TJBA - 0000939-29.2019.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA SENTENÇA 0000939-29.2019.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ruy Barbosa Terceiro Interessado: Edinan Silva Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Geoney Alcantara Teixeira Testemunha: Marcilio Da Silva Oliveira Vitima: Sidney Bastos Rodrigues Reu: Antonio Carlos De Jesus Da Silva Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839) Vitima: Rafael Barros Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000939-29.2019.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO (OAB:BA52839) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: [...] que no dia 28 de novembro de 2019, no período da noite, o denunciado Antônio Carlos de Jesus Silva foi preso em flagrante por Policiais Militares porque, agindo em unidade de desígnios e esforços com outros dois menores, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de instrumento perfuro-cortante, peças de roupa, relógios e celulares de várias vítimas.
Logo depois do fato, uma Guarnição Policial empreendeu diligências nas imediações da Praça Francisco Sampaio, na cidade de Ruy Barbosa, oportunidade em que encontraram os menores V.S.L e T.S.S, coautores do fato.
Depois desta apreensão, policiais militares localizaram o denunciado, que, no momento da prisão, ainda portava alguns dos produtos do crime, os quais foram reconhecidos pelas vítimas.
Segundo narrado pelas vítimas, no momento da abordagem, o denunciado e os coautores exibiam facas às vítimas e exigiam que lhes fossem repassados relógios, celulares, mochilas, entre outros. [...] (Id. 184968031) Recebida a denúncia em 17/03/2019, conforme decisão de Id. 184968041.
O réu apresentou resposta à acusação no Id. 184968056, por intermédio de advogado do Serviço de Assistência Jurídica Municipal.
Preso preventivamente em 28/11/2019, a prisão cautelar foi revogada em 27/03/2020, conforme decisão de Id. 184970859.
O feito foi instruído no dia 17/05/2023 com a oitiva das testemunhas CB/PM Geoney Alcântara Teixeira e SD/PM Marcílio da Silva Oliveira (Id. 388247544).
Ausentes as vítimas RAFAEL BARROS SILVA e SIDNEY BASTOS RODRIGUES, devidamente intimadas (Ids. 387176238 e 387266673).
Ausente o acusado, o qual não foi encontrado no endereço constante nos autos para ser intimado (Id. 387259521).
Decretada a prisão preventiva do acusado em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas no ato da concessão de sua liberdade provisória (Id. 388247544), o mandado foi cumprido em 21/01/2024 (Id. 427948836).
Audiência de continuação realizada no dia 20/03/2024, momento em que foram ouvidas as vítimas SIDNEY BASTOS RODRIGUES e RAFAEL BARROS SILVA, bem como interrogado o acusado ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, que preferiu ficar em silêncio, por orientação de seu advogado (Id. 436493886).
As partes não formularam requerimento de diligências.
O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, sustentou em suas alegações finais que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação às penas previstas no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Id. 442655405).
Por sua vez, a defesa requereu, em suas alegações finais, a absolvição do acusado por insuficiência de provas da autoria delitiva.
Subsidiariamente, requereu a condenação do réu pelo roubo simples, uma vez que não houve emprego de arma de fogo, tampouco ficou demonstrado concurso de agentes, aplicando-se a pena prevista no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, com a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a respectiva substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento nos arts. 59, 33 e 44, todos do Código Penal (Id. 446479208).
Com vista dos autos, o Ministério Público aditou a denúncia, tendo em vista o surgimento de novos fatos no decorrer da instrução processual, atribuindo ao acusado também a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal (Id. 452748878).
Recebido o aditamento da denúncia, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de designação de audiência de continuação, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates (Id. 455605183), mas nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o julgamento da causa, o que passo a fazer a partir de agora.
A vítima Sr.
