TJBA - 8000322-93.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BRAGA RESENDE em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:01
Decorrido prazo de TRISCYA STONE BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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14/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000322-93.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MATEUS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado(s): LUIS FELIPE BRAGA RESENDE (OAB:MG219819) REU: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se Ação Judicial proposta pelas partes já qualificadas. Através do acordo firmado no id. 504619122, as partes informaram a celebração de transação. De acordo com o art. 487, III, "b", do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ANTE O EXPOSTO, para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos constantes de ID. 504619122, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo pagamento, libere-se através de alvará no limite do acordo entabulado, observado os poderes específicos na procuração. Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Expedição de citação.
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08/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Homologada a Transação
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25/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/06/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8000322-93.2025.8.05.0226 AUTOR: MATEUS SANTOS NASCIMENTO SILVA RÉU: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA ENDEREÇO: RUA NAJLA CARONE GUEDERT, 838, SALAS 1201 a 1204, PAGANI, PALHOÇA - SC - CEP: 88132-150 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 13 (treze) de JUNHO de 2025 às 11:45 hrs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da LIMINAR CONCEDIDA na DECISÃO do MM Juíz ID 489867699 Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
16/05/2025 10:16
Expedição de citação.
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16/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500965019
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16/05/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 31/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 00:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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