TJBA - 8001127-96.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001127-96.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VERA LUCIA CARVALHO NORA e outros (3) Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA (OAB:BA62174) Advogado(s): DESPACHO Vistos, Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se os autores, pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
Na falta de dependentes habilitados, os autores devem juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Além disso, as partes requerentes devem comprovar, por meio de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, que o falecido não possuía bens, conforme informa na exordial, bem como, comprovar nos autos a existência ou inexistência de testamento, a fim de que verifique-se se o valor pleiteado no alvará encontra-se no testamento. Após o cumprimento do acima determinado, oficie-se à instituição financeira noticiada na exordial, a fim de que informe os valores existentes na referida conta em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 10 de fevereiro de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001127-96.2025.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Vera Lucia Carvalho Nora Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Requerente: George Anselmo Carvalho Nora Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Requerente: Alexandre Carvalho Nora Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Requerente: Natalia Carvalho Nora Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001127-96.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: VERA LUCIA CARVALHO NORA e outros (3) Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA (OAB:BA62174) Advogado(s): DESPACHO Vistos, Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se os autores, pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
Na falta de dependentes habilitados, os autores devem juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Além disso, as partes requerentes devem comprovar, por meio de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, que o falecido não possuía bens, conforme informa na exordial, bem como, comprovar nos autos a existência ou inexistência de testamento, a fim de que verifique-se se o valor pleiteado no alvará encontra-se no testamento.
Após o cumprimento do acima determinado, oficie-se à instituição financeira noticiada na exordial, a fim de que informe os valores existentes na referida conta em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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