TJBA - 8000668-45.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:00
Expedição de intimação.
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11/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:55
Expedição de intimação.
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20/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:16
Expedição de intimação.
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19/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:03
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:57
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS PASSOS LOPES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 20:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000668-45.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOAQUIM DOS PASSOS LOPES Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de JOAQUIM DOS PASSOS LOPES, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS, representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 01441-53-1800-23 e 03892-70-1800-20, no valor total de R$ 700.764,45 (setecentos mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: i) nulidade das CDAs por ausência dos elementos essenciais exigidos por lei; ii) identificação incorreta do sujeito passivo; iii) ausência de liquidez e certeza; iv) ausência de prévia notificação do lançamento tributário; e v) ilegitimidade passiva.
O Estado da Bahia, por sua vez, impugnou a exceção, sustentando: i) inadequação da via eleita; ii) validade formal das CDAs; iii) presunção de certeza e liquidez das CDAs; iv) legalidade da multa moratória e punitiva; e v) regularidade dos honorários incluídos na CDA. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência dos tribunais pátrios como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, nas situações em que se alegam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em apreço, verifico que as CDAs que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, contendo o nome do devedor e corresponsável, o valor original da dívida e forma de cálculo dos acréscimos, a origem e natureza do crédito com fundamento legal, além da data da inscrição e número do processo administrativo.
Com efeito, as alegações trazidas pelo executado quanto à nulidade das CDAs, ausência de liquidez e certeza, bem como a suposta falta de notificação prévia do lançamento tributário, esbarram na presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, notadamente a certidão de dívida ativa, que possui presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN).
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, tal discussão demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, pois implica na análise de documentos e provas para verificar a observância dos requisitos legais para a inclusão do executado como devedor e corresponsável.
Ressalte-se que não se vislumbra, de plano, a ocorrência de prescrição, vício formal nas CDAs ou qualquer outra nulidade que justifique a extinção do feito na atual fase processual.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Considerando que a apresentação da exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do executado, suprindo a citação formal, nos termos do art. 239, §1º do CPC, concedo ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80.
Intime-se o executado da presente decisão, na pessoa de seu advogado constituído, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias acima concedido.
Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Com força de ofício/mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500772912
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16/05/2025 08:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DOS PASSOS LOPES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 20:06
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:45
Expedição de intimação.
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22/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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