TJBA - 8000440-70.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA NOBRE em 30/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 16:27
Expedição de intimação.
-
18/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478872251
-
18/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 11/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 21:42
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
12/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUZINETE EVANGELISTA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000440-70.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Luzinete Evangelista Dos Santos Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Intimação: 8000440-70.2023.8.05.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE EVANGELISTA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Retifique a classe (156) e assunto (9148 - Liquidação/cumprimento/execução), se for o caso INTIME-SE a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial para dar cumprimento à obrigação nos termos da sentença, no prazo de 15 dias , sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, Apresentada a impugnação, abra-se vistas ao exequente para, querendo, manifestar-se pelo prazo 15 dias.
Não impugnada a execução ou rejeitada, o que deverá ser certificado, venha os autos conclusos Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
16/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/03/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000440-70.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerente: Luzinete Evangelista Dos Santos Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Requerido: Municipio De Itajuipe Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Sistema Remuneratório e Benefícios] 8000440-70.2023.8.05.0119 REQUERENTE: LUZINETE EVANGELISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Tramitado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é dispensado o relatório, nos termos dos artigos 27 da Lei nº12.153/09 e 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do Município de Itajuípe-BA, em virtude alegação de desempenho de atividades de interação com os educandos, em mais de 2/3 da carga horária trabalhada, em desacordo com a legislação federal.
O feito comporta julgamento antecipado da mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da compatibilização da carga horária trabalhada com o que assevera a legislação pertinente e nos autos já foram acostados os documentos necessários para sua aferição.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Cinge a questão apurar se a requerente faz jus ao restabelecimento de disciplinas na quantidade anteriormente ministradas, e se a carga horária de atividades em sala de aula ultrapassa os 2/3 previstos em lei.
Conforme percebe-se pelas folhas de ponto apresentadas (id 397890196; id 397890196; 397890196) a parte autora encontra-se, de fato, laborando em 100% da sua carga horária em interação com os alunos, das 07:30min às 11:50min, de segunda a sexta, realizando o PC (planejamento coletivo) e o PI (planejamento individual) em turno oposto.
Acontece que a matriz curricular obedece a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art.26, § 1º,Lei nº 9.394/1996) estabelece: Art. 26.
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Desta maneira, não cabe a mudança da quantidade das disciplinas ofertadas, eis que de acordo com o §1º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996.
Assim, não compete avaliar se a requerente leciona mais disciplinas, mas sim se a distribuição da horas trabalhadas são compatíveis ao que estabelece a legislação.
Dito isto, cumpre, primeiramente, efetuar alguns esclarecimentos.
Assiste razão à autora quanto as considerações a respeito da Lei Federal Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 que estabelece que: § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Dentro da carga horária do professor, as horas de atividade de interação com os alunos devem ser limitadas a 2/3 do horário total.
Porém, antes do advento da citada lei federal nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, o município estabeleceu uma gratificação às professoras pelo desempenho de atividades de PC e PI fora do horário normal de labor, chamada de AC (atividade complementar), ou seja, se um professor possui uma carga horária de trabalho de 20H semanais e desempenha as atividades de interação com os alunos durante essas 20h completas, necessitando, portanto, realizar o PC e PI fora do seu horário, recebe a gratificação.
Faz-se compreensível a exigência do direito de reserva técnica, qual seja, o respeito ao máximo de 2/3 da jornada de trabalho às atividades de interação com os estudantes.
Porém, não há que se exigir a gratificação, quando a condição para o seu recebimento não ocorra, ou seja, quando todas as atividades pedagógicas estejam sendo realizadas na sua jornada normal de trabalho, sob pena de configurar enriquecimento indevido da requerente.
O restabelecimento do horário deu-se como consequência pelo recebimento da gratificação, pois eles são dependentes e não por arbitrariedade da administração.
Caso a parte requerente dispusesse de dois dias livres na semana em que pudesse realizar as atividades no mesmo turno ou horário de sua matriz curricular, tal adicional não seria devido.
Trata-se de uma gratificação condicional e não um direito adquirido.
Reforça este entendimento o art. 35 da Lei Municipal em debate considerando que: “Não será permitida incorporação de qualquer gratificação por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do quadro do magistério.” Portanto, fazendo cumprir os 2/3 a autora não fará jus a “gratificação” da atividade complementar.
Quanto ao pedido de Danos Morais assento que ele não deve prosperar.
Ao verificar as provas acostadas, não encontro lastro suficiente para acolher o pedido, levando em conta que não restou configurado suposto transtorno que transborda a normalidade e a tolerabilidade alegado pela parte.
Por derradeiro, tratando agora do pedido de condenação em litigância de má-fé realizada pelo requerido, tenho que este não deve prosperar.
Nos termos do art. 17, incs.
II e V, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário.
Em casos tais, o infrator haverá de ser condenado ao pagamento de multa não superior a 1% do valor da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos por esta sofridos (art. 18 do CPC).
Na verificação dos autos não encontro a incidência de qualquer das hipóteses elencadas acima.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a adequação da matriz curricular atual à 2/3 independentemente da quantidade de disciplinas lecionadas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, fica deferido os benefícios da Justiça gratuita, devendo ser certificado a tempestividade recursal.