SIDNEY BASTOS RODRIGUES afirmou em juízo: [...] Que estávamos no estabelecimento e veio um rapaz até a gente e pediu na verdade dinheiro; que meu irmão falou que não tinha; que ficaram duas pessoas do outro lado da rua chamando o que estava no quiosque; que colocava a mão dentro da roupa, ameaçando a gente, que era para virar para a televisão que estava com uma arma, que se olhasse para trás ia atirar; que daí eles desceram a ladeira e a gente não avistou mais; que foi daí que eu chamei a polícia; que eram três, um veio até a gente e dois ficaram do outro lado da rua; só colocava a mão dentro da roupa; um só que quando negou o dinheiro, ele já começou a ameaçar, que chamou os outros que vieram até o quiosque; que ele foi para lá e os três foram descendo e mandando a gente olhar para televisão e não olhar para trás que ele ia atirar; Que eles estavam andando saindo lá do estabelecimento; que não roubaram nada da gente não; Que veio um só no quiosque, os outros dois ficaram do outro lado no passeio na rua e o que veio até o quiosque pediu dinheiro e meu irmão que estava comigo do meu lado falou que a gente não tem dinheiro; Que ele saiu e foi de encontro aos outros dois e foram descendo mandando a gente não olhar para trás que era para olhar para televisão, não olha não que a gente vai atirar, não olha não, olha para frente, olha pra frente; que tinham dois com rosto tapado e um não; o que estava ameaçando não estava com rosto tapado; Que em questão de 20 a 30 minutos já chegaram com dois lá no meu quiosque para reconhecer, como eles estavam de capuz não reconhecia; que aparentemente o corpo era dos dois, inclusive um mais magrinho, outro maior e o policial pediu para eu ir até delegacia para prestar; que só olhou para trás uma vez por conta do medo; que antes disso eles roubaram os estudantes na ponte próximo ao Colégio; que quando chegou na delegacia eles estavam no corredor e que reconheceu; que reconhece o acusado que estava ameaçando; que o rosto dele não estava coberto; que não foi subtraído nada seu, nem de seu irmão e nem dos clientes que estavam não subtraiu nada, só ameaçava. […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 446956950) Por sua vez, a vítima Sr.
RAFAEL BARROS SILVA narrou em juízo: [...] Que estava indo para escola no Luís Magalhães Neto, aí chegando próximo ao mercado Municipal eles saíram assim de trás das barracas; que estava meio escuro, aí rendeu eu, um colega meu e a namorada dele que estava vindo com a gente para escola; que um mais baixinho botou uma faca lá e pediu para entregar os pertences e ele veio com não sei se era um revólver velho ou aparentemente é um revólver velho e pediu para entregar as coisas lá; que eu tirei o relógio e entreguei; que o menino entregou os pertences dele ainda tomou um chute; que eles ficaram com a ponta da faca próxima e o outro chegou ficou com revólver assim mais de longe; que o rapaz (Edinan) reconheceu quem era e falou o nome dele (Antônio); que nessa hora que ele falou isso ele apanhou, Antônio deu um chute nele; que foram três indivíduos; que levaram um relógio e um celular e o da menina não se lembra; Que a arma estava meio enferrujada; que se fosse para dizer qual calibre era, pelo tamanho podia ser um 22; que só falou para entregar e xingava; que um estava com a faca e o outro com revólver, que depois que eles roubaram foram para dentro do mercado municipal das barracas ali sentido o esgoto, que na época estava terminando de fazer ainda aquela parte de cima; que depois que foram para a delegacia, soube que eles já teriam roubado “Sid” lá do quiosque; que ele estava com hálito de cachaça e o cara que chegou perto de mim para falar para entregar os pertences estava com cheiro de cachaça aí realmente ele estava bêbado no dia; que tinham três, que os dois mais baixos estavam com uma camisa enrolada na cara e “Tonho” só com boné; […] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 446956950) A testemunha CB/PM GEONEY ALCÂNTARA TEIXEIRA relatou em Juízo: [...] que estavam de serviço e receberam denúncia de que havia pessoas cometendo assalto a estudantes, aí imediatamente a gente deslocou e chegou nas proximidades do colégio; a gente não avistou, a gente começou procurar até no esgoto a gente procurou; na sequência que a gente o encontrou e encontrou uns objetos com ele e aí conduzimos até a delegacia; Que a gente encontrou uma faca e celular; Que uma vítima reconheceu, outros ficaram com um pouco de receio, mas teve um que reconheceu; Que a princípio não admitiu ser autor do roubo. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 433596418) Em seu interrogatório judicial, o acusado ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, após ser qualificado, optou por não responder às perguntas e permanecer em silêncio, seguindo orientação técnica de seu advogado, conforme registrado no sistema audiovisual do PJe Mídias.
Embora o acusado não tenha se manifestado em juízo, as testemunhas ouvidas e o depoimento das vítimas confirmam a existência do crime e sua autoria.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Inquérito Policial n. 185/2019, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão (Id. 184968032 – fl. 14) e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, tudo corroborado pela prova oral produzida em juízo.
De igual forma, restou comprovada a autoria, demonstrada mediante prova testemunhal coesa e harmônica, conforme depoimento das vítimas e testemunhas em juízo.
