TJBA - 8016941-47.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:35
Decorrido prazo de REINALDO MENDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8016941-47.2021.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Reinaldo Mendes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8016941-47.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: REINALDO MENDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O Municipio de Teixeira de Freitas ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
08/03/2025 22:40
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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08/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:00
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 14:00
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 14:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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24/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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24/01/2025 20:20
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:54
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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