TJBA - 8077731-44.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:09
Decorrido prazo de GIVALDO FRANCISCO SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 05:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:15
Juntada de intimação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8077731-44.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVALDO FRANCISCO SOUZA SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GIVALDO FRANCISCO SOUZA SANTOS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual o autor, beneficiário do INSS, alega que descontos mensais vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem sua anuência.
Ao final, busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia decorre diretamente de descontos realizados em benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da consignação em folha a favor da associação privada ré.
Em situações como a presente, a jurisprudência já se debruçou sobre a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista sua responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos realizados por terceiros, nos termos do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que dispõe: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso concreto, os descontos apontados como indevidos foram realizados diretamente na folha de pagamento da autarquia previdenciária, o que revela a necessidade de sua inclusão no polo passivo da lide como litisconsorte necessário, para fins de eventual apuração de responsabilidade.
Ressalte-se, ademais, que a entidade ré - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - encontra-se entre as associações atualmente investigadas pelo próprio INSS, conforme notícia veiculada pela imprensa nacional (ISTOÉ, 29/04/2025), em razão de suspeitas de envolvimento em fraudes bilionárias e desvios de recursos de aposentados e pensionistas (https://istoedinheiro.com.br/fraudes-do-inss-veja-a-lista-das-12-entidades-que-serao-investigadas-pela-cgu/).
Tal circunstância reforça a pertinência e necessidade da atuação da autarquia previdenciária no processo, a fim de assegurar ampla apuração dos fatos e eventual responsabilização subsidiária.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta .
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV .
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) ***************************************************************** CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA .
VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS .
DANO MATERIAL E MORAL. 1.
Recurso em face de sentença terminativa do feito, que reconheceu a ilegitimidade do INSS, deixando de analisar o mérito da causa relativa a descontos de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas na aposentadoria da parte autora. 2 .
Nos últimos anos houve aumento expressivo de pedidos para averbação de descontos de mensalidade associativa em benefícios previdenciários, que coincidiu com o crescimento no número de denúncias de descontos indevidos. 3.
Incumbe ao INSS zelar pela regularidade dos convênios e das autorizações para dedução de contribuição/mensalidade associativa sobre benefícios, portanto, caberia condicionar a efetivação da dedução em favor da corré CINAAP não apenas ao acordo de cooperação técnica, mas sim à apresentação e posterior verificação de autorização expressa do filiado. 4 .
No caso dos autos, não houve apresentação do termo de autorização.
Deve-se concluir que os descontos realizados no benefício previdenciário, relativo a um suposto vínculo associativo e/ou de filiação, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência de relação jurídica. 5.
Acolhimento da pretensão do dano material (restituição dos valores descontados de forma simples) e dano moral .
Responsabilidade subsidiária do INSS. 6.
Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50225435920244036301, Relator.: JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/01/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/01/2025) A necessidade de presença do INSS na demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Trata-se de competência absoluta e, portanto, reconhecível de ofício pelo juízo, conforme arts. 64, §1º, e 114 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, com atuação na Subseção Judiciária de Salvador, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 16 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
19/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501056238
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16/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:47
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500134398
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14/05/2025 05:09
Declarada incompetência
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08/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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