A testemunha CB/PM GEONEY ALCÂNTARA TEIXEIRA foi firme ao afirmar que receberam denúncias da ocorrência de vários roubos a estudantes e que o acusado foi reconhecido por uma das vítimas, além de terem sido encontrados os objetos provenientes dos roubos.
Da dinâmica dos fatos relatados pelas testemunhas e pela vítima RAFAEL BARROS SILVA, tanto na fase inquisitorial como em juízo, é possível concluir que o denunciado participou ativamente dos fatos, abordando e ameaçando as vítimas que tiveram seus pertences roubados, tendo inclusive agredido a vítima de nome Edinan, após ser reconhecido.
Ademais, extrai-se dos autos que a empreitada criminosa foi praticada mediante concurso de pessoas.
Por fim, restou provado que o acusado portava uma arma de fogo, enquanto outro agente portava uma faca, de modo que tais instrumentos foram utilizados para intimidar as vítimas, compelindo-as a entregar seus pertences, conforme depoimento das vítimas Sidney e Rafael.
Nesse sentido, a vítima SIDNEY BASTOS RODRIGUES relatou que o acusado ameaçava constantemente atirar se as vítimas olhassem para trás.
Por sua vez, a vítima RAFAEL BARROS SILVA afirmou que o revólver utilizado pelo acusado aparentava ser, pelo tamanho, calibre 22.
A autoria e a materialidade do delito foram provadas pela prova oral produzida em juízo.
Conforme consta nos depoimentos acima mencionados, a vítima Rafael confirmou o que foi narrado na denúncia, esclarecendo que estava na companhia de colegas de escola quando foram abordados por três indivíduos - dois deles com o rosto coberto e o acusado Antônio com o rosto descoberto.
Na ocasião, foram ameaçados mediante o emprego de uma faca e uma arma de fogo para entregarem seus pertences.
Com efeito, a arma de fogo e a faca utilizadas na prática do crime mostraram-se plenamente capazes de incutir nas vítimas o temor necessário, ao fazê-las obedecer às ordens do acusado, despojando-se de seu patrimônio por acreditarem que, caso assim não procedessem, seriam certamente perfuradas ou atingidas por um disparo emanado daquele instrumento que, naturalmente, julgavam ser idôneo para ofender gravemente sua integridade corporal.
Verifica-se, ainda, que a vítima SIDNEY BASTOS RODRIGUES reconheceu o acusado como sendo um dos três indivíduos que foram até o seu estabelecimento comercial, enquanto dois outros encapuzados esperavam do outro lado da rua, tendo ameaçado com algo embaixo da blusa, para que entregasse dinheiro.
No presente caso, a violência e a grave ameaça são elementares do crime de roubo, sendo que, além de tais elementares, incidem as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, caracterizando, portanto, delito de elevada reprovabilidade.
Da análise dos elementos de prova, em especial os depoimentos colhidos em juízo, conforme explanado acima, verifica-se que restou comprovado que o acusado se associou para a prática de crime de roubo por concurso de pessoas, cuja grave ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo e de faca.
Firme nos fundamentos explanados nos tópicos acima, restou configurado o art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP.
A propósito, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese vertente.
Vale reforçar que, para a incidência da majorante da utilização de arma de fogo, não é necessária sequer a apreensão e respectiva perícia da arma, desde que os relatos das testemunhas ou vítimas, sejam firmes e coerentes quanto a sua efetiva utilização no assalto, como no caso em análise.
No presente caso, o testemunho firme e coerente da vítima, faz prova do uso de arma de fogo durante a execução do crime de roubo.
Em suas teses defensivas, o acusado negou a autoria do delito, todavia, não apresentou provas de suas alegações, deixando de embasar seus argumentos, destoando dos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual.
Lado outro, o depoimento das vítimas e dos policiais revestem-se de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos, de forma coerente e sem contradição.
Assim, a alegação do acusado não merece ser valorada com credibilidade, sendo certo que o conjunto probatório impõe a sua condenação.
A toda evidência, à vista do panorama probatório fornecido a exame, não remanesce qualquer dúvida quanto à prática do crime imputado ao réu na exordial acusatória.
Portanto, tenho como incontroversas a autoria e materialidade do roubo majorado, com o emprego de arma de fogo e uma faca, em concurso de pessoas, atribuído ao denunciado.
