024 21:03
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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28/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
23/03/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
16/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 05:31
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:44
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
09/11/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2021 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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30/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 05:57
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE JESUS BARBOSA em 01/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 09:06
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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11/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 08:42
Expedição de carta via ar digital.
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08/09/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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