TJBA - 8001245-59.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001245-59.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: WESLEY JESUS DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:SP401344) REU: FRANCISCO SILVA XAVIER JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WESLEY JESUS DE OLIVEIRA LIMA em face de FRANCISCO SILVA XAVIER JUNIOR.
Alega o autor, em síntese, que: Em 26 de julho de 2018, vendeu ao réu um veículo marca Chevrolet, modelo Celta Spirit, ano 2004/2005, Renavam *08.***.*49-03, placas DLB-1247; Entregou o documento de transferência (CRV) em mãos do réu, após ter reconhecido firma em cartório; Desde a data da venda, após inúmeros contatos, o réu ainda não transferiu o veículo para seu nome; Diversos débitos de multas e IPVA acumularam-se sobre o veículo, comprometendo o nome do autor; Em 1º de julho de 2021, o autor pagou R$ 2.079,93 referente a dois protestos oriundos de débitos do veículo, que são de responsabilidade do réu.
Requer: A transferência imediata do veículo para o nome do réu; Condenação do réu ao pagamento de R$ 2.079,93 pelos danos materiais; Quitação de todos os débitos em aberto desde a data da venda; Concessão da tutela de urgência; Justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
O autor requereu a produção de provas, informando não ter outras provas a produzir.
O processo foi concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA REVELIA O réu foi regularmente citado e intimado (ID 447249202) mas não apresentou contestação no prazo legal nem compareceu à audiência de conciliação.
Nos termos do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a revelia do réu e inexistindo questões de fato controvertidas, aplica-se o disposto no artigo 355, II do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.
III - DO MÉRITO A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido de obrigação de fazer - transferência do veículo - procede integralmente.
A compra e venda do veículo restou comprovada pela documentação juntada, especialmente a foto do reconhecimento de firma no CRV (fls. 16), datada de 26/07/2018.
A transferência da propriedade do veículo é obrigação do adquirente, conforme artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
O não cumprimento desta obrigação gera responsabilidade pelos débitos posteriores à venda, causando prejuízos ao vendedor.
B) DOS DANOS MATERIAIS O pedido indenizatório também procede.
O autor comprovou o pagamento de R$ 2.079,93 referente a protestos de débitos do veículo ocorridos após a venda (fls. 19-20).
Os documentos demonstram claramente que os protestos são datados de 2021, portanto posteriores à venda ocorrida em 2018, sendo indubitavelmente de responsabilidade do réu.
C) DA TUTELA DE URGÊNCIA Embora inicialmente indeferida, os elementos dos autos demonstram a urgência da medida, ante os prejuízos continuados ao nome do autor por débitos que não são de sua responsabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR o réu FRANCISCO SILVA XAVIER JUNIOR ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: Transferir imediatamente o veículo marca Chevrolet, modelo Celta Spirit, ano 2004/2005, Renavam *08.***.*49-03, placas DLB-1247, para seu nome; Quitar todos os débitos (IPVA, multas, etc.) existentes sobre o veículo desde a data da venda (26/07/2018).
II) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.079,93 (dois mil e setenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJBA desde o desembolso (01/07/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
III) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à transferência do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
IV) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
V) DEFERIR a justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
12/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:10
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001245-59.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: WESLEY JESUS DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:SP401344) REU: FRANCISCO SILVA XAVIER JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WESLEY JESUS DE OLIVEIRA LIMA em face de FRANCISCO SILVA XAVIER JUNIOR.
Alega o autor, em síntese, que: Em 26 de julho de 2018, vendeu ao réu um veículo marca Chevrolet, modelo Celta Spirit, ano 2004/2005, Renavam *08.***.*49-03, placas DLB-1247; Entregou o documento de transferência (CRV) em mãos do réu, após ter reconhecido firma em cartório; Desde a data da venda, após inúmeros contatos, o réu ainda não transferiu o veículo para seu nome; Diversos débitos de multas e IPVA acumularam-se sobre o veículo, comprometendo o nome do autor; Em 1º de julho de 2021, o autor pagou R$ 2.079,93 referente a dois protestos oriundos de débitos do veículo, que são de responsabilidade do réu.
Requer: A transferência imediata do veículo para o nome do réu; Condenação do réu ao pagamento de R$ 2.079,93 pelos danos materiais; Quitação de todos os débitos em aberto desde a data da venda; Concessão da tutela de urgência; Justiça gratuita.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
O autor requereu a produção de provas, informando não ter outras provas a produzir.
O processo foi concluso para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA REVELIA O réu foi regularmente citado e intimado (ID 447249202) mas não apresentou contestação no prazo legal nem compareceu à audiência de conciliação.
Nos termos do artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a revelia do réu e inexistindo questões de fato controvertidas, aplica-se o disposto no artigo 355, II do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.
III - DO MÉRITO A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O pedido de obrigação de fazer - transferência do veículo - procede integralmente.
A compra e venda do veículo restou comprovada pela documentação juntada, especialmente a foto do reconhecimento de firma no CRV (fls. 16), datada de 26/07/2018.
A transferência da propriedade do veículo é obrigação do adquirente, conforme artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
O não cumprimento desta obrigação gera responsabilidade pelos débitos posteriores à venda, causando prejuízos ao vendedor.
B) DOS DANOS MATERIAIS O pedido indenizatório também procede.
O autor comprovou o pagamento de R$ 2.079,93 referente a protestos de débitos do veículo ocorridos após a venda (fls. 19-20).
Os documentos demonstram claramente que os protestos são datados de 2021, portanto posteriores à venda ocorrida em 2018, sendo indubitavelmente de responsabilidade do réu.
C) DA TUTELA DE URGÊNCIA Embora inicialmente indeferida, os elementos dos autos demonstram a urgência da medida, ante os prejuízos continuados ao nome do autor por débitos que não são de sua responsabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR o réu FRANCISCO SILVA XAVIER JUNIOR ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: Transferir imediatamente o veículo marca Chevrolet, modelo Celta Spirit, ano 2004/2005, Renavam *08.***.*49-03, placas DLB-1247, para seu nome; Quitar todos os débitos (IPVA, multas, etc.) existentes sobre o veículo desde a data da venda (26/07/2018).
II) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.079,93 (dois mil e setenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJBA desde o desembolso (01/07/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
III) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à transferência do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
IV) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
V) DEFERIR a justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
10/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
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27/05/2025 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 06:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo provimento 08/2023, bem como determinação da MMª Juíza de Direito através da Portaria nº 02/2023 pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito Dra. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS, e em cumprimento ao atos Normativo nº 11 de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a Semana de Audiência de Conciliação, ficam as partes, seus Advogados/Defensores Público, Ministério Público INTIMADOS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11 DE JUNHO DE 2024, às 09:30 horas de forma híbrida, (presencial ou virtual) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 e nº 282/2020 do PJBA.
Link: https://guest.lifesizecloud.com/13852774 Servindo o presente como mandado. Segue Informações/Orientações necessárias: 1 - Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13852774 2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop (No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que após baixar o aplicativo o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira a extensão da sala a ser utilizada é 13852774. Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view. -
19/05/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501067129
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19/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 446436060
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19/05/2025 09:33
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:44
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 11/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
-
06/06/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 12:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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27/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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