TJBA - 8045979-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/04/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045979-88.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Litza Barroso Pedreira Lapa Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8045979-88.2024.8.05.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LITZA BARROSO PEDREIRA LAPA 1.
R.h. 2.
A pretensão se circunscreve ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a exordial instruída com prova documental, a priori, sem eficácia de título executivo, de modo que, in thesi, a ação monitória se mostra pertinente (Art. 700, do CPC). 3.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) instando-o(a)(s) ao cumprimento da obrigação indicada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, do CPC), ou para, em igual prazo, querendo, apresentarem embargos monitórios (Art. 702, caput, do CPC). 4.
Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo o(a)(s) demandado(a)(s) a obrigação de forma espontânea e no prazo assinalado, ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (Art. 701, § 1º, do CPC). 5.
Advirta-se, outrossim, que, se não houver o cumprimento da obrigação e nem o oferecimento de resistência, ou ainda que oferecidos embargos forem estes rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, prosseguindo-se o feito nos moldes dos Arts. 513 a 513, §§ 1º ao 5º do CPC (Art. 701, § 3º). 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de dezembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
11/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LITZA BARROSO PEDREIRA LAPA em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 10:10
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
19/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 11:28
Declarada incompetência
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09/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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