TJBA - 8001836-62.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:08
Juntada de decisão
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29/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001836-62.2021.8.05.0213Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: JOSEFA RIBEIRO DE SOUZAAdvogado(s): ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA61283-A), WAGNER CONCEICAO DE JESUS (OAB:BA61293-A), LEONARDO VIEIRA FARIAS (OAB:BA61442-A)RECORRIDO: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. e outrosAdvogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001836-62.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSEFA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA61283-A), WAGNER CONCEICAO DE JESUS (OAB:BA61293-A), LEONARDO VIEIRA FARIAS (OAB:BA61442-A) RECORRIDO: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. e outros Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO TERIA CONTRATADO.
BOA FÉ DA PARTE AUTORA VERIFICADA: AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; REQUERENDO PARA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. FRAUDE CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. O juiz a quo em sentença, julgou improcedente os pleitos da exordial. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade da justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002376-54.2020.8.05.0049; 8000454-44.2021.8.05.0145. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A parte autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. Da análise dos autos, observo a verossimilhança das alegações autorais demonstrando boa-fé quanto à alegação de não contratação de empréstimo: (i) ao ter ajuizado a ação pouco tempo após o recebimento do valor do empréstimo; (ii) ao ter solicitado meios para devolução da quantia creditada em sua conta.
Tais elementos revelam claramente comportamento não concludente do negócio jurídico. Na busca de aplicação por uma decisão justa e equânime, levando em conta a boa-fé demonstrada pela parte autora, entendo que o contrato foi produzido por meio de fraude.
Por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0017844-45.2019.8.05.0110 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DURAES GOMES RECORRIDO: BANCO PAN S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INFORMAÇÃO DA AUTORA DO RECEBIMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO, TENDO DEPOSITADO EM JUÍZO A REFERIDA QUANTIA.
BOA FÉ CARACTERIZADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00178444520198050110, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/09/2020 No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos materiais, a incidência é a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ e na condenação por danos morais a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362/STJ. Nesse sentido, a súmula nº 31 e 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Súmula nº 32 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54). Súmula nº 31 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo (enunciado n. 362 - STJ). Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide; b) determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, pois posteriores a 30.03.2021, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, observada a prescrição quinquenal; c) condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). d) Determinar que a parte autora efetue o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, devendo apresentar o comprovante no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a realização dos pagamentos acima determinados, fica autorizada a Demandada a realizar o levantamento do valor depositado pela parte autora. e) Afastar a condenação no pagamento de indenização por litigância de má-fé. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
14/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 07:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
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04/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
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04/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:44
Expedição de citação.
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08/08/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:01
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/06/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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08/05/2023 10:05
Expedição de citação.
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08/05/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/06/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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31/03/2023 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 05:05
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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09/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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11/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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27/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:22
Expedição de citação.
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25/08/2022 14:22
Expedição de citação.
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25/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 13:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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25/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:57
Outras Decisões
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24/09/2021 19:22
Conclusos para decisão
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24/09/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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