Assim, constatado que os fatos são típicos e antijurídicos, bem como que a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, impõe-se a condenação, nos termos da peça inicial acusatória, de modo que deve responder penalmente pela prática da conduta delitiva descrita no art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há notícias de que possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos dos crimes são comuns à espécie; as circunstâncias foram graves, haja vista a participação de 3 (três) agentes na empreitada criminosa; as consequências advindas do delito foram graves, mas já consideradas no tipo penal; não há como valorar o comportamento da vítima.
Conclui-se, assim, que existe 1 (uma) circunstância judicial efetivamente negativa, qual seja, as circunstâncias do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes a considerar.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
Dessa forma, aplico a atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, não operando a redução total aplicável na segunda fase da dosimetria da pena, em observância ao Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria da pena, mostram-se presentes as causas de aumento de pena do concurso de pessoas, do emprego de arma branca e do emprego de arma de fogo, previstas nos incisos II e VII do § 2° e no inciso I do § 2°-A, todos do art. 157 do Código Penal.
Já considerado o concurso de pessoas na primeira fase do cálculo da pena e tendo por base o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe sobre possibilidade de o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente, na terceira fase de dosimetria da pena, na hipótese de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, aplico o aumento de pena previsto para a majorante do emprego de arma de fogo.
Assim, elevo a pena em 2/3 (dois terços), na forma do art. 157, § 2°-A, I do Código Penal, passando a dosá-la em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 73 (setenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Noutro ponto, tem-se que os crimes de roubo majorado foram cometidos contra 2 (duas) vítimas, todas ouvidas durante a instrução, de maneira subsequente e autônoma, ocasionando 2 (dois) crimes da mesma espécie.
Trata-se, evidentemente, de crime continuado, uma vez que o agente, mediante a prática de mais de uma ação ou omissão, teve como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticados.
A propósito, impende transcrever o enunciado da Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Na espécie, constato que foram praticados 2 (dois) delitos, razão pela qual a fração de aumento pela continuação do crime deve ser fixada em 1/6 (um sexto), ficando o sentenciado ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA condenado definitivamente à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, arbitrado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tudo corrigido quando do pagamento (art. 49 do Código Penal).
Em observância ao que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.
A despeito de o réu se encontrar preso desde 21 de janeiro de 2024, e já ter ficado preso entre 28/11/2019 a 27/03/2020, o tempo de encarceramento provisório não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do CPP).
Em razão do quantum da pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do art. 44 do Código Penal, assim como inaplicável a suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal.
Com supedâneo no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal e considerando que o réu permaneceu encarcerado durante a instrução criminal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, após o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, reforçados agora pela condenação, com a finalidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, levando-se em consideração a gravidade concreta do delito e o descumprimento de condições de liberdade provisória anteriormente impostas.
Ponderando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade revela-se imperioso para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que seja assegurado ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença, devendo o condenado aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em estabelecimento penal adequado ao regime intermediário, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2.
A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 3.
Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 565.201/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais.
Caso seja interposto recurso contra a presente sentença, expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal e do art. 2º, § 1º, I, do Provimento CGJ n° 01/2023.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (art. 105, Lei n. 7.210/84 e art. 2º, II, do Provimento CGJ n. 01/2023); d) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP), bem como as vítimas (art. 201, § 2º, do CPP).
Dou à presente sentença força de Ofício de Comunicação e Mandado de Intimação.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0000939-29.2019.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ruy Barbosa Terceiro Interessado: Edinan Silva Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Geoney Alcantara Teixeira Testemunha: Marcilio Da Silva Oliveira Vitima: Sidney Bastos Rodrigues Reu: Antonio Carlos De Jesus Da Silva Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839) Vitima: Rafael Barros Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RUY BARBOSA Fórum Dr.
Edgar Mendes de Quintela – Rua Corinto Silva, nº 47, Centro, CEP 46800-000, Ruy Barbosa-BA Fone: (75) 3252-1210/1211 - E-mail: [email protected] Processo: 0000939-29.2019.8.05.0218 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ruy Barbosa, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, FICA(M) a(s) parte(s) abaixo identificada(s) INTIMADA(S) para ter(em) conhecimento que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, para inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) na Comarca e/ou fora desta, e interrogatório do(s) acusado(s) para o dia 20/03/2024 16:00 horas, por VÍDEOCONFERÊNCIA, na Sala Virtual LifeSize 402159, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e no Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023, através do Sistema LIFESIZE.
