TJBA - 8002880-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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26/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:54
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/04/2025 13:09
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2025 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:04
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:53
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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09/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:22
Concedida a Segurança a ROSANA DE JESUS ANDRADE - CPF: *35.***.*69-00 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 10:33
Concedida a Segurança a ROSANA DE JESUS ANDRADE - CPF: *35.***.*69-00 (IMPETRANTE)
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:14
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/08/2024 12:56
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 02:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:44
Juntada de Petição de mandado
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 04:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8002880-71.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rosana De Jesus Andrade Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002880-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSANA DE JESUS ANDRADE Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ROSANA DE JESUS ANDRADE, Professora Estadual, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de concessão de Licença Remunerada para cursar Pós-Graduação na modalidade de Doutorado, em História.
Contextualizando, tem-se que a Impetrante, Professora Estadual de História, regime de 40Hs, lotada no Colégio Estadual São Felipe, foi aprovada em Programa de Doutorado em História, turma 2023, a ser ministrado na Universidade Federal Fluminense em Feira de Santana, de forma híbrida, sendo que a pesquisa de campo se dá nas cidades de Salvador e Cachoeira.
Afirma que trabalhar no Município de São Felipe, tendo aulas em Feira de Santana e atividades obrigatórias da Pós em Salvador e Cachoeira, inviabiliza a manutenção das atividades laborais em sala de aula, isso considerando que só de deslocamento entre as localidades percorre mais de 4hs, razão pela qual em 12/09/2023 requereu a Licença Remunerada de dois anos, o que foi negado em 03/12/2023(id.56479720 fl 9), ao argumento de que não havia substituto na unidade escolar de sua lotação, razão pela qual impetrou o presente mandamus.
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, afirmando não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
No mérito, argumenta que "não se nega que a concessão da licença para aprimoramento profissional seja ato discricionário da Administração Pública, no entanto, os fundamentos de seu indeferimento devem ser plausíveis, sob pena de violar os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade." Advoga que seu direito à educação de excelência é garantido pela constituição, no seu art. 208, cuja previsão de promoção e incentivo compete expressamente ao poder público, além de a toda sociedade, visando o desenvolvimento pessoal e a qualificação profissional.
Cita o normativo do art 62 do Estatuto do Magistério da Bahia, que prevê o afstamento remunerado do professor em caso de matrícula em curso de Pós-Graduação.
Por fim, sustenta que a concessão da licença não onera o Estado, eis que os custos do Doutorado são de responsabilidade do professor, cabendo ao Estado apenas o pagamento dos vencimentos normais do magistério.
Sob tais argumentos, pugna pela gratuidade de justiça, pela antecipação de tutela mandamental para que a Coatora conceda a licença remunerada à Impetrante.
Ao final, pede pela concessão da segurança, em caráter definitivo, para garantia da " licença remunerada para cursar Doutorado em História na Universidade Federal Fluminense, pelo período de 2 anos".
Juntou diversos documentos. (ids.56479316/56479723) Distribuída a esta Seção Cível de Direito Público para a relatoria da Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto, coube-me a substituição regimental, por motivo de férias da i. desembargadora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade.
A Impetrante afirma não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família.
Exibe no processo, como prova dessa hipossuficiência financeira, recente contracheque (id.56479317).
Os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade se apresentam claramente, e os elementos de informação contidos no contracheque fazem prova disso, razão pela qual impõe-se o DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No que tange ao pedido Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Sobre o primeiro requisito, o fumus boni iuris, Cássio Scarpinella Bueno leciona que “ o fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo.
Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pela impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora ”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Mandado de Segurança: comentários às Leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66.
São Paulo : Saraiva, 2007, p. 85) Já o segundo requisito - possibilidade de ineficácia da medida pleiteada em razão da demora, corresponde à necessidade, constitucionalmente imposta, de o mandado de segurança assegurar ao Impetrante a fruição integral e plena do bem jurídico por ele reclamado.
Se o decurso de prazo necessário para que seja proferido o julgamento for superior à perspectiva de consumação da lesão ou da ameaça que deram ensejo à impetração, a hipótese é de periculum in mora , nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em suma, imprescindível a demonstração, de plano, da prática de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, eivado de ilegalidade, que evidencie risco de lesão iminente e de difícil reparação a direito líquido e certo reclamado.
Assim, da análise dos fatos narrados na inicial, bem como do material probatório colacionado aos autos pela Impetrante, entendo que o requisito da probabilidade do direito não se mostra de plano configurado.
Vejamos o que dizem os arts. 61 e 62 do supracitado Estatuto do Magistério da Bahia: Art. 61 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para: I - licença para tratamento de saúde; II - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras […] Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. grifei Percebe-se pois, que a norma de aplicação não é cogente desde quando os enquadramentos deixam claro que o Professor PODERÁ SER LIBERADO DAS ATIVIDADES, isso quando a situação preenche os requisitos legais, sem prejuízo à Administração, que tem o arbítrio nessa concessão.
In casu, destaque-se por imperioso, que a negativa do Estado está justificada ao argumento de ausência de professor substituto, diferentemente da situação que a Impetrante traz, no paradigma citado como precedente jurisprudencial (MSCiv n.º 8035420-80.2021.8.05.0000), onde aquele requerente colaciona prova (Declaração da Vice-Diretora) de que o Colégio teria professores aptos à substituição sem prejuízo aos alunos.
Destarte, em que pese reconhecer a presença do periculum in mora, já que o Doutorado está em curso, o certo é que a probabilidade do direito, por ora, não se apresenta clara, o que desautoriza a antecipação da tutela como requerido.
Além disso, a concessão do pedido inaudita altera pars encontrar óbice no §3º, do art. 1º, da Lei nº. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público – “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Diga-se, este Relator não se descura da importância da Educação de excelência perseguida pelos servidores públicos, ainda mais no que se refere aos Mestres Professores encarregados de transmitir e multiplicar esses ensinamentos em sala de aula.
Entretanto, não há como decidir, por ora, pela concessão de licença se, ausente o substituto, do outro lado teremos a comunidade estudantil daquela escola sem o Professor da cadeira.
Vejamos entendimento do STJ em caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TRÂMITE INADEQUADO.
AUSÊNCIA DE NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. -Eventual nulidade no decisum monocrático fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. - Os atos de gestão administrativa que não configurem direitos subjetivos dos servidores, como no caso dos autos, que trata da licença para estudo no exterior, submetem-se à discricionariedade da administração. - [...] Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora(STJ - RMS: 61955 RJ 2019/0295230-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 25/10/2019). (grifo nosso).
Com estas considerações, sem adentrar no mérito do pedido, por ora, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se, a autoridade Impetrada para que preste as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator Substituto 04 -
13/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
-
06/02/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cláudio Césare Braga Pereira
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26/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 06:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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