TJBA - 8000589-66.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:33
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIANA GOES PIRES em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 23:13
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 23:13
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 23:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 12:42
Homologada a Transação
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08/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/02/2024 21:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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26/02/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/02/2024 21:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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26/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/02/2024 21:58
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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26/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000589-66.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Derneval Alves Dos Santos Advogado: Juliana Goes Pires (OAB:BA72320) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Reu: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: Processo n. : 8000589-66.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] Requerente: AUTOR: DERNEVAL ALVES DOS SANTOS Requerido: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outro SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95.
Relatório dispensado (art. 38).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, baseada em supostas cobranças abusivas relacionadas a contrato de seguro que a parte autora alega não reconhecer.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela UNIÃO SEGURADORA, uma vez que é a garantidora do seguro, portanto, se aplica ao caso a responsabilidade solidária estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do CDC Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir aduzida pelo réu, SEBRASEG, tenho que esta não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir as empresas acionadas a repararem o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial com base na ausência de documento indispensável arguida pela SEBRASEG, uma vez se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada.
Vencidas as questões processuais levantadas, passo à análise do meritum causae.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora alega que é aposentado do INSS e fora surpreendido com cobranças de seguro de vida na conta bancária em que recebe o seu benefício.
Nesse contexto, assevera que nunca contratou qualquer seguro com as empresas rés, mas foram descontadas dez parcelas, totalizando o valor de R$597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), sendo tais inserções abusivas.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que, de fato, consta nos extratos bancários da parte autora cobranças mensais sob o título “SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS”.
Nesse contexto, incumbia a demandada a comprovação de que efetivamente houve contratação dos serviços/produtos, prova de fácil produção pela ré, pois detentoras de toda e qualquer contratação realizada com os seus clientes.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, resultando no pagamento de serviços cobrados indevidamente, eis que não contratados.
Dessa forma, no tocante ao dano material, procede a irresignação autoral, exsurgindo o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição, na forma dobrada, do valor efetivamente desembolsado, qual seja, das parcelas seguintes: dezembro de 2022 no importe de R$ 59,90; março de 2021 no importe de R$ 51,00; abril de 2022 no valor R$ 51,00; maio de 2022 no valor R$ 51,00; junho de 2022 no importe de R$ 59,90; julho de 2022 no importe de R$ 59,90; agosto de 2022 no importe de R$ 59,90; setembro de 2022 no importe de R$ 59,90; outubro de 2022 no importe de R$ 59,90; novembro de 2022 no importe de R$ 84,90; dezembro de 2022 no importe de R$ 59,90, porquanto restou comprovado o engano injustificável, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação ao dano moral, impossível cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
No caso, considerando tratar-se a autora de pessoa aposentada, a quantia despendida indevidamente afetou porção dos seus rendimentos, lesando a sua equação financeira e o pagamento dos débitos legítimos, retirando a sua paz de espírito e causando-lhes incertezas e preocupações a que não deu azo.
Ora, o lançamento de valores indevidos em conta corrente, uma vez que não contratado o serviço, compromete o orçamento doméstico e quando sem solução demonstra o descaso do fornecedor do serviço na solução do problema, revelando uma completa falta de zelo com o cliente.
Este descompromisso, diga-se inaceitável, produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação dos réus de que inexiste dever de indenizar.
Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para aplacar o mal causado a autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar as requeridas para que tenham mais zelo e respeito para com o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar à inexistência do negócio jurídico em comento e determinar o cancelamento do seguro mencionado nos autos com a cessação imediata dos descontos indevidos na conta da autora; b) Condenar as rés ao pagamento à autora, a título de danos materiais, das parcelas seguintes: dezembro de 2022 no importe de R$ 59,90; março de 2021 no importe de R$ 51,00; abril de 2022 no valor R$ 51,00; maio de 2022 no valor R$ 51,00; junho de 2022 no importe de R$ 59,90; julho de 2022 no importe de R$ 59,90; agosto de 2022 no importe de R$ 59,90; setembro de 2022 no importe de R$ 59,90; outubro de 2022 no importe de R$ 59,90; novembro de 2022 no importe de R$ 84,90; dezembro de 2022 no importe de R$ 59,90, na forma dobrada, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos pagamentos indevidos e juros legais a contar da citação; c) Condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o recolhimento do preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e, depois, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 19:26
Expedição de citação.
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26/12/2023 19:26
Expedição de citação.
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26/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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20/08/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 20:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:59
Expedição de citação.
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21/07/2023 17:59
Expedição de citação.
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21/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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18/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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