TJBA - 8002167-91.2023.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
-
10/09/2025 09:27
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002167-91.2023.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Adriana De Souza Bastos Nobrega Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002167-91.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA Nome: ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA Endereço: Alfredo Marques Dourado, 192, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
II - Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
III - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 19 de fevereiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:26
Expedição de intimação.
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19/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:29
Expedição de citação.
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12/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA em 17/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 21:42
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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