TJBA - 0059246-75.2001.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 23:41
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484874221
-
12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Pablo Raimundo Souza Lima em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Rosalia Souza Lima em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Pablo Auto Pecas Ltda em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0059246-75.2001.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Pablo Raimundo Souza Lima Advogado: Wilson Sampaio Oliveira Sobrinho (OAB:BA9473) Advogado: Felipe Lima De Jesus (OAB:BA54949) Requerido: Rosalia Souza Lima Advogado: Wilson Sampaio Oliveira Sobrinho (OAB:BA9473) Advogado: Felipe Lima De Jesus (OAB:BA54949) Requerido: Pablo Auto Pecas Ltda Advogado: Wilson Sampaio Oliveira Sobrinho (OAB:BA9473) Advogado: Felipe Lima De Jesus (OAB:BA54949) Requerente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Bruno Fernandes Silva Freitas (OAB:BA23680) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0059246-75.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) REQUERIDO: PABLO RAIMUNDO SOUZA LIMA, ROSALIA SOUZA LIMA, PABLO AUTO PECAS LTDA Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação em razão da falta de citação.
Alegando contradição no julgado, o autor opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito.
Ao ID.466531561 a parte ré se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação do réu/executado antes do decurso do prazo prescricional.
Conforme esclarecido na sentença, cabe ao autor o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu.
Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 202, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, de modo que a citação continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência.
No caso dos autos, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, de modo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização do réu em todos os endereços informados, sendo certo que até hoje o embargante não conseguiu fornecer o endereço para citação.
Embora o Juízo deva colaborar com o autor/exequente para localizar o paradeiro do réu/executado, realizando consultas aos sistemas judiciais e requisitando informações, isso não significa que a responsabilidade pelo fornecimento dos dados necessários à citação seja do Judiciário, pois a indicação correta do endereço da parte ré é um requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 282, II, do CPC, e, como tal, incumbe ao postulante.
Logo, não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado do réu/embargado antes do decurso do prazo prescricional – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade.
Quanto à alegada necessidade de intimação prévia para evitar “decisão surpresa”, observa-se que o próprio art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona essa regra, permitindo ao juiz “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição” (CPC, art. 332, § 1º), o que se coaduna com as hipóteses dos autos, já que sequer houve a triangulação processual.
Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento.
Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/02/2025 20:50
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
22/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2024 03:13
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
29/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de Pablo Raimundo Souza Lima em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de Rosalia Souza Lima em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de Pablo Auto Pecas Ltda em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de Pablo Raimundo Souza Lima em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de Rosalia Souza Lima em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de Pablo Auto Pecas Ltda em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
02/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/04/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:22
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:32
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
18/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:00
Correção de Classe
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Publicação
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2010 16:30
Conclusão
-
07/10/2009 16:51
Conclusão
-
06/10/2009 17:51
Petição
-
29/09/2009 16:59
Conclusão
-
24/09/2009 13:55
Processo autuado
-
17/09/2009 10:30
Recebimento
-
16/09/2009 19:02
Remessa
-
16/09/2009 18:32
Redistribuição
-
19/08/2009 12:31
Protocolo de Petição
-
19/08/2009 10:02
Expedição de documento
-
18/08/2009 21:55
Publicado pelo dpj
-
18/08/2009 11:17
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2009 15:24
Incompetência
-
14/08/2009 17:33
Conclusão
-
06/08/2009 11:11
Recebimento
-
21/10/2008 11:30
Protocolo de Petição
-
21/03/2007 20:09
Mandado - expedido
-
20/03/2007 20:45
Mandado - expeca-se
-
02/09/2004 17:18
Para publicação dpj
-
25/08/2004 12:36
Concluso ao juiz
-
23/08/2004 20:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/07/2004 17:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/04/2004 18:12
Carga advogado - autor
-
02/04/2004 08:34
Publicado no dpj
-
29/03/2004 11:18
Para publicação dpj
-
11/10/2002 11:51
Publicado no dpj
-
09/10/2002 09:55
Publicação no dpj
-
06/08/2002 15:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/08/2002 16:47
Carga advogado - autor
-
01/08/2002 17:06
Carta precat. - expedida
-
26/07/2002 13:56
Publicado no dpj
-
25/07/2002 11:23
Publicação no dpj
-
22/07/2002 16:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/07/2002 16:31
Carga advogado - autor
-
04/01/2002 18:24
Carta precat - juntada
-
14/08/2001 16:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/08/2001 15:43
Carga advogado - autor
-
09/08/2001 11:05
Carta precat. - expedida
-
09/08/2001 11:05
Mandado - expeca-se
-
06/08/2001 18:06
Autos - conclusos
-
28/06/2001 15:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2001
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0567719-65.2016.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Luisa Ribeiro Santos
Advogado: Alexandre Silva Freire Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2016 09:22
Processo nº 8000611-30.2024.8.05.0042
Debora Regina Oliveira da Costa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Breno Araujo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 11:35
Processo nº 0567719-65.2016.8.05.0001
Fundacao Bahiana para Desenvolvimento Da...
Luisa Ribeiro Santos
Advogado: Pedro Henrique de Morais Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:20
Processo nº 0543238-38.2016.8.05.0001
Jose Iva Pessoa Santana
Pdg Vendas Corretora Imobiliaria LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2021 16:31
Processo nº 0543238-38.2016.8.05.0001
Jose Iva Pessoa Santana
Pdg Vendas Corretora Imobiliaria LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2016 10:56