TJBA - 8004417-80.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAMÍLIA DE CRUZ DAS ALMAS Fórum Fernando Roth Schimidt, Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-BA E-mail: [email protected] TEL (75) 3673-0450 PROCESSO: 8004417-80.2024.8.05.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO DOS SANTOS SANTANA NU PAGAMENTOS S.A. e outros CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM.
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1 Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. Promovo a expedição do presente expediente, extraído do processo acima indicado, para que, por meio de Oficial de Justiça, DJE ou outro meio legal, seja efetuada A CITAÇÃO / INTIMAÇÃO das partes abaixo qualificadas, pessoalmente ou por meio dos seus representantes, Autor(es): Nome: ALOISIO DOS SANTOS SANTANAEndereço: Rua I, n 724, Vila Alzira, CRUZ DAS ALMAS - BA - CEP: Requerido(s)Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: (11 2935 4842) (11 2039 0656) (11 2039 0650), WhatsApp, BARRA DO CHOçA - BA - CEP: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra, 4, Bloco C, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Para comparecerem a audiência de conciliação, pessoalmente, ou representadas por preposto ou procurador com poderes para transigir, designada para o dia: 15/05/2025 14:20 hs, em ambiente virtual, que será realizada por meio do aplicativo Lifesize e conduzida pelo Conciliador desta Comarca, através do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/5711745, ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2, que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize - entrar como convidado.
ADVIRTA O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato.
Por fim, em sendo o caso, fica também INTIMADO para cumprir a obrigação de fazer contida na decisão que segue em anexo, no prazo ali determinado, sob pena de incidência das penalidades previstas em lei.
Aos 23 de abril de 2025, eu, MARIA ANGELICA DA SILVA DALTRO, Técnica Judiciária, digitei e assino eletronicamente.
Eduardo da Silva Araujo Diretor de Secretaria -
18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:08
Homologada a Transação
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17/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/05/2025 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 13:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/05/2025 13:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/05/2025 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8004417-80.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Aloisio Dos Santos Santana Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004417-80.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ALOISIO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Preliminarmente, no que concerne ao rito processual a ser adotado, verifico que a presente demanda se amolda perfeitamente às hipóteses de cabimento do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que justifique a tramitação do feito pelo rito comum ordinário, mormente porque a parte promovente não apresentou fundamentação idônea a embasar tal pretensão.
Nesse contexto, uma vez requerida pela parte promovente a benesse da gratuidade da justiça, e considerando que o rito sumaríssimo é isento de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, entendo que a tramitação do feito por este rito se revela a medida mais adequada ao caso em tela.
Assim sendo: 1.
Considerando que a petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, RECEBO-A para os seus devidos fins, sob o rito sumaríssimo, com base nos artigos 2º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 1.1.
As custas e despesas processuais estão dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo o pedido de justiça gratuita ser apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso inominado (art. 54, da Lei n.º 9.099/95). 1.2.
DETERMINO a RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL junto ao sistema de andamento processual. 1.3.
INTIME-SE a parte PROMOVENTE desta decisão, ficando a parte ciente de que, caso deseje manter a tramitação do feito pelo rito comum, deverá recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Entendo pelo reconhecimento da relação de consumo e presença do requisito da hipossuficiência do consumidor na presente ação (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte promovida.
Contudo, relembre-se que o art. 373, inciso do Código de Processo Civil reverbera que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3.
PRECLUSA essa decisão: 3.1.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, obedecendo-se ao prazo de 15 (quinze) dias (art. 16, da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE as partes da necessidade de apresentarem documentos de identificação pessoal no ato da audiência virtual. 3.2.
INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente ou por seu procurador, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação, advertindo-a que a sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da n.º Lei 9.099/95). 3.3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte PROMOVIDA, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). 3.4.
Havendo interesse na realização da audiência de conciliação: 3.4.1.
A parte PROMOVIDA deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 do FONAJE). 3.4.2.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte PROMOVENTE deverá, na própria audiência ou em até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. 3.4.3.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 3.5.
Havendo desinteresse mútuo na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I): 3.5.1.
A parte PROMOVIDA deverá apresentar defesa com 5 (cinco) dias de antecedência ao dia da realização da audiência de conciliação, podendo apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. 3.5.2.
Após, intime-se a parte PROMOVENTE para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5.3.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 3.6.
Havendo interesse na produção de outras provas, as partes deverão especificar objetivamente e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. 3.6.1.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). 3.6.2.
Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 3.6.3.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 3.7.
Fica, desde já, autorizada a citação e intimação por meio de contato telefônico ou mensagem instantânea através do aplicativo WhatsApp. 3.8.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela requerido nos autos: Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida.
No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, §3°, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado no caso concreto com base na garantia de acesso à justiça ( CF, art. 5°, XXXV).
Com relação à probabilidade do direito, vislumbra-se que assiste razão à parte autora, ao menos em panorama de cognição sumária, posto que comprovou o bloqueio das suas chaves PIX, o que impossibilita o recebimento de valores por esta forma de pagamento.
Frise-se que não há como assegurar, pela documentação apresentada, que os bloqueios das chaves PIX se deram de modo injustificado ou ilícito, mas o direito do consumidor à informação mostra-se, pelo menos a priori, violado.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou suficientemente demonstrado.
O periculum in mora deve ser entendido como a impossibilidade de espera pela concessão da tutela definitiva, em panorama de cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou do resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
No caso dos autos, observa-se que o bloqueio do PIX prejudica a atividade econômica da parte autora, que a utilizava para recebimento de pagamentos realizados pelos clientes.
Desse modo, o perigo de dano consiste no bloqueio das chaves PIX existente há mais de dez anos, sendo certo que o referido ato tem o potencial de prejudicar a atividade autônoma do autor.
Registro, ainda, que a medida ora deferida é dotada de reversibilidade, ao passo que a liberação dos valores, também requerida pelo autor em sede de tutela, não o é.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré reative ou proceda ao desbloqueio do PIX do autor para recebimento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
Quando do cumprimento do item 3.3 desta decisão, deverá a parte promovente ser intimada também do cumprimento desta tutela de urgência.
Expeça-se o necessário.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:16
Expedição de intimação.
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19/02/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:36
Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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