TJBA - 8002566-08.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002566-08.2021.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] Requerente: MARIA EDNA GOMES DE SOUZA Requerido: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 02/2023, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu - BA, 29 de abril de 2024 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA -
07/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:03
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:50
Juntada de decisão
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002566-08.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA EDNA GOMES DE SOUZA e outros Advogado(s): DANIEL NUNES DA SILVA (OAB:BA60068-A), KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894-A), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), DANIEL NUNES DA SILVA (OAB:BA60068-A), KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO.
DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA.
FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO FATO E A UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO CONCRETO.
MEROS TRANSTORNOS NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Maria Edna Gomes de Souza em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, com fundamento na interrupção do fornecimento de água em sua residência, no Município de Mulungu do Morro/BA, pelo período alegado de 15/04/2019 a 09/05/2019.
Pleiteou indenização por danos morais, sustentando que ficou sem acesso à água potável por 25 dias consecutivos, tendo de adquirir água de terceiros e conviver com condições degradantes de higiene e saúde. A sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Comercial da Comarca de Morro do Chapéu julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial, diante de documento que indicaria ocorrência de sucessivos vazamentos no período indicado. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado.
A ré (EMBASA) sustenta, em síntese: (i) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 e 321 do CPC; (ii) incompetência territorial, dado que o imóvel se situa em Mulungu do Morro, enquanto a ação foi proposta em Morro do Chapéu; (iii) existência de litigância predatória, com reprodução de petições em massa; (iv) ausência de comprovação da falha na prestação de serviço, pois a fatura apresentada refere-se a período diverso; (v) ausência de danos e atipicidade do ilícito. Por sua vez, a autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado pelo juízo a quo não se coaduna com a gravidade da situação enfrentada.
As contrarrazões foram apresentadas apenas pela autora, que reiterou os argumentos constantes na petição inicial e pugnou pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo à recorrente a gratuidade da justiça. No que tange às preliminares e às prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrida, deixo de apreciá-las, considerando que o mérito será favorável à parte que a aproveitaria, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, a teor dos arts. 4º, 282, § 2º e 488 do CPC.
Nesse sentido: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). Passo ao mérito. Analisando o conjunto probatório e considerando o dever de consulta integral e holística dos documentos acostados, observa-se que, embora a parte autora alegue interrupção no fornecimento de água entre os dias 15/04/2019 e 09/05/2019, não houve produção de provas suficientes para comprovar, de forma cabal, que o alegado desabastecimento afetou efetivamente o seu domicílio.
Os documentos apresentados, como faturas e protocolos administrativos, não individualizam a situação da unidade consumidora da autora de modo a demonstrar a ocorrência dos transtornos relatados. Outrossim, no curso da instrução, verificou-se que a parte ré permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nos juizados especiais, a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo quando o contrário resultar da convicção do julgador, conforme preceitua o art. 20, parágrafo único, da referida lei. No presente caso, apesar da revelia, entende-se que os fatos alegados pela autora não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, inexistindo elementos mínimos que corroborem a efetiva interrupção do serviço ou o nexo causal necessário para amparar a pretensão indenizatória.
Inclusive, até as faturas anexadas aos autos não correspondem ao período da alegada interrupção do abastecimento de água.
Portanto, ainda que presente a revelia, a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da ausência de prova mínima do dano alegado. Ademais, chama atenção o fato de que os mesmos documentos e fundamentos vêm sendo utilizados em diversas ações semelhantes, conforme amplamente demonstrado nos autos, o que enfraquece a credibilidade dos elementos probatórios trazidos.
Essa prática evidencia um padrão de litigância em massa que, embora não afaste por si só o direito individual, exige do autor ônus argumentativo e probatório mais consistente, sobretudo quanto à demonstração do dano moral efetivamente sofrido. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral. Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000070-04.2019.8.05.0161 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): RECORRIDO: MARIA GRACIVONE DE ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado(s):MARINALVA DE SENA GUEDES BARBOSA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000070-04.2019.8.05.0161, em que figuram como Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Recorrido MARIA GRACIVONE DE ALBUQUERQUE DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000070-04.2019.8.05.0161,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 10/11/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, ainda que objetiva, é indispensável a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta da fornecedora.
No caso, a autora limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório concreto quanto aos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados. Por conseguinte, não se mostra razoável presumir o abalo moral a partir apenas da narrativa da petição inicial, ainda mais quando ausente prova de situação excepcional que demonstre vulnerabilidade extrema, risco à saúde ou dignidade comprometida de forma grave e concreta. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível aos autores produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Diante desse contexto, e ausente comprovação suficiente do alegado dano moral, entendo que a sentença deve ser reformada, com a consequente improcedência do pedido inicial.
Ressalte-se que o mero aborrecimento decorrente de eventuais falhas pontuais na prestação de serviços públicos essenciais, quando não demonstrado impacto efetivo e desproporcional à normalidade da vida cotidiana, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, dou provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Sucumbente, a autora pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
01/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 21:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 21:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 16:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:55
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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11/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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11/04/2024 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 07:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 07:56
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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01/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:55
Expedição de sentença.
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25/03/2024 09:55
Expedição de sentença.
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25/03/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:20
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:04
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA GOMES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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02/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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28/09/2022 13:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2022 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
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31/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 17:29
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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27/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
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18/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 10:12
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 03/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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13/08/2021 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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