Em seguida abra-se vista a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões subindo os autos à Instancia Superior.
Com ou sem resposta subam os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2024 23:17
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:53
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000440-70.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerente: Luzinete Evangelista Dos Santos Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Requerido: Municipio De Itajuipe Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Sistema Remuneratório e Benefícios] 8000440-70.2023.8.05.0119 REQUERENTE: LUZINETE EVANGELISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Tramitado no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é dispensado o relatório, nos termos dos artigos 27 da Lei nº12.153/09 e 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do Município de Itajuípe-BA, em virtude alegação de desempenho de atividades de interação com os educandos, em mais de 2/3 da carga horária trabalhada, em desacordo com a legislação federal.
O feito comporta julgamento antecipado da mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da compatibilização da carga horária trabalhada com o que assevera a legislação pertinente e nos autos já foram acostados os documentos necessários para sua aferição.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Cinge a questão apurar se a requerente faz jus ao restabelecimento de disciplinas na quantidade anteriormente ministradas, e se a carga horária de atividades em sala de aula ultrapassa os 2/3 previstos em lei.
Conforme percebe-se pelas folhas de ponto apresentadas (id 397890196; id 397890196; 397890196) a parte autora encontra-se, de fato, laborando em 100% da sua carga horária em interação com os alunos, das 07:30min às 11:50min, de segunda a sexta, realizando o PC (planejamento coletivo) e o PI (planejamento individual) em turno oposto.
Acontece que a matriz curricular obedece a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art.26, § 1º,Lei nº 9.394/1996) estabelece: Art. 26.
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
Desta maneira, não cabe a mudança da quantidade das disciplinas ofertadas, eis que de acordo com o §1º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996.
Assim, não compete avaliar se a requerente leciona mais disciplinas, mas sim se a distribuição da horas trabalhadas são compatíveis ao que estabelece a legislação.
Dito isto, cumpre, primeiramente, efetuar alguns esclarecimentos.
Assiste razão à autora quanto as considerações a respeito da Lei Federal Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 que estabelece que: § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Dentro da carga horária do professor, as horas de atividade de interação com os alunos devem ser limitadas a 2/3 do horário total.
Porém, antes do advento da citada lei federal nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, o município estabeleceu uma gratificação às professoras pelo desempenho de atividades de PC e PI fora do horário normal de labor, chamada de AC (atividade complementar), ou seja, se um professor possui uma carga horária de trabalho de 20H semanais e desempenha as atividades de interação com os alunos durante essas 20h completas, necessitando, portanto, realizar o PC e PI fora do seu horário, recebe a gratificação.
Faz-se compreensível a exigência do direito de reserva técnica, qual seja, o respeito ao máximo de 2/3 da jornada de trabalho às atividades de interação com os estudantes.
Porém, não há que se exigir a gratificação, quando a condição para o seu recebimento não ocorra, ou seja, quando todas as atividades pedagógicas estejam sendo realizadas na sua jornada normal de trabalho, sob pena de configurar enriquecimento indevido da requerente.
O restabelecimento do horário deu-se como consequência pelo recebimento da gratificação, pois eles são dependentes e não por arbitrariedade da administração.
Caso a parte requerente dispusesse de dois dias livres na semana em que pudesse realizar as atividades no mesmo turno ou horário de sua matriz curricular, tal adicional não seria devido.
Trata-se de uma gratificação condicional e não um direito adquirido.
Reforça este entendimento o art. 35 da Lei Municipal em debate considerando que: “Não será permitida incorporação de qualquer gratificação por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do quadro do magistério.” Portanto, fazendo cumprir os 2/3 a autora não fará jus a “gratificação” da atividade complementar.
Quanto ao pedido de Danos Morais assento que ele não deve prosperar.
Ao verificar as provas acostadas, não encontro lastro suficiente para acolher o pedido, levando em conta que não restou configurado suposto transtorno que transborda a normalidade e a tolerabilidade alegado pela parte.
Por derradeiro, tratando agora do pedido de condenação em litigância de má-fé realizada pelo requerido, tenho que este não deve prosperar.
Nos termos do art. 17, incs.
II e V, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário.
Em casos tais, o infrator haverá de ser condenado ao pagamento de multa não superior a 1% do valor da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos por esta sofridos (art. 18 do CPC).
Na verificação dos autos não encontro a incidência de qualquer das hipóteses elencadas acima.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a adequação da matriz curricular atual à 2/3 independentemente da quantidade de disciplinas lecionadas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de recurso, fica deferido os benefícios da Justiça gratuita, devendo ser certificado a tempestividade recursal.
Em seguida abra-se vista a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões subindo os autos à Instancia Superior.
Com ou sem resposta subam os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2024 19:56
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 08:45
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:20
Expedição de citação.
-
17/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
31/07/2023 06:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 22:29
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
29/06/2023 22:28
Expedição de citação.
-
29/06/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:00
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
07/06/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
02/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
02/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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