TJBA - 8000893-46.2018.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:39
Juntada de decisão
-
02/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:40
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS PARANAGUA em 13/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 16:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 16:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000893-46.2018.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Alberto Santos Paranagua Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Advogado: Bruna Moreira Koch (OAB:BA53261) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-46.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ALBERTO SANTOS PARANAGUA Advogado(s): BRUNA MOREIRA KOCH (OAB:BA53261), ELTON MOZZER BRANDAO registrado(a) civilmente como ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO ALBERTO SANTOS PARANAGUÁ, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), pessoa jurídica de direito privado e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, pessoa jurídica de direito privado.
A sentença, prolatada em 14/2/2022, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato estabelecido entre as partes litigantes e condenando as partes litigantes nos seguintes termos: a) ao pagamento de forma SOLIDÁRIA do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com juros de mora e 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação, na forma do art. 405 do CC e correção monetária a incidir desde o arbitramento, consoante S. 362 do STJ. b) CONDENO ainda o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor os descontos indevidos efetuados na conta do autor em dobro, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o valor de R$ R$793,00 (setecentos e noventa e três reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, pelo índice INPC, consoante Súmula 43 do STJ.
Acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a incidir desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC). c) CONFIRMO a liminar de ID 17421872.
CONDENO, ainda, os réus, ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica a ré advertida, desde já, de que disporão do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º, do CPC.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em id. 183445519.
Manifestação aos embargos declaratórios em id. 195055324.
Sentença dos embargos declaratórios em id. 205659494.
O recurso, na ocasião, foi rejeitado.
Em id. 213026883, as partes MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA juntaram o recibo de condenação da cota devida e requereram a extinção do feito em face delas.
O autor, em id. 215560857, requereu a expedição de alvará, no que se refere ao adimplemento voluntário e o prosseguimento do feito em relação ao BANCO BRADESCO S/A.
Decisão determinando a expedição de alvará e o arquivamento do feito em relação às rés MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Despacho intimando o BANCO BRADESCO S/A para pagar o débito (id. 405254750).
Decisão determinando a penhora online em id. 415832195.
O BANCO BRADESCO S/A, em id. 416512613, comprovou a garantia da execução e chamou o feito à ordem, já que o bloqueio ocorreu durante o prazo para o executado apresentar impugnação.
Impugnação ao cumprimento de sentença por parte do BRADESCO S/A em id. 418044183.
Na ocasião, alegou que: (i) deve ser concedido o efeito suspensivo; (ii) há excesso de execução e (iii) houve o cumprimento tempestivo da liminar.
O autor, por sua vez, em id. 418724917, aduziu que: (i) o devedor tenta induzir o juízo ao erro; (ii) houve preclusão da alegação de cumprimento de liminar e (iii) há contradição quanto ao responsável pela restituição do dano material.
Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Pois bem.
Verifico que o despacho que ordenou o cumprimento de sentença (id. 405254750) foi proferido em 24/8/2023 e as partes foram intimadas em 14/9/2023 (id. 410018056) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme a aba “expedientes”, o prazo para as partes se manifestarem, findou em 9/10/2023, de modo que a penhora online ocorreu após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e para impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a manifestação da ré BRADESCO S/A, em eventos 416512613 e 418044183, é intempestiva.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela ré BRADESCO S/A e ACOLHO os cálculos da parte autora (id. 402115376).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará na forma requerida pelo autor em id. 402115376.
Intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, 30 de novembro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS PARANAGUA em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS PARANAGUA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
10/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 08:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
25/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
18/11/2022 16:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
26/07/2022 13:54
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
15/07/2022 11:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:08
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS PARANAGUA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:04
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
15/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ALBERTO SANTOS PARANAGUA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2022 13:33
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
20/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
14/02/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 19:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2019 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2019 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 13:48
Juntada de Ofício
-
10/02/2019 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2019 09:00
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2019 09:04
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2019 09:04
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2019 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/12/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 11:40
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2018 00:57
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 14:56
Expedição de intimação.
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23/11/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
23/11/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
23/11/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
19/11/2018 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 10:54
Distribuído por sorteio
-
09/11/2018 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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