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(A): RENAN FREITAS MACEDO, OAB/BA - RUA RIO SÃO FRANCISCO, 256, CASA, OTTO ALENCAR, RUY BARBOSA - BA - CEP: 46800-000.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Ruy Barbosa - 1ª Vara Criminal: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/402159.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 402159.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop, Manual-LifeSize-Convidado-Celular, Protocolo de Partes, que poderão ser encaminhados via E-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Ruy Barbosa/BA, aos 1 de março de 2024.
VANDRÉ RIBEIRO DE ARAÚJO Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA DESPACHO 0000939-29.2019.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ruy Barbosa Terceiro Interessado: Edinan Silva Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Geoney Alcantara Teixeira Testemunha: Marcilio Da Silva Oliveira Vitima: Rafael Barros Silva Vitima: Sidney Bastos Rodrigues Reu: Antonio Carlos De Jesus Da Silva Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB:BA52839) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000939-29.2019.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS DA SILVA Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO registrado(a) civilmente como RENAN FREITAS MACEDO (OAB:BA52839) DESPACHO Vistos, etc.
Decretada a prisão preventiva do acusado por descumprimento das condições impostas na liberdade provisória (Id. 388247544), o réu foi preso preventivamente no dia 21/01/2024 na cidade de Itaberaba/BA.
Assim, determino seja designada audiência de instrução em continuação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Atente-se a Secretaria para a expedição de ordem de condução coercitiva da testemunha SIDNEY BASTOS RODRIGUES, que pessoalmente intimada não compareceu a este Juízo, bem como a expedição de carta precatória para a intimação da vítima RAFAEL BARROS SILVA.
Atribuo ao presente ato força de mandado, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
09/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:38
Expedição de ofício.
-
30/08/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:43
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:00
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:30
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/09/2022 10:00 VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA.
-
29/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
12/04/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:01
Comunicação eletrônica
-
31/03/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
08/03/2022 17:01
Devolvidos os autos
-
11/12/2020 11:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
17/08/2020 12:33
CONCLUSÃO
-
11/08/2020 10:17
RECEBIMENTO
-
10/08/2020 11:04
DOCUMENTO
-
10/08/2020 10:26
MANDADO
-
10/08/2020 10:25
MANDADO
-
10/08/2020 10:25
MANDADO
-
07/08/2020 00:18
AUDIÊNCIA
-
06/08/2020 12:09
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2020 10:42
MANDADO
-
08/06/2020 10:42
MANDADO
-
08/06/2020 10:42
MANDADO
-
05/06/2020 15:05
MANDADO
-
05/06/2020 15:04
MANDADO
-
05/06/2020 15:03
MANDADO
-
27/03/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2020 11:03
PRISÃO
-
11/03/2020 12:31
AUDIÊNCIA
-
10/03/2020 14:29
MERO EXPEDIENTE
-
05/03/2020 11:27
CONCLUSÃO
-
04/03/2020 08:44
CONCLUSÃO
-
04/03/2020 08:43
PETIÇÃO
-
04/03/2020 08:39
RECEBIMENTO
-
27/02/2020 08:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/02/2020 15:47
MERO EXPEDIENTE
-
06/02/2020 16:40
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2020 08:21
CONCLUSÃO
-
10/01/2020 12:49
CONCLUSÃO
-
10/01/2020 12:46
DOCUMENTO
-
23/12/2019 12:06
DOCUMENTO
-
20/12/2019 12:04
DOCUMENTO
-
20/12/2019 09:54
MANDADO
-
20/12/2019 09:21
MANDADO
-
20/12/2019 09:21
MANDADO
-
19/12/2019 13:10
MANDADO
-
19/12/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2019 16:53
DENÚNCIA
-
17/12/2019 08:54
CONCLUSÃO
-
16/12/2019 17:47
RECEBIMENTO
-
16/12/2019 17:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013153-26.2023.8.05.0039
Cris Marcio Ferreira Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marina dos Santos Rabelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 15:42
Processo nº 0001207-51.2012.8.05.0211
Ana Rita Carneiro Rios
Municipio de Pe de Serra
Advogado: Andrey Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2012 09:52
Processo nº 8000370-34.2015.8.05.0216
Damiana Hora de Oliveira
Advogado: Adalberto Santos Bina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2015 14:19
Processo nº 8000179-24.2021.8.05.0007
Genildes Rodrigues de Souza
Municipio de Amelia Rodrigues
Advogado: Karoline Maria Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2021 20:45
Processo nº 0300004-84.2015.8.05.0078
Maria Leda dos Santos Brito
Jose Naydson dos Passos Brito
Advogado: Tais Oliveira Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2015 11:11