TJBA - 8000077-62.2025.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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04/09/2025 14:44
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:44
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:50
Conhecido o recurso de FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA - CNPJ: 46.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA) - 73-3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Processo n° 8000077-62.2025.8.05.0265 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) Réu apresentou Recurso Inominado no dia 16.06.2025, id 505595338.
Considerando-se que o prazo vencia em 30.06.2025, o recurso é tempestivo, ao tempo em que intima-se o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995. Ubatã (BA), 15 de julho de 2025. Eliomar Portela Silva Subescrivão -
15/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA) - 73-3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Processo n° 8000077-62.2025.8.05.0265 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) Réu apresentou Recurso Inominado no dia 16.07.2025, id 505595338.
Considerando-se que o prazo vencia em 30.06.2025, o recurso é tempestivo, ao tempo em que intima-se o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995. Ubatã (BA), 14 de julho de 2025. Eliomar Portela Silva Subescrivão -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-62.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117) REU: 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA LUANA DA SILVA (OAB:PR111432) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA em face de 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA, pedindo tutela jurisdicional para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelo produto, além do pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e requerem o julgamento antecipado da lide.
Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, na medida que a contestação foi apresentada também por escrito, tendo inclusive o autor se manifestado posteriormente em réplica, não havendo portanto qualquer prejuízo as partes, logo não se configura nulidade.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois subsiste o pleito indenizatório.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor, no dia 07/11/2024 (ID 482012175), realizou a compra de uma escova progressiva junto a ré, com prazo de envio de 03 a 05 dias (ID 482012174), mas o produto só foi enviado no dia 08/01/2025 (ID 491926171), sendo entregue no dia do ajuizamento da ação (16/01/2025).
Diante da entrega do produto, o pedido relativo a restituição do valor do produto perdeu seu objeto, logo indefiro.
Fica evidente nos autos que houve falhas na prestação do serviço da ré, na medida que não enviou o produto no prazo anunciado, demorando dois meses para entregar o produto na transportadora.
Frise-se que a autora buscou o atendimento do demandado diversas vezes, mas não obteve solução, inclusive lhe foi fornecido um código de rastreio errado (ID 482012177).
Os fatos constatados não podem ser tratados como mero aborrecimento e causaram evidente dano moral para o autor, logo merece razão o pleito indenizatório.
Quanto ao pleito de dano moral, deve-se apurar o quantum indenizatório levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: CONDENAR a demandada pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 15 de maio de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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